Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL (a que se referem os arts. 91 a 93 e 103 deste regulamento) | Partes 1 e 2 |
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 1° ao 159 |
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS | Arts. 1° ao 90 |
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e | Arts. 1° ao 26 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 1° ao 15 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-E E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Arts. 16 ao 20 |
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E | Art. 21 |
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NF-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-E | Arts. 22 e 23 |
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA | Arts. 24 ao 26 |
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e | Arts. 27 ao 44 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 27 e 28 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-E E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Arts. 29 ao 38 |
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E | Art. 39 |
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-E | Arts. 40 e 41 |
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA | Arts. 42 ao 44 |
CAPÍTULO III - DAS NOTAS FISCAIS AVULSAS | Arts. 45 ao 54 |
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA – NFA-E | Arts. 45 ao 51 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 45 ao 47 |
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO ESPECIAL DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA POR MEIO DO SIARE | Arts. 48 ao 51 |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL AVULSA | Arts. 52 ao 54 |
CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3e | Arts. 55 ao 70 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 55 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3E E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Arts. 56 ao 66 |
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3E | Art. 67 |
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA NF3E | Art. 68 |
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA | Arts. 69 e 70 |
CAPÍTULO V - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL | Arts. 71 ao 79 |
CAPÍTULO VI - DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA | Arts. 80 ao 90 |
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCom | Arts. 90-A ao 90-M |
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | Arts. 91 ao 131 |
CAPÍTULO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS – CT-e OS | Arts. 91 ao 104 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 91 ao 96 |
SEÇÃO II - DO CT-E | Arts. 97 ao 99 |
SEÇÃO III - DO CT-E OS | Arts. 100 ao 104 |
CAPÍTULO II - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e | Arts. 105 ao 110 |
CAPÍTULO III - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e | Arts. 111 ao 119 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 111 ao 114 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO MDF-E E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Art. 115 |
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E | Art. 116 |
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DO MDF-E E DO ENCERRAMENTO DO MDF-E | Arts. 117 e 118 |
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA | Art. 119 |
CAPÍTULO IV - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e | Arts.. 120 ao 131 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 120 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA GTV-E E DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Arts. 121 ao 129 |
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA GTV-E | Art. 130 |
SEÇÃO IV - DA CONTINGÊNCIA | Art. 131 |
TÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA | Arts. 132 ao 137 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 132 e 133 |
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Arts. 134 e 135 |
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Arts. 136 e 137 |
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL | Arts. 138 ao 146 |
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS | Arts. 138 ao 146 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 138 ao 140 |
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – DAPI, MODELO 1 | Arts. 141 e 142 |
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST | Art. 143 |
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO – DESTDA | Arts. 144 ao 146 |
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL | Arts. 147 ao 149 |
TÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET | Arts. 150 ao 159 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 150 ao 152 |
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO | Arts. 153 ao 155 |
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO | Art. 156 |
CAPÍTULO IV - DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET | Arts.. 157 ao 159 |
PARTE 2 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL | Arts. 1° ao 23 |
TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Arts. 1° ao 16 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 1° ao 3° |
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Arts. 4° ao 7° |
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Arts. 8° ao 15 |
CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Art. 16 |
TÍTULO II - DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS | Arts. 17 ao 21 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES, INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS. (CONVÊNIO ICMS 134/16) | Arts. 17 e 18 |
CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS | Arts. 19 ao 21 |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE MANTER O ARQUIVO ELETRÔNICO | Art. 19 |
SEÇÃO II - DA FORMA E LOCAL DE APRESENTAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO | Arts. 20 e 21 |
TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO | Arts. 22 e 23 |
ANEXO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL (a que se referem os arts. 91 a 93 e 103 deste regulamento)
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Seção I - Das Disposições Gerais
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
Art. 1º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – à SEF, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;
III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.
Art. 2º – Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, emitirão a NF-e:
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 4º desta parte.
§ 1º – A NF-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.
§ 2º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º – A NF-e será emitida:
I – antes de iniciada a saída da mercadoria;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;
III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
IV – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que será referenciada a nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;
V – pela entrada de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte.
Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias:
I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 2º;
III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 2º;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º;
V – em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original;
VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII;
VII – em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento;
VIII – nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
IX – para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;
X – para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do art. 298 da Parte 1 do Anexo VIII;
XI – em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada;
XII – em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º – A NF-e emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo nela ser referenciado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.
§ 2º – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:
a) destinatário armazém-geral;
b) operações com carvão vegetal;
II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;
III – nos casos do inciso VI do caput, observado o disposto no art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII.
§ 3º – A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.
§ 4º – Na NF-e emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 281 da Parte 1 do Anexo VIII, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
§ 5º – Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou à comercialização, será observado o seguinte:
I – o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor no DANFE, a ser aposta no campo Informações Complementares, entregando-lhe uma via do documento;
II – quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, no prazo de trinta dias, cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 6º – Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento destinatário poderá optar por emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:
I – deverá escriturar a nota fiscal do produtor, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;
II – ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso X do caput e o § 4º do art. 5º desta parte.
§ 7º – A nota fiscal de que trata este artigo será emitida também na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.
§ 8º – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:
I – a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
II – em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado que deverá:
a) indicar como remetente, o próprio contribuinte;
b) indicar no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) totalizar os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
d) no campo Informações Complementares, fazer constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;
III – nas hipóteses do § 6º do art. 48 deste regulamento, o contribuinte emitirá:
a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste regulamento:
1 – como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca”;
2 – no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;
3 – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;
b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
1 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea “a”;
2 – como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca”.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48905 DE 02/10/2024):
Art. 4º-A – Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natop – Natureza da operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
III – no campo “INFADFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “REFNFE – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1º – o prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º – No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “operação não realizada” ou “Desconhecimento da operação”, previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.
§ 3º – Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.
§ 4º – Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter:
I – no campo “INFADFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “REFNFE – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original.
§ 5º – o disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país.
Art. 5º – A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;
II – no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;
III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando ela for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
IV – para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;
V – antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 5º;
VI – no caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devendo o importador ou arrematante mencionar na nota fiscal que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, será observado o seguinte:
I – se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II – a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo a indicação da chave de acesso da nota fiscal inicial.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.
§ 4º – O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:
I – na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;
II – na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.
§ 5º – Na hipótese do inciso V do caput, será observado o seguinte:
I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;
II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.
§ 6º – Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I – seja emitido, no momento do abastecimento, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nesta consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, a qual passará a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II – seja indicado no campo Chave de acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NFC-e emitida.
§ 7º – O estabelecimento fornecedor de mercadorias credenciado em programa de crédito social poderá emitir NF-e de simples faturamento englobando todas as vendas realizadas no âmbito do referido programa durante o mês, desde que observado o seguinte:
I – programa de crédito social, para fins do disposto neste parágrafo, consiste no fornecimento de mercadorias a pessoas físicas beneficiárias, cadastradas no âmbito do referido programa, por meio do repasse de determinado valor mensal, por número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, a estabelecimento credenciado;
II – órgão governamental, entidade filantrópica ou pessoa jurídica diversa será responsável pelo cadastramento das pessoas físicas beneficiárias e pelo credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias no âmbito do programa de crédito social;
III – a NFC-e emitida no momento da entrega da mercadoria deverá consignar o número do CPF da pessoa física beneficiária e ser indicado na NF-e de simples faturamento;
IV – o destinatário da NF-e de simples faturamento será o órgão governamental, a entidade filantrópica ou a pessoa jurídica responsável pelo repasse do valor mensal ao estabelecimento fornecedor de mercadorias.
Art. 6º – Fora dos casos previstos neste regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 7º – A nota fiscal relativa a operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
Parágrafo único – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 8º – A nota fiscal relativa à operação com produtos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 9º – A nota fiscal relativa a operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, promovida por estabelecimentos industriais ou importadores deverá conter, no campo Informações Complementares, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – LISTA NEGATIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH;
II – LISTA POSITIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a CONFINS na forma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;
III – LISTA NEUTRA – relativamente aos produtos classificados nos códigos relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência do PIS/Pasep e da CONFINS, na forma do § 2º do art. 1º da referida lei.
Art. 10 – A nota fiscal relativa à operação de saída dos produtos, classificados nos códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da NBM/SH , exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, promovida por fabricante, importador ou distribuidor, deverá conter, no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 11 – A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá conter:
I – quando se tratar de extrator blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;
II – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:
a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:
1 – o tipo de material rochoso;
2 – a cor predominante;
3 – o nome atribuído à variedade;
4 – a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
III – quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV – quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1 – o tipo de material rochoso;
2 – a cor predominante;
3 – o nome atribuído à variedade;
4 – a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.
Art. 12 – A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da CNAE em que estiver classificado, deverá conter:
I – quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;
II – quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;
b) campo “Informações Adicionais do Produto” , o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.
§ 1º – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.
§ 2º – Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 26.01 da NBM/SH.
§ 3º – O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4º a 6º, fica dispensado do disposto no caput.
§ 4º – Para os efeitos da dispensa prevista no § 3º, o contribuinte deverá:
I – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sediado neste Estado;
II – apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio;
III – estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
IV – demonstrar a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
V – estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente;
VII – demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
§ 5º – A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 4º, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.
§ 6º – A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, a renovação do requerimento previsto no § 4º, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 13 – Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal fatura ou quando a fatura for emitida em separado, os campos dos grupos “fat” e “dup” da nota fiscal deverão ser preenchidos.
Art. 14 – Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, os campos do grupo “card” da nota fiscal deverão ser preenchidos.
Art. 15 – Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes CFOP.
Seção II - Das Características da NF-e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 16 – A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e o seguinte:
I – deverá ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II – o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão Extended Markup Language – XML;
III – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da nota, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou CPF do emitente, número e série do documento;
IV – será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, quando o produto comercializado possuir código de barra Numeração Global de Item Comercial – GTIN;
VI – as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05;
VII – deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
VIII – deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º – O contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento na SEF para emissão de NF-e, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
§ 2º – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à SEF, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela SEF.
§ 3º – A Autorização de Uso da NF-e poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.
§ 4º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas por meio do Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 2º, observado o seguinte:
I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare, módulo Registro de Saída – NF-e.
Art. 17 – Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF-e e NFC-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEF para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 19 desta parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º – Na hipótese do § 3º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º – O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento “Ator interessado na NF-e Transportador” para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC – NF-e e NFC-e.
§ 9º – A irregularidade fiscal do destinatário será verificada por meio da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.
§ 10 – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 18 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso VIII do art. 60 deste regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEF, via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia.
§ 1º – A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 4º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 19 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – Portal SPED MG consulta relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07/05.
§ 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC – NF-e e NFCe.
§ 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Art. 20 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e observado leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, por meio do envio de informações de:
I – confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;
II – operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
III – desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
IV – ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.
§ 1º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 2º – Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados nos incisos I a III do caput , considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Seção III - Do Documento Auxiliar da NF-e
Art. 21 – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o DANFE.
§ 1º – Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
I – terá seu leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, podendo, mediante autorização do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e;
III – os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;
V – o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;
VI – será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA;
VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
VIII – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes:
a) o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e, hipótese em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta” e que poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e;
b) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
c) quando exigido pelo Fisco, o DANFE deverá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC;
IX – nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso VIII, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 2º – O DANFE:
I – somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;
II – servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e;
III – utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso;
IV – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e;
V – será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.
§ 3º – O registro de entrega da mercadoria poderá ser realizado pelo remetente por meio do evento Comprovante de Entrega da NF-e, pela captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, conforme definido no MOC – NF-e, ou com a inserção no DANFE, de forma manuscrita, da data e declaração de recebimento dos produtos e da identificação e assinatura do recebedor.
§ 4º – O remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
Seção IV - Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números de NF-e
Art. 22 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.
§ 1º – O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à SEF via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no MOC – NF-e e NFC-e.
§ 2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
§ 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.
Art. 23 – O contribuinte deverá solicitar, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1º – A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à SEF.
§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 24 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º.
Art. 24 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do art. 16 desta parte;
II – imprimir o DANFE em FS-DA, de que trata o Título III da Parte 1 deste anexo, observado o seguinte:
a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;
c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;
d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.
III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – Epec, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25 desta parte, observado o seguinte:
a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – Epec regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”;
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;
c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência;
II – caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela SEF, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso I, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;
III – após decorridos trinta dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito;
IV – o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso;
V – considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da Epec pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.
§ 2º – O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações serem impressas no DANFE.
§ 3º – Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 4º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5º – O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 45, 48 e 52 desta parte.
Art. 25 – O Epec, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado no padrão XML;
II – a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via internet;
III – o Epec deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – O arquivo do Epec conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º – Consideram-se emitidas as NF-e referidas no Epec, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 26 – Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 27 – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo:
I – destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
II – na venda de mercadoria ou bem com entrega imediata, à vista ou a prazo, inclusive quando se tratar de restaurante, bar, café e estabelecimentos similares.
§ 1º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e fica obrigado à emissão da NF-e nas hipóteses sujeitas à emissão deste documento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
§ 3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.
§ 4º – A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – iCP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
§ 5º – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
§ 6º – É vedada a emissão da NFC-e:
I – nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III – nas prestações de serviços de comunicação;
IV – nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V – nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;
VI – nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 7º – É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
§ 8º – A NFC-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.
§ 9º Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48741 DE 28/12/2023).
Art. 28 – Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente a NFC-e.
§ 1º – O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput, isolada ou cumulativamente:
I – mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
II – mantenham escrituração fiscal distinta para a seção de varejo;
III – emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e na Escrituração Fiscal Digital, segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, no campo Outras sob o título “Operações sem Débito do Imposto”.
§ 2º – Os procedimentos previstos no § 1º também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º – Os estabelecimentos previstos no caput, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas apurado nas NFC-e e nas NF-e, quando for o caso, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
§ 4º – Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Seção II - Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 29 – A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II – para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 30 desta parte;
III – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML;
IV – a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
V – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;
VII – a série única será representada pelo número zero;
VIII – sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 – com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
2 – com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da NBM/SH, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;
c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19/16, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN;
d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;
e) utilização obrigatória do campo específico previsto no MOC – NF-e e NFC-e para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º;
f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo;
g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º – A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.
§ 2º – A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea “a” do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no CPF, do CNPJ ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.
§ 3º – Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente por este sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.
§ 4º – Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
Art. 30 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e;
VI – a numeração do documento.
Parágrafo único – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 31 – Após a análise a que se refere o art. 30 desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023):
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
III – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF-e e NFC-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;
c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
Art. 32 – Após a concessão da autorização de uso:
I – a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
Art. 33 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 31 desta parte.
(Revogado pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024):
Art. 34 – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
(Revogado pelo Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023):
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 31 desta parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III – o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.
Art. 35 – A cientificação de que trata o art. 31 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:
I – no caso do inciso III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
II – no caso do inciso I do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de uso não foi concedida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024).
Art. 36 – O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 31 desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 29 da mesma parte.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.
Art. 37 – O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.
Art. 38 – O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.
Seção III - Do Documento Auxiliar da NFC-e
Art. 39 – O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e:
I – será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;
II – será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 32 desta parte;
a) com base no leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – Encat;
b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IV – observará as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;
V – conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;
VI – conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, ressalvada a hipótese prevista no art. 36 desta parte;
VII – conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:
a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;
b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;
c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;
d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.
§ 1º – O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 42 da mesma parte.
§ 2º – Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48927 DE 23/10/2024):
I – ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;
b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.
Seção IV - Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e
Art. 40 – Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19/16, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 72 desta parte.
§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º – A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.
Art. 41 – Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º – Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.
§ 4º – Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFCe, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
§ 5º – A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 42 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o § 2º.
Art. 42 – Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19/16, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.
§ 1º – A operação em contingência independe de autorização.
§ 2º – Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:
I – a mensagem: “Emitida em Contingência - Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;
II – o motivo da entrada em contingência;
III – a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.
§ 3º – Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4º – Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.
§ 5º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.
Art. 43 – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.
Parágrafo único – Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto;
b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;
c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
III – imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.
Art. 44 – Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 40 desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023).
CAPÍTULO III - DAS NOTAS FISCAIS AVULSAS
Seção I - Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 45 – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Siare, será utilizada nas seguintes hipóteses:
I – na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;
II – na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III – nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
IV – na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte;
V – nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual – MEI;
VI – na entrada, no estabelecimento de MEI, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte;
VII – em outras hipóteses, a critério do Chefe da Administração Fazendária.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.
Art. 46 – A NFA-e destina-se, ainda, a acobertar:
I – mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;
II – a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
Art. 47 – Para fins de emissão da NFA-e por meio do Siare serão observadas as disposições constantes dos arts. 16 a 26 desta parte.
Subseção II - Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE
Art. 48 – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta subseção para emissão da NFA-e por meio do Siare.
Parágrafo único – O tratamento previsto nesta subseção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 2º do art. 112 deste regulamento.
Art. 49 – O remetente constante na NFA-e prevista no art. 48 desta parte será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.
Art. 50 – O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:
I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;
II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;
III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao Siare.
Parágrafo único – O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no Siare.
Art. 51 – A NFA-e prevista nesta subseção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:
I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;
II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 45 desta parte.
Seção II - Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 52 – A SEF poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.
§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas as indicações do quadro a seguir:
QUADRO | CAMPOS | OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 – o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva Superintendência Regional da Fazenda – SRF; 2 – a descrição da unidade administrativa emitente; 3 – o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão; 4 – a natureza da operação; 5 – o CFOP; 6 – a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso; 7 – a data da emissão; 8 – a data da saída/entrada; 9 – a hora da saída |
|
REMETENTE/DESTINATÁRIO |
1 – o nome ou nome empresarial; 2 – o número de inscrição no CNPJ, ou no CPF; 3 – o endereço; 4 – o bairro ou distrito; 5 – o Código de Endereçamento Postal - CEP; 6 – o código e o nome do município; 7 – o telefone ou fax; 8 – o número de inscrição estadual |
|
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO |
1 – número de ordem do item; 2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços; 7 – o valor total dos produtos/serviços; 8 – a alíquota do ICMS |
1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada). |
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 – a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; 2 – o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 – a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 – o valor total dos produtos ou das prestações; 6 – o valor do frete; 7 – o valor do seguro; 8 – o valor das despesas acessórias; 9 – o valor total do IPI, se for o caso; 10 – o valor total da nota fiscal; 11 – o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação; 12 – o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete). |
|
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 – o nome ou nome empresarial do transportador; 2 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 4 - o endereço do transportador; 5 - o bairro ou distrito do transportador; 6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP; 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 10 - o código Renavam do veículo; 11 - a indicação do tomador do serviço; 12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido. |
1 – No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo Informações Complementares/Motivo da Emissão do quadro Dados Adicionais será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”. 2 – Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3 – Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4 – No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão do quadro Dados Adicionais. |
DADOS ADICIONAIS |
1 – no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste regulamento; 2 – campo reservado ao IEF; 3 – no campo Reservado ao Fisco, aposição de carimbo, se for o caso; 4 – Código de Barras/Código de Acesso; 5 – a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade; 6 – o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso |
1 – Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 – Caso o campo Informações Complementares/Motivo de Emissão não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto/Serviços, desde que não prejudique a clareza do documento. 3 – No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas. 4 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580/18, no campo Informações Complementares /Motivo de Emissão, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental – DAIA. 5 – Tratando-se de operação com animais, no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, informar o número da Guia de Trânsito Animal – GTA. |
§ 3º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – número e destinação da via;
III – demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 4º – A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:
I – a entidade deverá solicitar a autorização na AF a que estiver circunscrita;
II – a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela AF, assinado pela entidade;
III – a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;
IV – a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;
V – a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a SEF;
VI – fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.
§ 5º – Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a SEF poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.
§ 6º – O disposto nesta seção não se aplica:
I – ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 2º do art. 112 deste regulamento;
II – ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento;
III – à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;
IV – à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;
V – nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;
VI – à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;
VII – à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;
VIII – à saída de gado bovino para recurso de pastagem;
IX – nas operações realizadas com carvão vegetal;
X – à saída de mercadorias destinadas ao exterior.
Art. 53 – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I – primeira via: acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II – segunda via: acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito.
§ 1º – Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, a fiscalização visará a primeira via da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 54 – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte está sujeita aos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 71 a 79 desta parte.
CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3e
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 55 – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.
§ 1º – A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.
§ 2º – Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.
§ 3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
Art. 56 – Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes:
I – Ampla Energia e Serviços S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39;
II – CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87;
III – Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30;
IV – DME Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94;
V – Elektro Redes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47;
VI – ENERGISA Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00;
VII – ENERGISA Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56;
VIII – Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 048.752.528.00-48.
Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao Fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.
Seção II - Das Características da NF3e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 57 – A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – NF3e, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NF3e:
a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e;
II – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML;
III – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
IV – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
V – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;
VII – a série única será representada pelo número zero.
Parágrafo único – É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de CST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 58 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – NF3e;
VI – a numeração do documento.
Art. 59 – Após a análise a que se refere o art. 58 desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF3e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º – Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF3e, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF3e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão do Superintendente de Fiscalização – Sufis.
Art. 60 – Após a concessão da Autorização de Uso:
I – a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC – NF3e.
Art. 61 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 59 desta parte.
Art. 62 – A cientificação de que trata o caput do art. 59 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 59 desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 63 – O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57 desta parte;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 67 ou do art. 69 desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º – O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
§ 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 64 – A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º – Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 68 desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente;
II – substituição de NF3e, conforme disposto no art. 66 desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.
§ 2º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 60 desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 65 – Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 66 – Nas hipóteses previstas no art. 65 da Parte 1 do Anexo VIII deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
Seção III - Do Documento Auxiliar da NF3e
Art. 67 – O Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 60 desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC - NF3e.
§ 1º – O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 69 desta parte.
§ 2º – O DANF3E deve conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC – NF3e;
II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC – NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 69 desta parte.
§ 3º – Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Seção IV - Do Cancelamento da NF3e
Art. 68 – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.
§ 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.
§ 2º – O pedido de cancelamento da NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF3e;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 69 – Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC – NF3e.
§ 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência;
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º – No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º – No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 70 – Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 68 desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
CAPÍTULO V - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Art. 71 – O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:
I – até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;
b) quando destinada a estabelecimento distante até cem quilômetros da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;
II – dois dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I, observando-se que, nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de cem quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos cem quilômetros iniciais, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 95 da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;
IV – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a) de até cinquenta quilômetros: cinco dias;
b) de mais de cinquenta até cem quilômetros: dez dias;
c) de mais de cem até cento e cinquenta quilômetros: quinze dias;
d) de mais de cento e cinquenta até trezentos quilômetros: vinte e cinco dias;
e) acima de trezentos quilômetros: quarenta dias;
V – trinta dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 95 e 149, ambos da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;
VI – sessenta dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º – Para o efeito do disposto no inciso I do caput do art. 78 desta parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
§ 6º – Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de trinta dias.
§ 7º – Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo Delegado Fiscal da DF ou da Delegacia Fiscal de Trânsito – DFT a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:
I – a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;
II – o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
III – nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
IV – cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 72 – Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 71 desta parte.
Art. 73 – Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do art. 179 deste regulamento, não perderá a eficácia, para os fins previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 74 – Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério dos servidores relacionados no art. 76 desta parte.
Art. 75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:
I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
II – quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
Parágrafo único – Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.
Art. 76 – São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
I – Chefe da Administração Fazendária ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
II – Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;
III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 77 – Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no art. 76 desta parte e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal com prazo de validade vencido poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.
Art. 78 – A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
I – a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo;
II – utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, em razão de circunstância que a justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a) o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b) na nota fiscal emitida deverá constar a data da saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c) o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100 km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III – ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de CT-e, o qual deverá referenciar o CT-e anterior.
Art. 79 – No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro.
CAPÍTULO VI - DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA
Nota LegisWeb: O art. 7º do Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023 estabelece que a exigência do selo fiscal terá início a partir de 01/07/2024.
Art. 80 – Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como “selo fiscal”.
§ 1º – O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
§ 2º – O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;
II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
III - a pedido do estabelecimento envasador, indicando o motivo do cancelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4885 DE 28/06/2024).
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(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
§ 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:
I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;
II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.
§ 4º – Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023).
§ 5º – Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023).
Art. 81 – As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 82 – O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:
I – o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do SEI, dirigido à Sufis, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II – a Sufis decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados;
III – da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo;
IV – a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.
Art. 83 – O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:
I – à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 82 desta parte;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:
a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;
c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
III – à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;
IV – ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.
Parágrafo único – Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
Art. 84 – A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle.
§ 2º – O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária.
Art. 85 – Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I - fornecer selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48847 DE 25/06/2024).
II – adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais;
III – agir em conluio ou promover fraude contra o erário;
IV – tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
Art. 86. O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico forneça os selos. (Redação dada pelo Decreto Nº 48913 DE 10/10/2024).
§ 1º Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em termo de responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela vigilância Sanitária – visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela visa.
§ 2º – A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 48913 DE 10/10/2024).
I – o número da autorização/ano;
III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;
IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;
VI – a identificação da AF responsável pela autorização.
§ 3º As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§ 4º o disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.
Art. 87. O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador. (Redação dada pelo Decreto Nº 48913 DE 10/10/2024).
§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes do fornecimento dos selos fiscais. (Redação doparágrafo dada pelo Decreto Nº 48913 DE 10/10/2024).
§ 2º Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.
(Revogado pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023):
Art. 88 – A SEF, por intermédio da Sufis, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização.
Art. 89 – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal.
Art. 90 – A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCom
Seção I - Das Disposições Gerais
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-A – A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação.
§ 1º – A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores de serviço.
§ 2º – A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-B – Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.
§ 1º – o credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente:
I – de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela SEF.
§ 2º – Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de setembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48801 DE 23/04/2024).
§ 3º – O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do § 1º será feito pelo Siare, a partir de 1º de setembro de 2024 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48801 DE 23/04/2024).
§ 4º – Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC – NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento.
Seção II - Das Características da NFCom e da Concessão da Autorização de Uso
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-C – A NFCom deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NFCom:
a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b) implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom;
II – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML;
III – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
IV – a NFCom deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
V – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero;
VII – fica vedada a escrituração da NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-NFCom;
VI – a numeração do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-E – Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de uso da NFCom;
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º – A concessão da Autorização de uso de que trata o inciso I do caput:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º – Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de uso, ao tomador de serviço.
§ 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 4º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-F – Após a concessão da Autorização de Uso:
I – a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-G – O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art 90-E desta parte.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º – O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-H – A ocorrência relacionada com uma NFCom é considerada Evento da NFCom.
§ 1º – Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto no art 90-K desta parte;
II – Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;
III – Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV – Autorizada NFCom de Substituição, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;
V – Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme inciso II do § 1º do art.40 da Parte 1 do Anexo VIII;
VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso v, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII;
VII – Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso v, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art 40 da Parte 1 do Anexo VIII.
§ 2º – O evento indicado no inciso I do § 1º deverá ser registrado pelo emitente.
§ 3º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-I – Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-J – O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC-NFCom.
§ 1º – O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte.
§ 2º – O DANFE-CoM deverá conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom;
II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte.
§ 3º – o DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Seção III - Do Cancelamento da NFCom
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-K – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º – o cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º – o pedido de cancelamento deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – A NFCom cancelada será dispensada de escrituração.
Seção IV - Da Contingência
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-L – Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC-NFCom.
§ 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANFE-CoM;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de uso da NFCom;
IV – considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento disponibilização do respectivo DANFE-CoM em contingência ao destinatário.
§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º – No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023):
Art. 90-M – Relativamente às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência ”
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS – CT-e OS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 91 – O CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 1º – O CT-e e o CT-e OS:
I – não serão obrigatórios nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária;
II – poderão ter suas Autorizações de Uso denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento;
III – deverão ser exigidos pelo tomador do serviço, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, ressalvadas as exceções estabelecidas conforme inciso I.
§ 2º – O contribuinte obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:
I – efetuar previamente seu credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
II – observar as especificações técnicas previstas no MOC – CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 92 – O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela SEF.
§ 1º – O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC – CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.
§ 3º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 5º – O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 95 desta parte.
Art. 93 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
Parágrafo único – O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Art. 94 – É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a ele.
Art. 95 – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a SEF disponibilizará no Portal SPED MG, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.
§ 1º – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC – CT-e.
§ 3º – A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 96 – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – CT-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de so contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.
§ 1º – Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
§ 2º – O CT-e também será emitido:
I – pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;
II – pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;
III – pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
IV – pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
V – na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados a cada modal;
VI – pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;
VII – na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
§ 3º – No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I – tomador do serviço: o próprio OTM;
II – observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 4º – Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 2º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
§ 5º – Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
§ 6º – Na hipótese do inciso VII do § 2º:
I – o CT-e será emitido a cada prestação;
II – as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.
§ 7º – Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.
§ 8º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, será utilizado o DACTE.
§ 9º – O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 95 desta parte não se aplica às prestações de serviço de transporte:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48923 DE 18/10/2024):
§ 10 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:
a) iniciem na mesma unidade federada;
b) terminem na mesma unidade federada;
c) possuam o mesmo CFOP;
d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48923 DE 18/10/2024).
§ 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48923 DE 18/10/2024).
Art. 98 – O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II – uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
IV – contingência na emissão de CT-e;
V – Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI – Pedido de Inutilização de CT-e;
VIII – substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
X – alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;
XI – Comprovante de Entrega do CT-e;
XII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
XIII – insucesso na Entrega do CT-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
XIV – Cancelamento do insucesso na Entrega do CT-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024):
§ 1º – O tomador do serviço do CT-E deverá realizar o registro dos seguintes eventos:
I – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-E;
II – cancelamento da prestação de serviço em desacordo.
§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X do caput somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
§ 3º – O registro dos eventos “Comprovante de Entrega do CT-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CTe” serão realizados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 97 desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 4º.
§ 6º – O Epec, cujo arquivo digital deverá ser transmitido pelo emitente do CT-e via internet, será gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observado o seguinte:
I – o arquivo digital do Epec será elaborado no padrão XML e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do emitente;
b) informações do CT-e emitido, contendo:
1 – chave de acesso;
2 – CNPJ ou CPF do tomador;
3 – unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
4 – valor da prestação do serviço;
5 – valor do ICMS da prestação do serviço;
6 – valor da carga;
II – o Epec será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 7º – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.
§ 8º – O registro do insucesso na Entrega do CT-E realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
§ 9º – O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48923 DE 18/10/2024).
Art. 99 – O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC – CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.
§ 1º – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do MOC – CT-e.
§ 2º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º – Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
§ 4º – A SEF ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º – O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º – O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.
§ 7º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
§ 8º – O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.
§ 9º – A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE.
Art. 100 – O CT-e OS é o documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF, emitido e armazenado eletronicamente para prestação de serviço de transporte realizada por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º;
II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos relativos a excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º – A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.
§ 4º – No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.
§ 5º – No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 6º – No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º – A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 8º – As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 101 – O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;
III – contingência na emissão de CT-e OS;
IV – Pedido de Cancelamento de CT-e OS;
(Revogado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024):
V – Pedido de Inutilização de CT-e OS;
VII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
(Revogado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024):
VIII – Informações da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
§ 1º – O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
(Revogado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas GTV-e;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024):
II – pelo tomador do serviço do CT-E oS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-E oS;
b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo
§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Art. 102 – O DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC – CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100 desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.
§ 1º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 2º – As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC – CT-e.
§ 3º – Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48901 DE 23/09/2024).
Art. 103 – A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao MEI.
Art. 104 – Aplicam-se ao CT-e OS as normas do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.
CAPÍTULO II - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e
Art. 105 – O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.
§ 1º – A emissão do BP-e será obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.
§ 2º – O contribuinte obrigado à emissão de BP-e deverá:
I – efetuar prévio credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
II – entregar a EFD referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;
III – observar as especificações técnicas contidas no MOC – BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36/17, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017.
Art. 106 – O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela SEF mediante Autorização de Uso do BP-e.
§ 1º – A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.
§ 2º – O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.
§ 3º – O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – BP-e, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – BP-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;
III – na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
§ 5º – Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
Art. 107 – O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
Art. 108 – O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC – BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.
Parágrafo único – O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.
Art. 109 – O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.
§ 1º – O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no inciso III do § 2º do art. 105 desta parte
§ 2º – O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.
§ 3º – O emitente deverá registrar o evento “excesso de bagagem” quando tal hipótese ocorrer.
Art. 110 – Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC – BP-e.
CAPÍTULO III - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e
Seção I - Das Disposições Gerais
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
Art. 111 – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.
Art. 112 – O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III – sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV – no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e;
V – no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para NF-e, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
§ 2º – Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando ela estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
§ 3º – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 4º – Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 5º – No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
I – a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;
II – fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC – MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.
§ 6º – Na hipótese do inciso I do caput será dispensada a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
Art. 113 – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I – às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II – na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, às operações realizadas por:
a) MEI;
b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
c) produtor rural, acobertadas por:
1 – NFA-e;
2 – NF-e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial NFF, na forma prevista no art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII.
Parágrafo único – O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII e pelo MDF-e emitido por seu contratante.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
Art. 114 – Serão registrados os seguintes eventos do MDF-e, conforme disposto no MOC – MDF-e, além dos demais eventos previstos neste capítulo:
I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF-e, sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista;
III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF-e, para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I do caput pelo emitente do MDF-e é obrigatório.
Seção II - Das Características do MDF-e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 115 – O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado em conformidade com o disposto no MOC – MDF-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e o seguinte:
I – deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II – o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
IV – a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 1º – Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III do caput conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 2º – Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 3º – O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
§ 4º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º – A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 6º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – MDF-e, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Seção III - Do Documento Auxiliar do MDF-e
Art. 116 – Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC – MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º – O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 119 desta parte.
§ 2º – O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC – MDF-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º – As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC – MDF-e.
§ 4º – Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE
para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§ 5º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 115 desta parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Seção IV - Do Cancelamento do MDF-e e Do Encerramento do MDF-e
Art. 117 – Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 118 – O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no MOC ¬– MDF-e, e deverá ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.
§ 1º – O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º – Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 119 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC – MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEF, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º – Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
CAPÍTULO IV - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 120 – A Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.
Parágrafo único – Para emissão da GTV-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
Seção II - Das Características da GTV-e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 121 – A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020.
§ 1º – O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML;
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º – Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC – CT-e.
§ 4º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 122 desta parte.
§ 5º – As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
Art. 122 – O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º – O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º – Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:
I – credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso a este Estado;
II – não credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 123 – A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores, ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – CT-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC – CT-e;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 124 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – CT-e;
VI – a numeração e série do documento.
Art. 125 – Após a análise a que se refere o art. 124 desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – CT-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único – Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
Art. 126 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 125 desta parte.
Art. 127 – A cientificação de que trata o art. 125 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 128 – O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 125 desta parte.
Parágrafo único – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 129 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Seção III - Do Cancelamento da GTV-e
Art. 130 – Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 125 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I – ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTVe, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º – Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC - CT-e.
§ 4º – A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS que a referencie.
Art. 131 – Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC – CT-e, e transmitir a GTV-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos do Ajuste SINIEF 03/20.
TÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 – Os formulários de segurança serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.
Parágrafo único – É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.
Art. 133 – Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE, e terão:
I – numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II – seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.
Parágrafo único – O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 134 – Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS.
§ 1º – O modelo do PAFS será disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º – O PAFS conterá as seguintes indicações:
I – denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;
III – número do pedido, para uso do Fisco;
IV – identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
V – quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI – quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
VII – numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;
VIII – tipo de formulário solicitado: FS-DA.
§ 3º – O PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, com as seguintes destinações:
II – segunda via: adquirente do formulário;
III – terceira via: fornecedor do formulário.
Art. 135 – Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 134 desta parte, por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados – CDFA;
II – após a autorização da AF, o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;
III – o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as primeira e segunda vias do PAFS;
IV – o contribuinte comunicará por meio do Siare, Módulo CDFA, os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à AF do respectivo PAFS.
Parágrafo único – A AF poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 136 – Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE.
§ 1º – Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à AF de circunscrição do estabelecimento encomendante.
§ 2º – O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da DF de sua circunscrição.
Art. 137 – Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 138 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:
I – a Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:
a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;
b) operações ou prestações a que se referem o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º deste regulamento;
III – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 139 – A Dapi e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
Art. 140 – A Dapi, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 151 a 160 desta parte.
Parágrafo único – O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da SEF será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento.
Seção II - Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1
Art. 141 – A Dapi será entregue:
I – até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração:
b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
II – até o dia oito do mês subsequente ao da apuração:
a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
III – até o dia nove do mês subsequente ao da apuração:
a) pelos demais atacadistas não especificados neste artigo;
b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
IV – até o dia dez do mês subsequente ao da apuração:
a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b) pela Companhia Nacional de Abastecimento/PAA – Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO;
V – até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração:
a) pelas demais indústrias não especificadas neste artigo;
b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
VI – até o dia vinte do mês subsequente ao da apuração:
a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
c) pela cooperativa de produtores de leite;
§ 1º – As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma Dapi utilizada para o lançamento das operações próprias.
§ 2º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a Dapi somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
§ 3º – Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Dapi englobando as informações relativas aos seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 4º – O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da CNAE somente estará obrigado à entrega da Dapi relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no § 6º do art. 11 do Anexo III, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da Dapi for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da Dapi será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.
Art. 142 – Em substituição à entrega da Dapi, a apuração do ICMS será feita a partir de informações lançadas na EFD:
I – por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados; ou
II – mediante opção irreversível do contribuinte, observado o seguinte:
a) o Subsecretário da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;
b) a opção será realizada por meio do Siare.
Seção III - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST
Art. 143 – A GIA-ST será entregue até o dia dez do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º – O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.
§ 2º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no caput, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Seção IV - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
Art. 144 – A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional – Sedif/SN e deverá conter a indicação do imposto devido:
I – nas operações com antecipação do recolhimento;
II – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;
IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V – na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
§ 1º – A DeSTDA atenderá ao seguinte:
I – será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
II – será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47/15, de 4 de dezembro de 2015;
III – será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;
IV – será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil;
V – será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VI – também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso III do art. 138 estiver inscrito como substituto tributário.
§ 2º – O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.
§ 3º – A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 60 deste regulamento.
§ 4º – No caso de incorporação, cisão ou fusão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 145 – A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 1º – A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2º – A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 3º – A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.
§ 4º – É vedado o envio de arquivo digital complementar.
Art. 146 – Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Art. 147 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II – ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 153 deste regulamento;
III – à microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.
Art. 148 – A Damef será validada no prazo estabelecido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.
Art. 149 – A Damef será elaborada pela SEF a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da EFD do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.
TÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 – Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 151 – A SEF disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.
Parágrafo único – Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
Art. 152 – As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.
Parágrafo único – Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após sua validação, observando o disposto no art. 158 desta parte.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 153 – Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.
Art. 154 – É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da SEF, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:
I – em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;
II – do recebimento, na hipótese do envio por meio de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 155 – O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO
Art. 156 – Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste regulamento.
CAPÍTULO IV - DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET
Art. 157 – Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema informatizado da SEF.
Art. 158 – Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a SEF enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual ele não foi processado.
Parágrafo único – Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema informatizado da SEF.
Art. 159 – A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema informatizado da SEF será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
PARTE 2 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Convênio ICMS 143/06) (Ajuste SINIEF 02/09)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as disposições constantes deste título.
Art. 2º – A EFD compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI;
VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – Ciap;
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º – A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.
§ 2º – Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.
§ 3º – Serão também escriturados:
I – o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II – a NF-e, o BP-e, a NF3-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.
§ 4º – No Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Inventário, modelo 7, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH serem arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.
§ 6º – Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº, de 1970, e no Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.
§ 7º – Os livros previstos nos §§ 5º e 6º poderão ser escriturados conforme disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 8º – Para escrituração do Ciap será observado o seguinte:
I – o bem do ativo imobilizado será escriturado no período de apuração em que ocorrer:
a) a sua entrada no estabelecimento;
b) imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;
c) a saída, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;
d) a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS; (Antiga alínea "e" renomeda pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
II – o componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no Ciap no período de apuração em que ocorrer a sua:
a) entrada no estabelecimento;
b) aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
c) saída do estabelecimento.
Art. 3º – O arquivo relativo à EFD será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 4º – Os contribuintes do ICMS estão obrigados à EFD.
§ 1º – Ficam dispensados da EFD:
I – o Microempreendedor Individual – MEI;
II – a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade prevista no § 1º, mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais .
§ 3º – A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade, inscrito neste Estado, que seja contribuinte do ICMS;
II – ao produtor rural pessoa física.
§ 4º – A obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos e nas condições previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 13 da referida cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 5º – O contribuinte será dispensado da EFD no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.
§ 6º – Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.
§ 7º – Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 5º – O contribuinte não obrigado à EFD poderá adotá-la, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 6º – Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Art. 7º – É vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 2º desta parte de forma diversa da disciplinada neste título.
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 8º – O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE/ ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, para a geração do arquivo relativo à EFD, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 9º – Para a geração do arquivo relativo a EFD serão consideradas as informações:
I – relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 10 – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá:
I – adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”;
II – observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais:
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração – valores declaratórios;
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal;
d) de tipos de utilização dos créditos fiscais – ICMS;
e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.
§ 1º – O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
§ 2º – A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
Art. 11 – O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital – PVA-Sped Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (http://sped.rfb.gov.br/).
Art. 12 – A transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se do programa previsto no art. 11 desta parte até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 13 – Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 14 – A EFD considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do PVAEFD.
Parágrafo único – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 15 – O contribuinte manterá o arquivo relativo à EFD pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento.
CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 16 – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte observará o seguinte:
I – deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;
II – não será permitido o envio de arquivo complementar;
III – nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, fica dispensada de autorização da administração tributária.
TÍTULO II - DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES, INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS. (CONVÊNIO ICMS 134/16)
Art. 17 – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da SEF, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.
Parágrafo único – Os arquivos eletrônicos previstos no caput serão dispensados quando se referirem às operações e às prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas, desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico previsto no art. 8º desta parte.
Art. 18 – Os intermediadores de serviços e de negócios manterão arquivo eletrônico referente à totalidade de operações comerciais ou de prestação de serviços que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.
CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Seção I - Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico
Art. 19 – Os responsáveis pela prestação das informações, identificados neste título, manterão no período de apuração arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações de serviços conforme Manual de Orientação, contendo o registro fiscal dos documentos especificados.
§ 1º – O arquivo eletrônico será mantido de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação para a geração do arquivo digital referente à Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, instituída no Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.
§ 2º – O responsável pela prestação das informações, observado o disposto neste título, fornecerá o arquivo eletrônico previsto neste artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação, vigente na data de sua entrega.
§ 3º – O arquivo eletrônico previsto neste artigo será mantido pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
Seção II - Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico
Art. 20 – A entrega do arquivo eletrônico prevista neste capítulo, observado o disposto no art. 22 desta parte, será realizada mensalmente mediante a transmissão, via internet, para a SEF.
§ 1º – O responsável pela prestação das informações deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmitila, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador e do transmissor.
§ 2º – O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.
§ 3º – Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à SEF arquivo eletrônico com código de finalidade específico previsto no Manual de Orientação.
§ 4º – Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência.
Art. 21 – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão o arquivo eletrônico previsto no art. 20 desta parte até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º – As empresas previstas no caput:
I – deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil;
II – poderão utilizar outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso I para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.
§ 2º – A omissão de entrega das informações previstas no caput sujeitará a administradora de cartão, a instituidora de arranjos de pagamento, a instituição facilitadora de pagamento, a instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as empresas similares às penalidades previstas no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 22 – O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os arquivos eletrônicos previstos neste anexo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista nos arts. 11 e 20 desta parte e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.
§ 1º – Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2º – O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador previsto nos arts. 11 e 20 desta parte conforme o caso.
Art. 23 – O uso indevido dos procedimentos previstos neste anexo poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega de arquivo eletrônico previsto neste anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas dos Manuais de Orientação, poderão implicar:
I – a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Superintendente da Superintendência de Tributação ou do Superintendente de Fiscalização, conforme o caso;
II – a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento.