Decreto-Lei nº 1.245 de 06/11/1972


 Publicado no DOU em 7 nov 1972


Dispõe sobre o pagamento de títulos do Tesouro Nacional vinculados a créditos contratados no exterior com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de créditos externo, efetuados com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 2º Os recursos em moeda estrangeira originários de empréstimos ou operações de crédito externo destinadas a financiar programas de interesse nacional, na forma e nos limites autorizados pelas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e Decretos-Leis nº 68, de 21 de novembro de 1966, e nº 1.095, de 20 de março de 1970, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferido ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados pelas referidas Leis.

Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.