Decreto Nº 57512 DE 25/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 26 mar 2024


Altera os arts. 31 do Livro I e o art. 18 do Livro II todos do RICMS/RS - Decreto 37699/97, referente a compensação do ICMS e sobre o pagamento da antecipação, produzindo efeitos a partir e 01.04.2024.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º, da Lei nº  13.711,  de  6  de  abril  de  2011,  ficam  introduzidas  as  seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6286 - No Livro I, art. 31, inciso II, o item 4 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31  ...

...

II - ...

a) ...

...

4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

b) aos serviços prestados ao estabelecimento:

1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.

2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

....

ALTERAÇÃO Nº 6287 - No Livro II, a nota do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18  ...

NOTA  -  Na  hipótese  de  pagamento  na  ocorrência  do  fato  gerador  por  contribuinte  submetido  ao  REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação:

"Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de março de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.