Decreto Nº 57539 DE 01/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 1 abr 2024


Acrescenta o inciso CCXII ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS, referente ao crédito presumido nas operações com óleo diesel voltado as embarcações pesqueiras.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 27/2023 , de 14 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2023 , publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6300 - No Livro I, art. 9º, LXXXVIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

LXXXVIII - .....

NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6301 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXII com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCXII - a partir de 1º de abril de 2024, aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a ser recolhido a este Estado, nos termos d o art. 62, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito fiscal presumido concedido;

b) a que o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais;

c) à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidentes nessas operações.

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado à quantidade de consumo prevista para cada embarcação pesqueira nacional, em cada exercício, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, com base nas informações fornecidas pela COTEPE/ICMS, ou, alternativamente, conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

NOTA 03 - O proprietário, arrendatário ou armador titular de embarcação pesqueira nacional beneficiada por este crédito fiscal presumido deverá:

a) estar inscrito no CGC/TE;

b) estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

c) estar em dia com o pagamento do IPVA.

NOTA 04 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido será operacionalizado, mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito fiscal presumido.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.