Publicado no DOE - RS em 1 abr 2024
Altera o arts. 65 e 68 do Livro III do RICMS/RS, referente as obrigações do contribuinte substituto tributário e nas operações de devolução de mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6298 - No Livro III:
a) no art. 62, III, fica revogada a nota 02;
b) o art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos:
a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;
c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade;
d) observar as disposições da legislação federal pertinente.
c) no art. 66, I, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
...
b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias;
...
d) no art. 67, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. ...
a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;
...
e) o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
Parágrafo único. O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma:
a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;
b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante:
1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.
f) fica revogado o art. 70.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.