Publicado no DOU em 31 jul 2025
Dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução RDC Nº 932/2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III, aliado ao art. 15, III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º Para fins dessa Instrução Normativa aplicam-se as definições previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 932, de 10 de outubro de 2024.
Art. 3º Fica aprovado o Anexo com as medidas de saúde e materiais informativos a serem adotados em portos e aeroportos para as doenças declaradas como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e Evento de Saúde Pública (ESP), no atual cenário epidemiológico.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
Medidas de saúde para Portos e Aeroportos
Tipo |
Evento |
Medidas de saúde |
Materiais informativos |
ESPII |
Poliomielite |
Nenhuma recomendação de medida de saúde específica |
Sem materiais específicos |
ESPII |
Mpox |
Nenhuma recomendação de medida de saúde específica |
Banners em áreas de desembarque internacional |
ESP |
Sarampo |
Nenhuma recomendação de medida de saúde específica |
Informe sonoro em aeronaves |