Portaria SEFAZ Nº 87 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 21 out 2025


Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM).


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7/2022, de 7 de abril de 2022 (DOU de 12/04/2022), que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pelo ATO COTEPE/ICMS n° 26/2023, de 22/03/2023, que dispõe sobre as especificações e critérios técnicos da NFCom e do DANFE-COM;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVIII-D do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que disciplinam o uso e a obrigatoriedade de uso da NFCom e do respectivo DANFE-COM no Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, e dá outras providências.

§ 1° Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços acobertadas por Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom os contribuintes do ICMS, que exercem atividades de comunicação e telecomunicação, deverão atender as disposições desta portaria, bem como do Ajuste SINIEF n° 7/2022 e suas alterações.

§ 2° A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia do documento emitido.

CAPÍTULO II - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom

Art. 2° A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

CAPÍTULO III - OBRIGATORIEDADE DE USO DA NFCom

Art. 3° A partir de 1° de novembro de 2025, os estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo Único desta portaria, que promoverem prestações de serviços de comunicação e de telecomunicações, ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 7/2022, com redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 34/2024)

§ 1° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.

§ 2° Após a data prevista no caput deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Seção I - Emissão da NFCom

Art. 4° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da NFCom, nos termos do artigo 3° desta portaria, ficam credenciados à utilização da NFCom.

§ 1° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFCom, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso -SEFAZ/MT, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível no sítio da desta Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 2° Para fins da obtenção do credenciamento previsto nesta portaria o contribuinte mato-grossense deverá estar regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

Art. 5° O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, disciplinará a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.

Parágrafo único Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer dúvidas referentes ao MOC.

Art. 6° A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML “Extensible Markup Language”;

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2° A SEFAZ/MT poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.

Seção II - Utilização, Transmissão, Autorização de Uso e Guarda do Arquivo Digital da NFCom

Art. 7° A transmissão do arquivo digital da NFCom deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Art. 8° O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7° desta portaria;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do artigo 10 desta portaria.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos artigos 12 ou 14 desta portaria, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 9° Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso I do caput do artigo 10, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente, a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:

I - baixada;

II - cassada;

III - suspensa;

IV - declarada nula.

Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo 9°, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:

I - da concessão da autorização de uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo.

§ 3° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3°, também deste artigo, conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7° Pelo fornecimento ao contribuinte de cópia de arquivos pertinentes à NFCom, em caso de perda ou extravio dos mesmos, a SEFAZ/MT exigirá o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por documento fiscal, na forma disciplinada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.

Seção III - Transmissão da NFCom à RFB e a Outras Entidades Interessadas

Art. 11 As NFCom autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

Parágrafo único A SEFAZ/MT poderão, ainda, disponibilizar a NFCom ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Seção IV - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM

Art. 12 O Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM, instituído em conformidade com a cláusula quinta do Ajuste SINIEF n° 07/2022, será emitido para representar as prestações de serviços acobertadas por NFCom ou para facilitar a consulta prevista no artigo 23 desta portaria, respeitado o leiaute estabelecido no MOC.

§ 1° O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do artigo 10 desta portaria, ou na hipótese prevista no artigo 14 desta portaria.

§ 2° O DANFE-COM deverá conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 14 desta portaria.

§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-COM que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Seção V - Guarda e Arquivamento da NFCom

Art. 13 O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

Seção VI - Emissão da NFCom em Contingência

Art. 14 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 15 Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 18 desta portaria, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

Art. 16 Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Seção VII - Eventos da NFCom

Art. 17 A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no artigo 18 desta portaria;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do artigo 22 desta portaria;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do artigo 22 desta portaria;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do artigo 22 desta portaria.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser registrado pelo emitente.

§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° deste artigo deverão ser registrados pela SEFAZ/MT ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 23 desta portaria, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

Seção VIII - Cancelamento da NFCom

Art. 18 O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O pedido de cancelamento deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita por meio de protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT.

§ 5° A NFCom cancelada será dispensada de escrituração.

Seção IX - Prestação de Serviço na Modalidade Pré-Paga

Art. 19 Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

Seção X - Estorno de Débito

Art. 20 Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária estadual, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas da legislação tributária estadual.

§ 1° Na hipótese de NFCom emitida com erro, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2° Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico, devendo ser observado o limite estabelecido no artigo 739-A do RICMS/2014.

Seção XI - Cobrança Centralizada dos Serviços de Comunicação

Art. 21 Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Seção XII - Cobrança Conjunta dos Serviços de Comunicação

Art. 22 Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II do caput deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados,
com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 1° As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2° A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias corridos a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput deste artigo.

Seção XIII - Consultas da NFCom

Art. 23 Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do caput do artigo 10 desta portaria, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.

§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo deverá conter dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais devem ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2° A SEFAZ/MT poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado mediante certificado digital ou de acesso identificado ao portal da SEFAZ/MT.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24 Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuar a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias corridos, contados do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, mediante ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS n° 115/2003.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 A SEFAZ/MT poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFCom, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.

Art. 26 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta portaria, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento deste ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 27 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 087/2025-SEFAZ

ANEXO ÚNICO - CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO USO DA NFCom CONFORME O ENQUADRAMENTO DA RESPECTIVA ATIVIDADE ECONÔMICA, PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

CNAE Descrição
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet