Portaria SRE Nº 231 DE 29/09/2023


 Publicado no DOE - MG em 30 set 2023


Revoga as Portarias SRE Nº 13/2005, que veda a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe, Nº 81/2009, que estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), Nº 102/2011, estabelece obrigatoriedade de impressão da expressão "MINAS LEGAL" em Cupom Fiscal e autoriza o uso de bobina de papel para emissão de Cupom Fiscal, e Nº 132/2014, que estabelece regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam cancelados os Atos de registro de ECF – Emissor de Cupom Fiscal expedidos nos termos dos arts 2º e 3º da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014.

Art. 2º – Ficam cancelados os Atos de registro de UAP – unidade Autônoma de Processamento expedidos nos termos dos arts 15 e 16 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 3º – Ficam cancelados os credenciamentos de empresas interventoras concedidos nos termos dos arts 23 a 27 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 4º – os lacres físicos externos a que se refere o inciso I do caput do art. 45 da Portaria SRE nº 132, de 2014, não utilizados, deverão ser destruídos pela empresa interventora.

Art. 5º – Ficam canceladas as habilitações dos estabelecimentos fabricantes de lacre para uso em ECF concedidas nos termos do art. 55 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 6º – Ficam cancelados os cadastros de empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, concedidos nos termos dos arts 57 e 58 da Portaria SRE nº 132, de 2014, e os respectivos PAF-ECF.

Art 7º – Ficam canceladas as autorizações para uso de ECF concedidas nos termos dos arts 67 a 69, 72 a 74 e 78 a 79, todos da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Parágrafo único – o estabelecimento que, durante a vigência do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não tiver realizado a cessação de uso de ECF, nos termos dos arts 70, 75 e 80 a 83 da Portaria SR nº 132, de 2014, deverá manter o ECF em arquivo, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido.

Art. 8º – Deve ser observado o prazo estabelecido no § 1º do art 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, em relação:

I – aos documentos emitidos pelo equipamento ECF durante seu uso;

II – aos atos praticados e respectivos documentos emitidos em razão das intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF.

Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – SRE nº 13, de 12 de abril de 2005;

II – SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009;

III – SRE nº 102, de 14 de dezembro de 2011;

IV – SRE nº 132, de 24 de abril de 2014

Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual