Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).
ANEXO IX - DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 150 deste regulamento)
ITEM | HIPOTESES/CONDIÇÕES |
1 | Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização. |
1.1 |
A suspensão prevista neste item não se aplica: a) às operações interestaduais com sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno do produto ocorrerem nos termos fixados em protocolo celebrado para este fim pelo Estado de Minas Gerais; b) ao imposto devido pela industrialização ou pelo emprego da mercadoria em decorrência de serviço, quando foro caso. |
1.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o remetente estiver circunscrito. |
2 | Operação de saída interna de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador |
2.1 |
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão “semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações: a) nome da espécie e variedade; b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) número de inscrição estadual do produtor rural. |
2.2 | A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento. |
2.3 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
3 | Operação de saída interna ou interestadual de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. |
3.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
4 | Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa. |
4.1 |
Fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nas operações de saída interna de: a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XII da Parte 1 do Anexo VIII, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles; b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem – PO, puro por cruzamento – PC ou de livro aberto de vacuns – LA, para leilão, exposição ou feira. |
4.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
5 | Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento. |
5.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem. |
5.2 | O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE emitidos no momento da remessa. |
6 | Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. |
6.1 | A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. |
6.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa. |
7 | Operação de saída interna de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento. |
7.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
8 | Operação de saída interna ou interestadual de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto no Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo VIII. |
8.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de dez dias, contado da respectiva remessa. |
9 | Operação de saída interna ou interestadual de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no Capítulo XV da Parte 1 do Anexo VIII. |
10 | Operação de saída interna de gado bovino para “recurso de pasto”. |
10.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa. |
11 | Operação de saída interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria. |
11.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
12 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
12.1 | A suspensão prevista neste item fica condicionada à prévia habilitação do contribuinte no referido regime. |
12.2 | A suspensão prevista neste item aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime. |
12.3 |
Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de: a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 12.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos; b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” – PEPS; c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime. |
12.4 | Na hipótese de destruição a que se refere a alínea “a” do subitem 12.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente. |
12.5 | Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 125 da Parte 1 do Anexo X e no item 36 da Parte 1 do Anexo II. |
12.6 | O disposto neste item aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. |
13 | Operação de saída promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. |
13.1 | A suspensão prevista neste item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante. |
13.2 |
A suspensão prevista neste item fica condicionada a que: a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante; b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 28/08”; c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador; d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações. |
13.3 |
O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a inscrição estadual; b) o número do chassi do veículo; c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo; e) o número do Registro de Exportação – RE no SISCOMEX correspondente à exportação. |
13.4 | O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. |
13.5 |
Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte: a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa; b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” e a expressão “Alteração do encarroçador – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”; c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a”. |
13.6 | As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48695 DE 20/09/2023): | |
14 | Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023 |
14.1 |
Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte: a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”; b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão “Protocolo ICMS 17/2023”; c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação” |
14.2 | As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída. |
14.3 | Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14 2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote. |
15 | Operação de saída interna de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial. |
15.1 | A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. |
15.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
16 | Operação de saída interna de animal e insumo entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal. |
16.1 | A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso. |
16.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
17 | Operação de saída interestadual de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo VIII. |
17.1 | A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor. |
18 | Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. |
18.1 | A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. |
18.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de noventa dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. |
19 | Operação de entrada interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. |
20 | Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. |
21 | Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII. |