Decreto Nº 57236 DE 04/10/2023


 Publicado no DOE - RS em 4 out 2023


Altera o RICMS/RS, quanto aos benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6178 - No Livro I, art. 23, LXVII, ficam revogadas a nota 03 do "caput" e a alínea "a".

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, no Convênio ICMS 126/22, de 9 de setembro de 2022, e no Convênio ICMS 49/23, de 14 de abril de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n ᵒˢ 27/17, 32/22 e 16/23, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, de 28 de setembro de 2022, e de 5 de maio de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 6179 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXV com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

 CCXXV - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece a carga tributária.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente:

a) implante, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado, mantendo uma frequência mínima de:

1. 5 (cinco) voos semanais internacionais operados com aeronaves de corredor duplo ("widebody");

2. 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

b) observe, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, outros parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo;

c) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;

d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:

a) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul;

b) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

c) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;

d) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

e) consumo mínimo de combustível;

f) consumo máximo de combustível;

g) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 04 - Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias.

NOTA 05 - Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta isenção por 6 (seis) meses.

NOTA 06 - Para a utilização desta isenção o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual..

...

ALTERAÇÃO Nº 6180 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCIV com a seguinte redação:

Art. 23. ...

...

XCIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária.

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente:

a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;

b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido ;

c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:

a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody");

b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody");

c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul;

d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;

f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

g) consumo mínimo de combustível;

h) consumo máximo de combustível;

i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 04 - Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias.

NOTA 05 - Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses.

NOTA 06 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b".

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ALTERAÇÃO Nº 6181 - No Livro I, art. 35, as alíneas "a" e "b" do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ...

...

IV - ...

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (CCXXV).

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV).

...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.