Instrução Normativa MAPA Nº 49 DE 22/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos Vegetais Refinados; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e o Roteiro de Classificação de Óleos Vegetais Refinados.


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(Revogada pela Portaria MAPA Nº 935 DE 13/07/2026):

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.004195/2006-31, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos Vegetais Refinados; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e

o Roteiro de Classificação de Óleos Vegetais Refinados, conforme os respectivos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica o Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária incumbido de sugerir a solução para os casos omissos surgidos na aplicação do que estabelece esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo de Soja Bruto, do Óleo de Soja Degomado e do Farelo de Soja."(NR)

Art. 5º Ficam revogados os subitens 4.1.3, 4.2.3, 4.2.3.1, 4.2.3.1.1, 4.2.3.1.2, 4.2.3.1.3, 4.2.3.1.4, 4.2.3.1.5, 4.2.3.1.6, 4.2.3.1.7, 4.2.3.1.8, 4.2.3.1.9, 4.2.3.1.10, 4.3.2, 7.4, 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5; todos os parâmetros relacionados ao Óleo de Soja Refinado constantes do quadro sinótico (Anexo II); e demais disposições relativas ao Óleo de Soja Refinado constantes da Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo de Soja, aprovada pela Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993.

Art. 6º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Instrução Normativa para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de óleos vegetais, findo o qual as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições deste Regulamento.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I

Tabela 1: Óleos Vegetais Refinados - Características de qualidade.

Óleo de Algodão Óleo de Canola Óleo de Girassol Óleo de Milho Óleo de Soja
Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2
Índice de Acidez (mgKOH/g) = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 >0,20
= 0,60 = 0,60 = 0,60 =0,60 = 0,60
Ponto de Fumaça (ºC) * * * * * * * * = 210 = 190
Índice de Peróxidos (mEq/kg) = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5
= 5,0 = 5,0 = 5,0 = 5,0 = 5,0
Impurezas insolúveis em éter de petróleo (%) = 0,05
Umidade e material volátil (%) = 0,1
Sabões (mg/kg) = 10,0
Aspecto a 25ºC Límpido e isento de impurezas.
Odor e sabor Odor e sabor característico do produto.
Cor Cor característica do produto.

* valores de Ponto de Fumaça (ºC) para os óleos de algodão, canola, girassol e milho a serem definidos em estudo futuro.

Tabela 2: Óleos Vegetais Refinados - Características de identidade.

Óleo de Algodão Óleo de Canola Óleo de girassol Óleo de Milho Óleo de Soja
* (médio conteúdo de ácido oléico) (alto conteúdo de ácido oléico)
Matéria Insaponificável (g/100g) = 1,50 = 2,00 = 1,5 = 1,5 = 1,5 = 2,80 = 1,50
= 0,918 = 0,914 = 0,918 = 0,914 = 0,909 = 0,917 = 0,919
= 0,926 = 0,920 = 0,923 = 0,916 = 0,915 = 0,925 = 0,925
(a 25ºC)
Índice de Refração (Raia D a 40ºC) = 1,458 = 1,465 = 1,461 = 1,461 = 1,467 = 1,465 = 1,466
= 1,466 = 1,467 = 1,468 = 1,471 = 1,471 = 1,468 = 1,470
(a 25ºC) (a 25ºC)
Índice de Saponificação (mg KOH/g) = 189 = 182 = 188 = 190 = 182 = 187 = 189
= 198 = 193 = 194 = 191 = 194 = 195 = 195
Índice de iodo (Wijs) = 100 = 105 = 118,0 = 94 = 78 = 103 = 124
= 123 = 126 = 141,0 = 122 = 90 = 135 = 139
C < 12 (..) (..) (..) (..) (..) (..) (..)
C12:0 (%) = 0,2 (..) = 0,1 (..) (..) = 0,3 = 0,1
C14:0 (%) = 0,6 = 0,2 = 0,2 = 1 = 0,1 = 0,3 = 0,2
= 1,0
C16:0 (%) = 21,4 = 2,5 = 5,0 = 4,0 = 2,6 = 8,6 = 8,0
= 26,4 = 7,0 = 7,6 = 5,5 = 5,0 = 16,5 = 13,5
C16:1 (%) = 1,2 = 0,6 = 0,3 = 0,05 = 0,1 = 0,5 = 0,2

C18:0 (%) = 2,1 = 0,8 = 2,7 = 2,1 = 2,9 = 3,3 = 2,0
= 3,3 = 3,0 = 6,5 = 5,0 = 6,2 = 5,4
C18:1 (%) = 14,7 = 51,0 = 14,0 = 43,1 = 75 = 20,0 = 17
= 21,7 = 70,0 = 39,4 = 71,8 = 90,7 = 42,2 = 30
C18:2 (%) = 46,7 = 15,0 = 48,3 = 18,7 = 2,1 = 34,0 = 48,0
= 58,2 = 30,0 = 74,0 = 45,3 = 17 = 65,6 = 59,0
C18:3 (%) = 0,4 = 5,0 = 0,3 = 0,5 = 0,3 = 2,0 = 3,5
= 14 = 8
C20:0 (%) = 0,2 = 0,2 = 0,1 = 0,2 = 0,2 = 0,3 = 0,1
= 0,5 = 1,2 = 0,5 = 0,4 = 0,5 = 1,0 = 0,6
C20:1 (%) = 0,1 = 0,1 = 0,3 = 0,2 = 0,1 = 0,2 = 0,5
= 4,3 = 0,3 = 0,5 = 0,6
C22:0 (%) = 0,6 = 0,6 = 0,3 = 0,6 = 0,5 = 0,5 = 0,7
= 1,5 = 1,1 = 1,6
C22:1 (%) = 0,3 = 2,0 = 0,3 (..) = 0,3 = 0,3 = 0,3
C24:0 (%) = 0,1 = 0,3 = 0,5 = 0,3 = 0,5 = 0,5 = 0,5
= 0,4
C24:1 (%) (..) = 0,4 (..) (..) (..) (..) (..)

(.) - óleo de girassol sem alteração no conteúdo de ácido oléico; (**) - não detectável.

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 26.12.2006, Seção 1, pág. 140 e 141, com incorreções no original.