Decreto Nº 57231 DE 02/10/2023


 Publicado no DOE - RS em 2 out 2023


Altera o RICMS/RS, quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, na operação de importação de mercadoria ou bem.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,  

DECRETA:  

Art. 1º Em decorrência da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n° 665.134, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de maio de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:  

ALTERAÇÃO Nº 6187 - No Livro I, art. 6º, "caput", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:  

Art. 6º ...

...

NOTA 02 - Para fins do disposto no inciso I, "c", e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,2 de outubro de 2023.  

EDUARDO LEITE,  

Governador do Estado.  

Registre-se e publique-se.  

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,  

Secretário-Chefe da Casa Civil.