Publicado no DOU em 21 out 2026
Altera a Lei Complementar Nº 123/2006, para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18-A. ...............................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
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§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 11.666,67 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
§ 3º .............................................................................................................
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V - o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A,caput, e § 1º a § 25, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
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§ 2º Para os casos de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º ...............................................................................................................
I - de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada dos empregados e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no art. 26, § 7º;
............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Para o ano-calendário de 2027, o limite de receita bruta anual previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Parágrafo único. Para os casos de início de atividade ocorridos no ano-calendário de 2027, o limite de que trata o art. 18-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 9.166,67 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar fica condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita na lei orçamentária anual dos exercícios de 2027 a 2029.
Art. 4º A ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar não se sujeita às disposições do art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Fica concedida remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual (MEI), nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
§ 1º Consideram-se, para fins do disposto nocaput, as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e aquelas decorrentes de obrigações acessórias a essas relacionadas, como juros, multas e encargos legais, ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidas ou não, inclusive objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.
§ 2º O desenquadramento do MEI, a exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral posterior à data de publicação desta Lei Complementar não afastam o direito à concessão do benefício, ressalvadas as alterações que produzam efeitos retroativos e descaracterizem o enquadramento exigido nocaput.
§ 3º O disposto nocaputnão confere direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 4º O beneficiário deverá manter, como contrapartida, a adimplência dos recolhimentos da contribuição referida no § 1º deste artigo, com vencimento nos 6 (seis) meses subsequentes à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da remissão.
Art. 6º A baixa dos créditos remitidos na forma do art. 5º desta Lei Complementar ficará condicionada a requerimento do beneficiário que comprove, como contrapartida, o protocolo em juízo da desistência de eventuais ações judiciais em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar e da renúncia às pretensões nelas formuladas.
§ 1º A extinção de processos judiciais, total ou parcial, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei Complementar não ensejará condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios em razão exclusivamente dessa extinção.
§ 2º Nas hipóteses de garantia ou constrição comum a obrigações abrangidas e não abrangidas, a liberação ficará limitada à parcela que exceder ao necessário à garantia das obrigações remanescentes, por decisão da autoridade ou do juízo competente.
§ 3º A desistência e a renúncia previstas nocaputficarão limitadas aos créditos abrangidos pela remissão, vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação.
Art. 7º A concessão e a implementação dos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei Complementar ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no inciso I docaputdo art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 195, § 11, da Constituição Federal, fica admitida a remissão dos créditos relativos às contribuições sociais previstas no inciso I, alínea "a", e no inciso II docaputdo referido artigo, exclusivamente nas condições e nos limites subjetivos, materiais e temporais estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 8º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. .....................................................................................................
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja igual ou menor ao definido no art. 75,caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei;
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IV - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior à metade do definido no art. 75,caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 49. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
............................................................................................................" (NR)
Art. 9º Ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinará o disposto nos arts. 5º a 7º desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2028, quanto às alterações promovidas no art. 18-A, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional); e
II - 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de outubro de 2026; 205oda Independência e 138oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Guilherme Castro Boulos
Presidente da República Federativa do Brasil