Decreto Nº 57536 DE 01/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 1 abr 2024


Reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 e no Convênio ICMS 180/2023 , ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017 e 52/2023, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 29 de dezembro de 2023, ficam reinstituídos os seguintes benefícios fiscais e introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6296 - No Livro I, art. 9º, o inciso CLXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º .....

.....

CLXXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

.....

ALTERAÇÃO Nº 6297 - No Livro I, art. 10, o inciso XII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 10. .....

.....

XII - a partir de 1º de janeiro de 2025, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.