Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 53 DE 17/11/2023


 Publicado no DOE - PR em 21 nov 2023


Altera a Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 e no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:

I – O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, e/ou for flagrado vendendo a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química.”

II – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 34:

“Parágrafo único. No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 32 desta norma, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP.”

III - O parágrafo 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2.º Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência por e-protocolo, e a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado, cindido ou fundido.”

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 17 de novembro de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR