Lei nº 8.344 de 27/12/1991


 Publicado no DOU em 30 dez 1991


Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

i) pesquisa agrícola tecnológica;

j) reforma agrária;

l) irrigação;

m) meteorologia e climatologia;

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e

p) assistência técnica e extensão rural.

Art. 23. ....................................................................

V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

e) Secretaria Nacional de Irrigação;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".

Art. 2º O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................

I - .............................................................................

II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária".

Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 4º São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho