Lei nº 5.843 de 06/12/1972


 Publicado no DOU em 6 dez 1972


Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis Vencimentos Mensais
 Cr$ 
DAS-4 ............................................................... 7.500,00 
DAS-3 ............................................................... 7.100,00 
DAS-2 ............................................................... 6.600,00 
DAS-1 ............................................................... 6.100,00 

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, a parcelas de gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e à parte variável da remuneração prevista no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, referentes a cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, nem aos encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Art. 3º O servidor de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.

Art. 4º O servidor de órgão da Administração estadual e municipal, de sociedade de economia mista, empresa pública, bem como de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.

Art. 6º Os vencimentos fixados no art. 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos e funções de direção e assessoramento superiores, em decorrência da implantação, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e do Ministério Público da União e Autarquia Federal do sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 7º Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.

§ 1º Existindo em órgão a que se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá quando vagar.

§ 2º A gratificação de representação e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nestaLlei para o cargo de Consultor Jurídico.

Art. 8º É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.

Art. 9º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 10. Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem transformados ou reclassificados em decorrência da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos.

Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 6º desta Lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta Lei, para o respectivo cargo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta Lei.

Art. 13. Os demais órgãos integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se refere o art. 5º, itens II e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que recebam transferência de recursos da União, somente poderão aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta Lei, aos respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento superiores, mediante observância do sistema de classificação e das demais normas nela previstos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 14. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente Lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 6º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 15. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta Lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Jorge de Carvalho e Silva.

Antonio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

J. Araripe Macêdo.

Mário Lemos.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Antonio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Hygino C. Corsetti.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos