Lei Complementar Nº 496 DE 05/10/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 5 out 2023


Altera a Lei Complementar Nº 59/2003, que modificou o Código Tributário do Município de Campo Grande, e a Lei Complementar Nº 142/2009, que institui o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado dispensado a microempresa, a empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Acrescenta o art. 8°-A à Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 8°A. Quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo, por sociedade uniprofissional e por contador optante pelo  recolhimento de ISS em valor fixo estabelecido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n. 123/2006), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto e existentes os seus efeitos no dia do início da atividade e em cada dia primeiro dos meses subsequentes, enquanto a inscrição municipal permanecer ativa junto ao Município.” (NR)

Art. 2° Fica alterado o inciso II do art. 35-A da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 35-A ............................................

II - que sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações;” (NR)

Art. 3° Acrescenta o inciso XII do art. 35-A à Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 35-A .......................................................

XII - que sejam constituídas sob a forma de sociedades empresárias de qualquer tipo ou a elas equiparadas e desde que a realidade fática  reflita caráter empresarial;” (NR)

Art. 4° Fica alterado o inciso II do art. 35-C da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 35-C .......................................................

II - é opcional, com efeitos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo do processo administrativo;” (NR)

Art. 5° Acrescenta o art. 35-F à Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 35-F O valor mensal de ISSQN fixo por profissional habilitado cobrado das Sociedades Uniprofissionais está disposto na Tabela II do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 6° Fica alterado o caput do art. 67 da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 67. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, constantes da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, o imposto devido será calculado de acordo com as Tabelas III e IV do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 7° As Tabelas I, II, III e IV do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de de outubro de 2003, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8° Altera a redação do caput do art. 31 da Lei Complementar n. 142, de 21 de setembro de 2009 e acrescenta os §§ 3°, 4°, 5° e 6°, que  passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis, CNAE 6920-6/01 (item 17.19 da  Lei Complementar 116/2003), poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor mensal fixo de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), que será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, cadastrado no Conselho de Classe, que prestar serviço em nome do Escritório de Contabilidade, independentemente do grau de responsabilidade atribuído ao respectivo profissional e de suas atribuições.” (NR)

...................

§ 3° Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigoprestar serviços tributáveis pelo ISSQN não enquadrados no CNAE 6920-6/01 (item 17.19 da Lei Complementar 116/2003), a receita bruta de tais serviços deverá ser segregada na Declaração do Simples Nacional, como determina o inciso III, § 4°A do art. 18 da LC 123/06, para recolhimento do respectivo ISSQN mediante documento de arrecadação do próprio Simples Nacional.

§ 4° Considera-se serviço prestado em nome do Escritório de Contabilidade aquele exercido por qualquer profissional que possua vinculação ao respectivo escritório e que exerça atividade laborativa que gere benefícios tangíveis ou intangíveis, diretos ou indiretos à entidade.

§ 5° É vedado a qualquer outra atividade não prevista no § 22-A do Art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006 beneficiar-se do ISS fixo, conforme previsto nesta lei complementar.” (NR)

§ 6° O regime especial de pagamento de ISSQN, através de valores fixos, de que trata este artigo: (NR)

I - não é automático, sendo necessária a instauração de processo administrativo para requerer o ingresso nesse regime tributário; (NR)

II - é opcional, com efeitos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo do processo administrativo. (NR)

Art. 9° Acrescenta o art. 31-A à Lei Complementar n. 142, de 21 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica criada a Declaração dos Escritórios Contábeis Optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo (D-CSN), obrigação tributária acessória para as entidades enquadradas no regime tributário disposto no art. 31 desta Lei Complementar, nos termos da norma regulamentadora.” (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE OUTUBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59 , de 2 de outubro de 2003.

ITEM ATIVIDADE ALÍQUOTA
1 Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto 4%
2 Serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e pronto-socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador dos serviços 4%
3 Cursos de Educação à Distância (EaD) 2%
4 Demais serviços 5%

Tabela II do Anexo II da Lei Complementar n. 59 , de 2 de outubro de 2003.

Item da lista anexa do Decreto-Lei 406/1968 Profissão Valor mensal por profissional habilitado
1 Médico R$ 533,26
4 Enfermeiro R$ 201,47
4 Fonoaudiólogo R$ 162,18
8 Médico veterinário R$ 191,47
25 Contador R$ 198,70
88 Advogado R$ 225,29
89 Engenheiro R$ 391,74
89 Arquiteto R$ 250,24
89 Agrônomo R$ 309,31
90 Dentista R$ 230,75
91 Economista R$ 227,44
92 Psicólogo R$ 168,68

Tabela III do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.

Profissionais Autônomos Valor Mensal
Nível Superior R$ 160,91
Nível Médio ou Técnico R$ 60,33
Nível Básico R$ 60,33

Tabela IV do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.

Profissionais Autônomos que atuam com transporte de passageiros Valor Mensal
Motorista de Táxi Permissionário R$ 26,26
Motorista de Táxi Auxiliar R$ 26,26
Mototaxista Permissionário R$ 26,26
Mototaxista Auxiliar R$ 26,26
Motorista de Carro de Passeio R$ 26,26