Decreto Nº 35809 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023


Estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief n.º 35/2022, de 23 de setembro de 2022, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interessante e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinadas a Operadores Logísticos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n.º 35/22, nas remessas para armazenamento no estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, DECRETA:

Art. 1.º Nas remessas relativas às operações internas e interestaduais, para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, ficam adotados os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1.º Para os fins deste Decreto, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2.º O disposto no caput poderá ser aplicado nas operações destinadas a contribuinte do ICMS para atividades econômicas de indústria listadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que seja firmado Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida no inciso VI do art. 2.º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35932 DE 03/04/2024).

§ 3.º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Decreto, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 2.º O Operador Logístico deve:

I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), sob o Regime Normal de recolhimento;

II – estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas;

III – não possuir inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), instituído pela Lei n.º 14.211, de 02 de janeiro de 1995;

IV – registrar os seguintes eventos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinada a ele:

a) confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na NF-e;

b) operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

c) desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

V – na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, informar ao Fisco se as operações internas ou interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF caracterizam habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

VI – celebrar Regime Especial de Tributação (RET) com a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1.º No caso de descumprimento de obrigação acessória ou obrigação principal, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, bem como no caso de inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), será dado ao operador logístico o prazo 30 (trinta) dias para que regularize as pendências, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET.

§ 2.º Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes àquele em que tenha ocorrido a suspensão.

§ 3.º A suspensão dos efeitos do RET em razão do disposto no § 1.º não interferirá na contagem dos prazos do RET, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do § 2.º, perdurará pelo tempo remanescente, ressalvada a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso.

§ 4.º A suspensão dos efeitos de RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o § 1.º, não ocorrerá nas situações em que o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5.º A contestação referente à suspensão dos efeitos do RET serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).

Art. 3.º O tratamento tributário de que trata este Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 2.º e de outras condicionantes impostas na legislação estadual somente será concedido, na forma do inciso VI do art. 2.º, ao operador logístico que, cumulativamente:

I – comprove a geração de empregos diretos;

II – comprove que o sistema previsto no art. 4.º está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes e a separar os inventários próprios e de terceiros;

III – prévia comprovação da existência, da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento com a atividade econômica exercida por meio de diligência fiscal.

§ 1.º Relativamente à diligência fiscal, deve-se observar o disposto na legislação tributária estadual.

§ 2.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o RET pode ser revogado por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4.º O Operador Logístico fica obrigado a observar procedimentos, condições, termos e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda de controle de entrada e saída de mercadorias no Estado, de inventário e contábil, inclusive através de sistema informatizado da Sefaz.

Parágrafo único. O sistema informatizado, de que trata o caput, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Decreto, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

I – números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

II– chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:

a) remessa de mercadoria para depósito;

b) retorno de mercadoria depositada;

c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;

III – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

IV – as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;

V – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – e a quantidade das mercadorias armazenadas.

Art. 5.º O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais exclusivamente relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista em lei estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o Operador Logístico das seguintes operações:

I – emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e outras obrigações tributárias relacionadas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

II – cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária, especialmente pagamento do ICMS devido nas suas aquisições para incorporação ao ativo imobilizado e na entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento.

Art. 6.º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;

II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:

a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;

b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.

Art. 7.º Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”; e

V – o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 9.º, em consonância com o previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

Art. 8.º No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV – no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”;

V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º;

VI – no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e previsto neste artigo.

Art. 9.º Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

I – emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º;

f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I do art.7.º. (Redação dada pelo Decreto Nº 35932 DE 03/04/2024).

§ 1.º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2.º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.

§ 3.º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4.º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

§ 5.º Não se tratando do disposto no § 4.º deste artigo, deve-se aplicar o disposto no inciso I do art. 25 do Decreto n.º 33.327, de 2019, nas operações internas, e no art. 26 do referido Decreto, nas operações interestaduais.

Art. 10. Na hipótese do art. 9.º, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9.º.

Art. 11. A NF-e referida no art. 8.º ou no inciso II do art. 9.º, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.

Art. 12. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II – no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

III – o destaque do ICMS, se devido.

§ 1.º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I – escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada;

II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2.º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Art. 13. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:

I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.

II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 7.º deste Decreto, contendo:

a) como natureza da operação, “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF nº 35/22”;

c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III – remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35932 DE 03/04/2024):

Art. 14. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado em unidade da federação diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito nos termos deste Decreto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, observado o disposto no § 3.º do art. 16 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

§ 1º O estabelecimento inscrito conforme o caput deste artigo será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias.

§ 2.º Não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado em outra unidade da Federação que realize operações de venda de mercadorias, na forma deste decreto, exclusivamente para consumidores
finais pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

§ 3.º Devem ser previstos, no Regime Especial de Tributação de que trata o inciso VI do art. 2.º, requisitos específicos para a comprovação da condicionante disposta no § 2.º deste artigo.

Art. 15. Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação (RET), na forma do inciso VI do art. 2.º, devendo o imposto devido ser pago no momento da emissão da nota fiscal de venda da mercadoria, de que trata o art. 12.

Art. 16. O Operador Logístico fica sujeito ao recolhimento do ICMS quando do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos do inciso XIII do art. 3.º do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 17. É devido o pagamento do ICMS Diferencial de alíquotas quando da entrada, no estabelecimento de operador logístico, adquirente de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

Art. 18. Fica facultado ao Operador Logístico, por meio de Regime Especial de Tributação, assumir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída das mercadorias.

Art. 19. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste Decreto.

Art. 20. Aplicam-se aos arts. 1.º a 19 deste Decreto, subsidiariamente, as normas do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 35/2022, de 23 de setembro de 2022 e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 21. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI ao §

1.º do art. 767, nos seguintes termos:

“Art. 767. (...)

§ 1.º (...)

(...)

VI - na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, inscrito neste Estado com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), e possuidor de Regime Especial de Tributação, na forma da legislação específica.

(...)” (NR)

Art. 22. O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 145.1 ao Anexo I, nos seguintes termos:

(...)

145.1 O disposto no item 145.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis). (...)

(...)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA