Lei Nº 11843 DE 13/06/2023


 Publicado no DOE - ES em 13 jun 2023


Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o teor etanol anidro combustível - EAC, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Art. 2º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

(.....)." (NR)

"Art. 3º-B. (.....)

(.....)

III - gasolina; e

IV - etanol anidro combustível - EAC.

(.....)

§ 2º Cessados os efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei." (NR)

"Art. 3º-D. (.....)

I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;

II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;

III - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e

IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem." (NR)

"Art. 27-A. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador." (NR)

"Art. 40. (.....)

(.....)

V - formulador de combustíveis, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

(.....)." (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida dos arts. 3º-G, 3º-H e 179-I com as seguintes redações:

"Art. 3º-G. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A ou EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos."

"Art. 3º-H. Em relação às aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/2023 ):

I - um dos contribuintes relacionados no art. 27-A;

II - importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis; e

IV - transportador revendedor retalhista - TRR."

"Art. 179-I. Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12%(doze por cento).

Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea "k" do inciso II do art. 20."

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 2º, nas datas previstas nos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023; e

II - em relação ao art. 3º, a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - a que se refere o art. 4º desta Lei.

"ANEXO III(a que se refere o art. 5º , § 1º, da Lei nº 7.000/2001 )

ITEM ATO CONFAZ EMENTA
..... ..... .....
39 Convênio ICMS nº 27/2023 Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

(NR)"