Decreto Nº 2101 DE 23/12/1996


 Publicado no DOU em 24 dez 1996


Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da Repúlica.

Paulo Paiva.