Edital Conjunto SEREM/PROGEM Nº 1 DE 14/08/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 1 set 2026


Edital de transação tributária por adesão relativa a créditos de ISS, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, decorrentes de controvérsias jurídicas específicas e de créditos de ISS corrigidos pelo IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês.


O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação municipal vigente, especialmente pelos arts. 104 a 107-P da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 179, de 23 de abril de 2026, e considerando o disposto no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, tornam pública proposta conjunta de transação tributária por adesão, nos termos e condições deste Edital.

CONSIDERANDO que a transação tributária deve observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência, da publicidade e da preservação das informações protegidas por sigilo;

CONSIDERANDO que a transação por adesão implica aceitação, pelo sujeito passivo, de todas as condições fixadas no edital que a propõe, sem prejuízo da necessária análise individual do requerimento, da emissão de parecer jurídico prévio pela Procuradoria-Geral do Município e da decisão da autoridade competente;

CONSIDERANDO a existência de controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas relativas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre serviços de concretagem, especialmente quanto à dedução de materiais da base de cálculo do ISS;

CONSIDERANDO a existência de controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas relativas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre atividades bancárias e financeiras, especialmente quanto ao tratamento tributário de descontos condicionados, descontos incondicionados, abatimentos, deduções, bonificações ou rubricas assemelhadas na composição da receita tributável;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa, arrecadatória e fiscal de viabilizar solução consensual, ampla, isonômica e eficiente para créditos de ISS inscritos ou não inscritos em dívida ativa, desde que observados os limites legais aplicáveis, a inexistência de redução do principal e da correção monetária e a obrigatoriedade de quitação integral ainda no exercício de 2026;

CONSIDERANDO que a transação não constitui renúncia unilateral de receita, mas instrumento de autocomposição tributária fundado em concessões recíprocas, voltado à extinção de litígios, à regularização fiscal e ao incremento da recuperação de créditos municipais;

RESOLVEM expedir o presente Edital Conjunto de Transação Tributária por Adesão.

1. DO OBJETO

Art. 1º. Este Edital estabelece os requisitos, as condições, os benefícios, as formas de pagamento, o procedimento administrativo e as hipóteses de indeferimento, nulidade e rescisão aplicáveis à transação tributária por adesão de créditos de ISS do Município de João Pessoa, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, desde que enquadrados em uma das modalidades previstas neste artigo e incluídas as multas correlatas, ainda que isoladas.

§ 1º. São elegíveis à transação tributária por adesão, nos termos deste Edital, os créditos tributários de ISS, constituídos, em constituição, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, cuja discussão administrativa ou judicial envolva a incidência do ISS sobre serviços de concretagem, quando a controvérsia jurídica diga respeito à dedução, exclusão ou abatimento de materiais da base de cálculo do imposto.

§ 2º. São também elegíveis à transação tributária por adesão os créditos tributários de ISS relativos a instituições financeiras, bancos, sociedades integrantes de conglomerados financeiros, administradoras, correspondentes ou contribuintes sujeitos a obrigações tributárias vinculadas a serviços bancários, financeiros ou assemelhados, quando a controvérsia jurídica envolva descontos condicionados, descontos incondicionados, abatimentos, deduções, bonificações, estornos, recuperações, reversões, ajustes ou rubricas equivalentes na composição da base de cálculo do ISS.

§ 3º. São ainda elegíveis à transação tributária por adesão, na forma deste Edital, os créditos tributários de ISS em geral cuja consolidação observe atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, desde que inscritos em dívida ativa ou, quando não inscritos, estejam em contencioso administrativo fiscal ou em procedimento administrativo individual no qual se discuta a cobrança, a consolidação, a revisão, a exigibilidade ou a composição do crédito.

§ 4º. Os créditos não inscritos em dívida ativa somente poderão ser abrangidos por este Edital quando submetidos à competência decisória da Secretaria da Receita Municipal, quando ainda em fase de constituição, revisão, impugnação ou recurso.

§ 5º. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser abrangidos por este Edital quando ajuizados ou não ajuizados, haja ou não execução fiscal, embargos à execução, exceção de pré-executividade, ação anulatória, mandado de segurança, ação declaratória, ação consignatória ou qualquer outra demanda judicial relativa ao crédito incluído na transação.

§ 6º. A inclusão de crédito no presente Edital não autoriza a transação de valores estranhos ao objeto definido neste artigo, admitida, todavia, a segregação de créditos, períodos, competências, rubricas, autos de infração, notificações, inscrições, certidões de dívida ativa ou parcelas de débito, quando tecnicamente possível, desde que a segregação seja demonstrada pelo sujeito passivo, validada pela Secretaria da Receita Municipal ou pela Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, e expressamente apreciada no parecer jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Município.

2. DA AMPLITUDE DA ADESÃO E DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS

Art. 2º. Poderão aderir à transação tributária prevista neste Edital os contribuintes, responsáveis tributários, sucessores, corresponsáveis, sócios, administradores, substitutos tributários ou quaisquer sujeitos passivos vinculados aos créditos de ISS elegíveis.

§ 1º. A adesão poderá abranger créditos com exigibilidade suspensa, créditos objeto de parcelamento anterior, créditos em cobrança administrativa, créditos inscritos em dívida ativa, créditos ajuizados, créditos garantidos, créditos penhorados, créditos com depósito judicial, créditos em discussão administrativa e créditos em discussão judicial, desde que a inclusão seja compatível com a legislação aplicável e com as condições deste Edital.

§ 2º. A existência de parcelamento anterior, ainda que incentivado, não impede, por si só, a adesão à transação, desde que o sujeito passivo requeira expressamente a migração dos créditos elegíveis para este Edital, esteja ciente da impossibilidade de cumulação de benefícios e aceite que os valores já pagos não serão objeto de restituição, compensação ou repetição, sendo aproveitados apenas na forma da legislação tributária municipal.

§ 3º. A adesão poderá compreender todos ou parte dos créditos do sujeito passivo, desde que todos os créditos incluídos estejam perfeitamente identificados e se enquadrem no objeto deste Edital.

§ 4º. Na hipótese de um mesmo processo administrativo, processo judicial, auto de infração, lançamento, notificação, inscrição ou certidão de dívida ativa abranger créditos elegíveis e créditos não elegíveis, será admitida a inclusão apenas da parcela elegível, desde que a segregação seja tecnicamente possível, líquida, demonstrável e homologada pela autoridade competente.

§ 5º. A transação não implica reconhecimento, pelo Município, da procedência das alegações de fato ou de direito sustentadas pelo sujeito passivo, nem constitui precedente administrativo obrigatório para terceiros, para outros créditos ou para períodos não incluídos.

3. DAS VEDAÇÕES

Art. 3º. Não poderão ser incluídos na transação prevista neste Edital os créditos, valores, multas ou obrigações cuja transação seja vedada pela legislação municipal, estadual ou federal aplicável.

§ 1º. É vedada a inclusão de créditos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, exceto quanto a autuações do Município de João Pessoa.

§ 2º. É vedada a transação que importe redução do montante principal do crédito tributário, assim compreendido o valor originário do ISS, bem como da respectiva correção monetária.

§ 3º. É vedada a transação que conceda prazo de quitação superior ao permitido pela legislação municipal e, em qualquer caso, fica vedada, para os fins deste Edital, a existência de qualquer pagamento, parcela, compensação, imputação, dação, formalização financeira ou adimplemento remanescente após 28 de dezembro de 2026.

§ 4º. É vedada a transação que tenha por efeito, direto ou indireto, instituir regime especial, diferenciado ou individual de tributação, produzir efeito prospectivo sobre fatos geradores futuros, modificar critério geral de incidência tributária ou afastar obrigação tributária principal ou acessória não compreendida no termo individual.

§ 5º. É vedada a acumulação das reduções previstas neste Edital com quaisquer outros descontos, remissões, anistias, reduções, parcelamentos especiais, programas de incentivo, benefícios fiscais ou regimes de regularização anteriormente concedidos em relação aos mesmos créditos.

§ 6º. É vedada nova transação relativa ao mesmo crédito tributário já transacionado com base no Código Tributário Municipal, salvo hipótese expressamente admitida pela legislação municipal e desde que inexistente rescisão impeditiva.

4. DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS

Art. 4º. Observados os limites legais, a inexistência de redução do principal e da correção monetária e a obrigatoriedade de quitação integral até 28 de dezembro de 2026, os créditos elegíveis à transação prevista neste Edital poderão receber os benefícios definidos neste capítulo.

Art. 5º. Para os créditos de ISS relativos a serviços de concretagem, quando a controvérsia envolver dedução, exclusão ou abatimento de materiais da base de cálculo, aplicam-se os seguintes benefícios.

§ 1º. Na hipótese de pagamento à vista, será concedida redução de 90% dos juros de mora e de 80% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

§ 2º. Na hipótese de pagamento parcelado, desde que todas as parcelas sejam integralmente quitadas até 28 de dezembro de 2026, será concedida redução de 80% dos juros de mora e de 70% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

Art. 6º. Para os créditos de ISS bancário, quando a controvérsia envolver descontos condicionados, descontos incondicionados ou rubricas equivalentes na composição da base de cálculo do imposto, aplicam-se os seguintes benefícios.

§ 1º. Na hipótese de pagamento à vista, será concedida redução de 90% dos juros de mora e de 80% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

§ 2º. Na hipótese de pagamento parcelado, desde que todas as parcelas sejam integralmente quitadas até 28 de dezembro de 2026, será concedida redução de 80% dos juros de mora e de 70% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

Art. 7º. Para os créditos de ISS em geral cuja consolidação observe atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês, aplicam-se os seguintes benefícios.

§ 1º. Na hipótese de pagamento à vista, será concedida redução de 80% dos juros de mora e de 70% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

§ 2º. Na hipótese de pagamento parcelado, desde que todas as parcelas sejam integralmente quitadas até 28 de dezembro de 2026, será concedida redução de 70% dos juros de mora e de 60% das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o crédito transacionado.

Art. 8º. Os percentuais de redução previstos neste Edital incidirão sobre os valores de juros de mora e multas existentes na data da consolidação do crédito para fins de transação, após as imputações obrigatórias previstas na legislação e antes da emissão do termo individual de transação.

§ 1º. Os descontos não incidirão sobre o valor originário do ISS, sobre a correção monetária, sobre valores de terceiros, custas judiciais, despesas processuais, emolumentos, honorários periciais ou outros encargos não transacionáveis.

§ 2º. A concessão de desconto ficará condicionada à efetiva celebração da transação e ao pagamento integral do valor transacionado, não gerando direito adquirido em favor do sujeito passivo antes do cumprimento integral das condições do termo individual.

§ 3º. Os honorários advocatícios incidirão conforme os percentuais previstos na legislação no momento da celebração da transação, aplicados sobre o valor consolidado do crédito transacionado após os descontos.

5. DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DO PRAZO FINAL IMPRORROGÁVEL

Art. 9º. O pagamento dos créditos transacionados poderá ser realizado mediante uma ou mais das formas admitidas pela legislação municipal, observado o procedimento próprio de cada modalidade e a obrigatoriedade de integral adimplemento até 28 de dezembro de 2026.

§ 1º. Serão admitidos o pagamento em moeda corrente, por documento de arrecadação municipal, o pagamento à vista, o parcelamento, a imputação de valores depositados, bloqueados ou penhorados, a utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em favor do sujeito passivo contra o Município, a utilização de precatórios do Município de João Pessoa ou de seus respectivos direitos creditórios, a dação em pagamento de bens imóveis, bem como outras formas legalmente previstas e aceitas pela autoridade competente.

§ 2º. A utilização de precatórios, créditos líquidos e certos, créditos reconhecidos administrativamente ou judicialmente, bens imóveis ou garantias dependerá de requerimento específico, comprovação documental, análise técnica, avaliação, parecer jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Município e decisão expressa da autoridade competente.

§ 3º. Nenhuma forma alternativa de pagamento poderá ser utilizada para postergar, direta ou indiretamente, o adimplemento integral para data posterior a 28 de dezembro de 2026.

§ 4º. Caso a modalidade de pagamento escolhida dependa de avaliação, habilitação, cessão, reserva, compensação, escritura, registro, autorização judicial, levantamento, conversão, adjudicação ou qualquer ato formal complementar, caberá ao sujeito passivo providenciar, em tempo hábil, toda a documentação necessária, sob pena de indeferimento da modalidade escolhida ou de exigência de pagamento em moeda corrente até 28 de dezembro de 2026.

Art. 10. O pagamento à vista deverá ocorrer no prazo fixado no termo individual de transação, não podendo ultrapassar 28 de dezembro de 2026, correndo à conta do interessado o protocolo de requerimento posterior a 9 de novembro de 2026.

Art. 11. O parcelamento será admitido apenas quando a quantidade de parcelas pretendida for compatível com a quitação integral do crédito transacionado até 28 de dezembro de 2026, correndo à conta do interessado o protocolo de requerimento posterior a 9 de novembro de 2026.

§ 1º. O número de parcelas será definido individualmente, considerando a data do deferimento, a data de assinatura do termo individual, a data de vencimento da primeira parcela, o valor mínimo de parcela previsto na legislação municipal e a necessidade de vencimento final até 28 de dezembro de 2026.

§ 2º. A primeira parcela deverá ser paga no prazo indicado no respectivo processo administrativo, como condição de aperfeiçoamento do acordo.

§ 3º. Se, em razão da data de deferimento, não houver tempo hábil para parcelamento com quitação integral até 28 de dezembro de 2026, o sujeito passivo somente poderá aderir mediante pagamento à vista ou mediante forma alternativa de pagamento integral concluída até essa data.

§ 4º. A existência de saldo remanescente após 28 de dezembro de 2026 caracterizará descumprimento essencial do termo individual e ensejará a rescisão da transação, com afastamento dos benefícios concedidos e sem autorização para novo pagamento fora do prazo final estabelecido neste Edital, ressalvada apenas a hipótese de erro material exclusivamente imputável ao Município, reconhecido em processo administrativo próprio.

6. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL

Art. 12. A adesão à transação prevista neste Edital dependerá de processo administrativo individual, instaurado pelo sujeito passivo perante o Município de João Pessoa, por meio da plataforma eletrônica 1-Doc/João Pessoa, através de Protocolo com o assunto “Transação Tributária- Edital n. 1/2026”, exceto na hipótese do art. 7º, em que haverá adesão eletrônica pela simples confirmação eletrônica da transação em portal e pagamento exclusivo em dinheiro.

§ 1º. Não haverá adesão automática por mera emissão de guia, por simples protocolo de requerimento, por pagamento parcial, por confissão unilateral ou por manifestação genérica de interesse.

§ 2º. O processo administrativo individual deverá ser instruído, no mínimo, com identificação completa do sujeito passivo e de seus representantes, indicação dos créditos a transacionar, identificação de inscrições, processos administrativos, processos judiciais, autos de infração, notificações, competências e valores, modalidade de pagamento pretendida, demonstração do enquadramento no objeto deste Edital, declaração de inexistência de vedação legal, indicação de depósitos, penhoras, bloqueios e garantias, declaração de ciência e aceitação integral das condições do Edital e documentos necessários à formalização da desistência e da renúncia em relação às discussões incluídas na transação.

§ 3º. Quando o pedido envolver crédito não inscrito em dívida ativa, a instrução deverá demonstrar a existência do lançamento, da constituição, da cobrança, da discussão administrativa, do contencioso fiscal ou do procedimento administrativo que justifique a atuação da Secretaria da Receita Municipal, ou, alternativamente, o requerimento de inscrição em dívida ativa.

§ 4º. Quando o pedido envolver crédito inscrito em dívida ativa, a instrução deverá demonstrar a identificação da inscrição, a existência de execução fiscal ou de outras ações judiciais, se houver, a existência de garantias, penhoras, bloqueios, depósitos ou ações correlatas, bem como a situação atual da cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 5º. Quando houver ação judicial, embargos à execução, exceção de pré-executividade, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação consignatória ou qualquer medida judicial relativa aos créditos incluídos, a celebração da transação importará em automática desistência, renúncia e pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos limites dos créditos transacionados.

§ 6º. A desistência e a renúncia referidas neste artigo limitar-se-ão aos créditos incluídos na transação, não alcançando créditos estranhos ao termo individual, ainda que discutidos no mesmo processo administrativo ou judicial.

Art. 13. O processo administrativo individual deverá receber parecer jurídico prévio e obrigatório da Procuradoria-Geral do Município antes da decisão da autoridade competente.

Art. 14. Compete ao Secretário da Receita Municipal decidir os requerimentos de adesão relativos a créditos de ISS não inscritos em dívida ativa.

Art. 15. Compete ao Procurador-Geral do Município decidir os requerimentos de adesão relativos a créditos de ISS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados.

§ 1º. Quando o mesmo requerimento envolver créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa, o processo deverá receber decisão do Secretário da Receita Municipal quanto aos créditos não inscritos e decisão do Procurador-Geral do Município quanto aos créditos inscritos, admitida a formalização de decisão conjunta, desde que preservada a competência de cada autoridade.

§ 2º. A decisão administrativa deverá ser expressa, motivada e individualizada, indicando os créditos incluídos, os créditos excluídos, os benefícios concedidos, a modalidade de pagamento, as condições de eficácia, as obrigações do sujeito passivo e as consequências do inadimplemento.

7. DA CELEBRAÇÃO, DO TERMO INDIVIDUAL E DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 16. Deferido o requerimento, será elaborado termo individual de transação, que deverá ser assinado pelo sujeito passivo e pela autoridade competente, não havendo direito subjetivo do contribuinte à sua assinatura.

§ 1º. O termo individual deverá conter a identificação das partes, a descrição dos créditos incluídos, a modalidade de transação, a forma de pagamento, os percentuais de redução, o valor consolidado, o valor líquido transacionado, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento, as garantias existentes ou oferecidas, a indicação de depósitos, bloqueios ou penhoras, as obrigações de desistência e renúncia, as hipóteses de rescisão, a ciência quanto à inexistência de novação e a declaração de confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos.

§ 2º. A transação somente se aperfeiçoará com a assinatura do termo individual e com o pagamento integral à vista, o pagamento da primeira parcela ou a formalização efetiva da forma alternativa de pagamento aceita, conforme a modalidade deferida.

§ 3º. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo fixado importará a não celebração da transação, sem produção dos benefícios previstos neste Edital, mas sem prejuízo do reconhecimento da dívida decorrente da conclusão da transação e da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º. A celebração da transação não implica novação dos créditos tributários, não libera automaticamente garantias, não autoriza restituição de valores anteriormente pagos e não impede a exigência de diferenças posteriormente apuradas em caso de erro material, fraude, simulação ou inexatidão de informações prestadas pelo sujeito passivo.

8. DOS DEPÓSITOS, PENHORAS, BLOQUEIOS E GARANTIAS

Art. 17. Os valores depositados em juízo, penhorados, bloqueados ou indisponibilizados em garantia dos créditos incluídos na transação serão considerados na consolidação do valor transacionado, observada a legislação aplicável e a decisão da autoridade competente.

§ 1º. A imputação de depósitos, penhoras ou bloqueios deverá ocorrer em relação ao valor líquido transacionado, após a aplicação dos descontos deferidos.

§ 2º. Eventual saldo em favor do sujeito passivo somente poderá ser levantado, restituído ou liberado se inexistirem outros débitos exigíveis perante o Município.

§ 3º. As garantias existentes serão mantidas até o cumprimento integral do termo individual, salvo substituição, liberação proporcional ou extinção expressamente autorizada pela Procuradoria-Geral do Município, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, ou pela Secretaria da Receita Municipal, quando se tratar de crédito não inscrito, sempre após parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.

9. DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

Art. 18. A adesão à transação prevista neste Edital importa, para o sujeito passivo, aceitação integral e irretratável das condições editalícias e do termo individual.

§ 1º. O sujeito passivo deverá confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, os créditos incluídos na transação, nos termos da legislação processual aplicável.

§ 2º. O sujeito passivo deverá, ainda, automaticamente renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundem impugnações, recursos, defesas, ações judiciais, embargos, exceções, mandados de segurança ou quaisquer medidas relativas aos créditos transacionados, promovendo a desistência dos respectivos processos ou pedidos, nos limites dos créditos incluídos.

§ 3º. O sujeito passivo deverá manter atualizados seus dados cadastrais, endereço eletrônico, representante legal, procurações, informações patrimoniais e informações processuais, respondendo pela veracidade dos documentos e declarações apresentados, sendo válidas notificações por DTE ou pelo e-mail, endereço ou telefone constante do termo de transação ou do cadastro municipal, que só serão substituídos, para o futuro, mediante expressa indicação de outro.

§ 4º. O sujeito passivo deverá informar a existência de depósitos, bloqueios, penhoras, garantias, parcelamentos, ações judiciais, recursos administrativos, decisões judiciais, medidas liminares, tutelas provisórias ou qualquer ato que possa influenciar a exigibilidade, a cobrança ou a consolidação do crédito.

§ 5º. O sujeito passivo não poderá utilizar a transação de forma abusiva, fraudulenta, simulada ou com finalidade de frustrar a cobrança, ocultar bens, esvaziar patrimônio, falsificar informações, prejudicar credores ou obter vantagem indevida.

10. DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO

Art. 19. A apresentação do requerimento de adesão não suspende, por si só, a exigibilidade dos créditos definitivamente constituídos, a cobrança administrativa ou a execução fiscal.

§ 1º. Durante a análise do requerimento, a autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada e quando juridicamente cabível, suspender a prática de atos administrativos de cobrança ou requerer a suspensão convencional de processo judicial, sem prejuízo da preservação de garantias.

§ 2º. A exigibilidade do crédito parcelado ficará suspensa após o aperfeiçoamento da transação, nos termos da legislação tributária aplicável, desde que o sujeito passivo permaneça adimplente com todas as condições assumidas.

§ 3º. Os créditos transacionados somente serão extintos após o cumprimento integral das obrigações, inclusive pagamento total, formalização definitiva de formas alternativas de adimplemento, desistência e renúncia de litígios, imputação de depósitos, manutenção ou liberação regular de garantias e cumprimento das demais obrigações previstas.

11. DA RESCISÃO, DA NULIDADE E DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO

Art. 20. A transação celebrada com fundamento neste Edital será rescindida nas hipóteses previstas na legislação municipal, neste Edital e no termo individual.

§ 1º. Constituem hipóteses de rescisão, sem prejuízo de outras legalmente previstas, o descumprimento de qualquer condição assumida, o atraso no pagamento de parcela, a existência de saldo remanescente após 28 de dezembro de 2026, a constatação de fraude, dolo, simulação, erro essencial, esvaziamento patrimonial, ocultação de bens, falsidade documental, omissão relevante, manutenção de litígio sobre crédito transacionado, ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto ou utilização abusiva da transação.

§ 2º. A rescisão implicará o afastamento dos benefícios concedidos, a recomposição integral do crédito, a cobrança do saldo remanescente com todos os acréscimos legais, a retomada da cobrança administrativa ou judicial, a execução de garantias e a imputação dos valores pagos na forma da legislação tributária municipal.

§ 3º. Antes da rescisão, o sujeito passivo será notificado para regularizar o vício sanável ou apresentar impugnação, no prazo fixado na legislação aplicável, preservados os efeitos da transação durante a análise, salvo nas hipóteses de fraude, dolo, simulação, perecimento de garantia, risco fiscal relevante ou saldo remanescente após 28 de dezembro de 2026.

§ 4º. A existência de saldo remanescente após 28 de dezembro de 2026 será considerada inadimplemento essencial e insanável para os fins deste Edital, vedada a concessão de novo prazo de pagamento, parcelamento complementar ou prorrogação, ressalvada autorização editalícia posterior.

§ 5º. O sujeito passivo que tiver transação rescindida ficará sujeito às restrições legais para celebração de nova transação, inclusive pelo prazo de 2 anos, quando aplicável.

Art. 21. A transação será declarada nula quando constatada ausência de requisito formal ou material indispensável, inclusão de crédito inelegível, inobservância de vedação legal, prevaricação, concussão, corrupção, dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa, ao crédito ou ao objeto.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Este Edital permanecerá aberto até o dia 9 de novembro de 2026, prorrogável a critério da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria da Receita Municipal, observada, contudo, a condição absoluta de que todos os pagamentos, imputações, compensações, parcelas e formas alternativas de adimplemento sejam integralmente concluídos até 28 de dezembro de 2026.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto do Secretário da Receita Municipal e do Procurador-Geral do Município, sempre precedido de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município quando houver repercussão jurídica sobre a validade, o alcance, a rescisão ou a execução da transação.

Art. 24. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de João Pessoa.

João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2026.

SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO