Decreto Nº 57515 DE 25/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 26 mar 2024


Altera o art. 178 do Livro III do RICMS/RS - Decreto 37699/97, que dispõe sobre a condição de substituto tributário para fins de pagamento do ICMS-ST.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, no Despacho 58/23, de 5 de outubro de 2023, e no Protocolo ICMS 35/23, de 14 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, de 6 de outubro de 2023 e de 15 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6295 - No Livro III, art. 178, o "caput" e a nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 e 03:

Art. 178.  Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA,GO, RN, RO e SC.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.