Decreto Nº 2203 DE 25/05/2023


 Publicado no DOE - PR em 25 mai 2023


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, bem como o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 55, de 8 de abril de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolado n° 20.178.312-7,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 775ª O § 1º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).”.

Alteração 776ª O item 50 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).”.

Notas:

1. a isenção condiciona-se a que ocorra:

1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item;

1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

3. o estabelecimento remetente deverá:

3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E, para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.

4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.

4.1. o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.

5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.

Alteração 777ª Fica revogado o item 25 do Anexo V (Convênio ICMS 55/2021).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda