Resolução CODEFAT Nº 979 DE 23/08/2023


 Publicado no DOU em 25 ago 2023


Dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.113430/2021-53, resolve:

Art. 1º Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA DIREITO AO ABONO SALARIAL

Art. 2º É assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:

I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

II - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e

IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do artigo 2º desta Resolução, a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera o salário de contribuição de que trata o inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º Para fins de apuração de que trata o inciso I do caput deste artigo, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o décimo terceiro.

§ 3º Para fins de apuração de que trata o inciso I do caput deste artigo, o resultado do cálculo considera até quatro casas decimais e regras de arredondamento segundo a norma NBR5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º Para cumprimento dos incisos I, II e III do caput deste artigo, considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial.

§ 5º A contagem de cinco anos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano de cadastro até o ano-base, nos termos do artigo 132 do Código Civil.

§ 6º A data para início da contagem de cinco anos, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, considera o dia, mês e ano de admissão no primeiro emprego de empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 3º O prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º O abono salarial não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até cinco anos contados da data da primeira emissão.

§ 2º Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DO ABONO SALARIAL

Art. 4º Considera-se identificação do abono salarial os procedimentos necessários à qualificação dos trabalhadores que atendam aos termos do artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único. A identificação do abono salarial, de que trata o caput deste artigo, será realizada anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano-base e o mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art.24 da Lei nº 7998, de 1990.

Art. 6º A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho declarados pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos do Decreto nº 8.373/2014e por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, nos termos do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O pagamento do Abono Salarial decorrente das informações declaradas pelos empregadores na RAIS e eSocial transmitidas fora do prazo serão processadas na identificação do ano subsequente e o pagamento será disponibilizado no calendário seguinte.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

Art. 7º São instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do artigo 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Art. 8º Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dispostos a seguir:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive as entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias; e

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial decorrente de trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e contribuinte do Programa de Integração Social.

Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS).

Parágrafo único. Considera-se empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.

Art. 10. O pagamento do Abono Salarial será realizado conforme calendário anual estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

Art. 11. As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

Art. 12. Os recursos financeiros necessários ao pagamento do Abono Salarial serão depositados em conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo devem estar disponíveis na conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, no mínimo, três dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, observada a necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 13. O valor relativo ao Abono Salarial será desembolsado pela instituição financeira pagadora mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 14. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no §1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento eventualmente existente com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 15. A instituição financeira pagadora prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo em até trinta dias após o encerramento do calendário, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente em até sessenta dias.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto §2º do art. 14 desta Resolução.

CAPÍTULO V DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E SUSPENSÃO DO DIREITO

Art. 16. Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores de que tratam o artigo 4º desta Resolução serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:

I - número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

II - óbito do trabalhador;

III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;

IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

V - inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;

VI - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou

VII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.

§1º Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.

§2º Na hipótese do § 1º o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, nos termos do §4º do art. 17 desta Resolução.

§3º Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 17 a 21 desta Resolução.

CAPÍTULO VI DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 17. É assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo nas seguintes situações:

I - quando não ocorrer a identificação do abono salarial por ausência do cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, e os art. 2º e 4 º desta Resolução;

II - quando a identificação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e

III - nas situações de suspensão de que trata o art. 16 desta Resolução.

§1º O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

§2º. Os trabalhadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 7998, de 1990.

§ 3º O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao calendário de pagamento vigente poderá ser interposto a partir do primeiro dia útil após o início do pagamento e até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do calendário.

§ 4º As notificações referentes ao abono salarial, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas por meio digital, mediante anuência do trabalhador e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

§ 5º Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.

§ 6º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do abono salarial, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

§ 7º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do abono salarial.

§ 8º As alterações nas bases de dados necessárias ao reconhecimento das situações mencionadas no §6º deste artigo deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados, nos termos do art. 24 da Lei 7.998, de 1990, e observarão os procedimentos vigentes.

Art. 18. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos do caput do art. 17 desta Resolução serão julgados em única instância.

§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao abono salarial, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, o interessado poderá recorrer da notificação uma única vez no prazo de trinta dias contados do indeferimento.

Art. 19. A análise do recurso administrativo utilizar-se-á das bases de dados governamentais, seguindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, conforme dispõe a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 20. Julgado procedente o recurso administrativo ou quando houver obrigação de cumprimento de decisão judicial, o abono salarial será disponibilizado no dia 15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.

Art. 21. Os prazos para interpor recurso administrativo, cumprimento de exigências e apresentação de defesa relativas ao abono salarial serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.

CAPÍTULO VII DA RESTITUIÇÃO

Art. 22. Nos termos do art. 876 do Código Civil, os valores de Abono Salarial recebidos em não conformidade com o artigo 2º desta Resolução serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil.

§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.

§ 3º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

§ 4º O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Ficam expressamente revogadas, nos termos do § 1º e inciso II do art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, as seguintes Resoluções Codefat:

I - nº 838, de 24 de setembro de 2019;

II - nº 857, de 1º de abril de 2020;

III - nº 895, de 4 de fevereiro de 2021; e

IV - nº 896, de 23 de março de 2021.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho