Instrução Normativa SEFAZ Nº 44 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 10 mai 2023


Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de prever as regras e exceções à obrigatoriedade do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 2.º-D e 8.º, e acréscimo dos §§ 9.º e 10, todos referentes ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (...)

(...)

§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo.

(...)

§ 8.º A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual
ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:

I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II – com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;

III – com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – por meio da internet (e-commerce);

V – interestaduais.

§ 9.º A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas no § 8.º seguirá os seguintes critérios:

I – para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos últimos 12 (doze) meses;

II – para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas;

§ 10. Para não ser obrigado a emissão do CF-e, na forma do § 8.º deste artigo, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.

§ 11. Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções dispostas nos § 8.º poderá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação. ” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA