Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 16/02/2023


 Publicado no DOE - AL em 17 fev 2023


Altera a Instrução Normativa GSEF nº 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional, no âmbito do ICMS.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 748-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 27-C da Instrução Normativa GSEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/2016 ):

(.....)

III - a partir de 1º de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital - EFD e preencha os seguintes registros:

a) E100 e os seguintes registros filhos: campo 15 do E110, E111 e E116, para valores devidos a título de ICMS antecipado (Lei nº 6.474/2004 ) e diferencial de alíquotas (Lei 5.900/1996 , arts. 2º , V e 17, §§ 1º e 2);

b) E200 e os seguintes registros filhos:

1. E210 e E250, para valores devidos a título de ICMS substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente);

2. campo 15 do E210, E220 e E250, para valores devidos a título de antecipação com encerramento de fase de tributação." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de fevereiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda