Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 5 set 2023


Altera o Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto aos benefícios fiscais concedidos nas operações com leite e derivados, insumos agropecuários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região do estado aderente;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por meio do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 21.777, de 14 de dezembro de 2022, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados;

CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;

CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar nacional n.º 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17;

CONSIDERANDO a isenção concedida pelo Estado do Ceará nas saídas internas de leite in natura, nos termos do item 64.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.10 do Anexo III do mesmo Decreto, bem como a isenção concedida para as saídas internas de queijo tipo coalho, nos termos do item 64.1 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, que também se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.15 do Anexo III do mesmo Decreto, circunstâncias estas que evidenciam a necessidade de conferir conformidade ao texto da referida norma com os efeitos jurídicos efetivamente pretendidos quando da concessão das aludidas isenções, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do subitem 1.0.1.10 do Anexo III:

1.0.1.10 leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); (...)

II – acréscimo do item 13.0 do Anexo IV:

13.0 Crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador: Até 31/12/2024
Reinstituído nos termos
da Lei Complementar
n.º 160, de 2017
 13.0.1 leite tipo “longa vida” (UHT)
 13.0.2 leite em pó;
13.0.3 creme de leite;
13.0.4 leite condensado;
13.0.5 leitelho;
13.0.6 leite e creme de leite coalhados;
13.0.7 outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
13.0.8 soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes;
13.0.9 soro em pó;
13.0.10 queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos deste Decreto;
13.0.11 requeijão à base de leite;
13.0.12 manteiga;
13.0.13 quefir;
13.0.14 iogurte;
13.0.15 bebida láctea com sabor;
13.0.16 composto lácteo condensado;
13.0.17 composto lácteo em pó;
13.0.18 doce de leite;
13.0.19 produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
13.1 Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações.
13.2 Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
13.3 A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
13.3.1 aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará;
13.3.2

enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:

a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou
 

b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios).

13.4 Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto.

Art. 2.º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n.º 33.327, de 2019:

I – o item 34.0 do Anexo III;

II – o subitem 1.0.1.15 do Anexo III;

III – o item 10.0 do Anexo IV.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ