Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023


 Publicado no DOU em 18 abr 2023


Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 04/05/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sétima-B do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta, bem como, na hipótese tratada no inciso VI, o § 1° da cláusula terceira;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 6º à cláusula primeira:

"§ 6º Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.";

II - o § 14 à cláusula quinta:

"§ 14 Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2023.";

III - o inciso VI à cláusula sétima-B:

"VI - quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:

a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.";

IV - a cláusula sétima-D:

"Cláusula sétima-D Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, de ICMS.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.