Medida Provisória Nº 34 DE 26/10/2026


 Publicado no DOE - TO em 26 out 2026


Altera a Lei Nº 4910/2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 4.910, de 16 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................

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III - redução, em relação aos créditos não tributários, dos juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025, inclusive o:

...........................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................

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§3º Em se tratando de crédito não tributário, considera-se crédito consolidado a soma do valor originário, dos juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais reduzidos, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.” (NR)

“Art. 8º ........................................................................................

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§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão sobre os juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente, não alcançando o valor principal atualizado.” (NR)

“Art. 9º ........................................................................................

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§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão sobre os juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente, não alcançando o valor principal atualizado.” (NR)

“Art. 18.........................................................................................

§2º.............................................................................................

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III - da primeira parcela do parcelamento, para os demais créditos.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado