Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 25 abr 2023


Altera o decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a Legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (icms).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS n.º 89, de 23 de agosto de 2005, e prevista no item 2.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, aplicável às operações de saídas interestaduais de carnes e outros produtos;

CONSIDERANDO que o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 89, de 2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o equilíbrio competitivo entre as empresas cearenses produtoras de carnes e derivados nas operações de saídas interestaduais com produtos classificados nas NCMs 0201.30.00, 0202.30.00, 0210.20.00 e 1601.00.00, DECRETA

Art. 1.º O item 2.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes subitens:

2.0 (.....) (.....)
2.1 (.....)  
2.2 Não será exigido o estorno de créditos relativos a mercadorias que venham a ser objeto de operações de saídas interestaduais, desde que destinadas a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e classificadas nas seguintes NCMs:  
2.2.1 Desossadas (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00)  
2.2.2 Charque (NCM 0210.20.00)  
2.2.3 Embutidos (NCM 1601.00.00)  

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA