Decreto Nº 57508 DE 15/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 15 mar 2024


Altera art. 37 do Livro III do RICMS/RS, que dispõe sobre as regras de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular para fins do cálculo do ICMS-ST.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 225/2023 , de 21 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018 e de 26 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6285 - No Livro III, art. 37, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

Art. 37. .....

.....

NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos da cláusula quarta do Conv. ICMS 178/2023.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.