Decreto Nº 35724 DE 26/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 26 out 2023


Altera o RICMS/CE, para conceder isenção do imposto nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, na forma que menciona.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a realização da 190a Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro – RJ, no dia 29 de setembro de 2023, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS nº 135/2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n.o 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome, nas condições que especifica,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política pública de combate à fome, a fim de transformar a realidade da população vulnerável com insegurança alimentar, levando alimentos de qualidade para quem tem fome,

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 182.0, nos seguintes termos:

182.0 Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei Estadual no 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Convênio ICMS 102/21) Até 30.04.2024 (Convênio
ICMS 102/21)
182.1 O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0.

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.o 135/23.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA