Lei Nº 16266 DE 05/12/2023


 Publicado no DOM - Curitiba em 5 dez 2023


Altera a Lei Nº 13254/2009, que dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O § 1° e o § 3º do art. 1° da Lei nº 13.254, de 19 de agosto de 2006, passam a vigorar com a  seguinte redação:

"§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente  fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, sendo proibida a presença de cinzeiros nestes locais."

"§ 3º A proibição prevista no caput deste artigo também se aplica a quaisquer dispositivos eletrônicos  para fumar DEFs, popularmente denominados de cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn, entre outras nomenclaturas."

Art. 2° O art. 1° da Lei nº 13.254, de 2009, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone dos órgãos responsáveis pela fiscalização, destacando que os cigarros eletrônicos, conforme o § 3º, também são proibidos."

Art. 3° Esta lei entra em vigor na sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito MunicipaL