Publicado no DOE - SC em 17 set 2025
Introduz a Alteração 4.949 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre os Tratamentos Tributários Diferenciados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15289/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.949 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XXI, com a seguinte redação:
“Subseção XXI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Gráfica
(Art. 11-I da Lei nº 17.763, de 2019)
Art. 266-B. Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção:
I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM;
II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’);
III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM;
IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’);
V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;
VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e
VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;
II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert