Instrução Normativa SRF Nº 47 DE 28/04/2000


 Publicado no DOU em 11 mai 2000


Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1823 DE 10/08/2018):

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:

I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;

II - apresentadas:

a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;

b) em meio magnético (disquete de 31/2), em formato "txt";

c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.

§ 1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:

I - imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;

II - encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.

Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 63, de 02.06.2000, DOU 05.06.2000)

Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

Informações Econômico-Fiscais (IN SRF Nº 047/00)

Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria

Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:

1. Bimestre de referência;

2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante;

3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):

3.1 quantidades, em toneladas;

3.2 valor, em Reais;

3.3 débito do IPI, em Reais;

4. Exportações:

4.1 quantidades, em toneladas;

4.2 valor, em Reais;

5. Importações:

5.1 quantidades, em toneladas;

5.2 valor, em Reais;

6. Número de empregados ao final do bimestre.

Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:

1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;

2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;

3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.