Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024


 Publicado no DOE - PA em 18 abr 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 206 , de 8 de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I .....

Art. 109. .....

.....

§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).

.....

Art. 130. .....

§ 2º o percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I.

.....

APÊNDICE I .....

.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
... .... ... ... ... ... ... ... ... ...
41.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
41.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
41.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
41.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
41.8 17.079.08 1602.311602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

ANEXO XIII .....

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
... ... ... ... ... ...
41.0 7.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 20% 20%
41.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 20% 20%
41.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST17.079.08 20% 20%
41.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 20% 20%
... ... ... ... ... ...
41.8 17.079.08 1602.311602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 20% 20%
... ... ... ... ... ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de março de 2024 em relação às alterações do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado