Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022


 Publicado no DOU em 30 dez 2022


Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e do AuxílioInclusão.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Cidadania, em conformidade com o artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48-A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , e o artigo 1º, inciso I e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 , combinado com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021 , e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , o artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o artigo 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentando o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ,

Considerando a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 , que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ,

Considerando a Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022 , altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , entre outras, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social,

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º .....

IV - estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

....." (NR)

" Art. 8º-A . A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993 .

Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria." (NR)

" Art. 11 . .....

.....

§ 6º-A. A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão.

.....

§ 9º O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:

I - a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou

II - a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 , no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou

III - o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 , não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

.....

§ 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário." (NR)

" Art. 15 . .....

§ 1º A análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC.

§ 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros." (NR)

" Art. 20 . O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente." (NR)

" Art. 22 . .....

.....

§ 2º O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 .

....." (NR)

" Art. 23 . .....

.....

§ 5º Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993 , e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 26-B da Lei nº 8.742, de 1993 ."(NR)

" Art. 24 . Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou

II - 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural.

.....

§ 4º Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput.

....." (NR)

" Art. 27 . O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993 , o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ." (NR)

" Art. 28 . .....

.....

§ 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS."(NR)

" Art. 35 . É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 .

....." (NR)

" Art. 37 . Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, observado o prazo de prescrição." (NR)

" Art. 42 . .....

§ 1º As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao local de convívio em campo próprio no requerimento.

§ 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento.

....." (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

Parágrafo único. O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o exercício de atividade remunerada." (NR)

" Art. 7º .....

IV - identificar entre as pessoas com deficiência com o BPC ativo aquelas que estejam no exercício de atividade remunerada e que atendam aos requisitos do auxílio-inclusão para fins de conversão automática do benefício.

....." (NR)

" Art. 8º-A . O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

§ 1º O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

§ 2º O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre:

I - a suspensão do BPC;

II - a concessão automática do auxílio-inclusão;

III - a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 8º desta Portaria; e

IV - outras consequências administrativas da alteração do benefício." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018 , que adotarão a redação prevista nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 11 e o § 5º do art. 24 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 ; e

II - Os anexos I e II da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXO I

DECLARAÇÃO DO REQUERENTE PARA DEDUÇÃO DA DESPESA DO SUAS NA RENDA FAMILIAR  
1.1.Nome:   1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): 
1.3.Nome social:  1.4.CPF:  1.5.Nacionalidade: 
1.6.Endereço:   1.7.Nº: 
1.8.Complemento:   1.9.Bairro: 
1.10.Município:  1.11.Estado:  1.12.CEP: 
1.13.Telefone: ()  
Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador)  
2.1.Nome do Representante Legal (RL):   2.2.CPF: 
2.3.Endereço:  
2.4.Município:  2.5.Estado:  2.6.CEP: 
2.7.Telefone: ()  
Em relação à oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias (marcar apenas uma opção):  
3.1.() Necessito do serviço  
3.2.() NÃO necessito do serviço 

Assinatura do Responsável pelo preenchimento - Requerente ou Representante Legal

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO SUAS PARA DEDUÇÃO DA DESPESA NA RENDA FAMILIAR DO REQUERENTE DO BPC  
1.1.Nome:   1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): 
1.3.Nome social:  1.4.CPF:  1.5.Nacionalidade: 
1.6.Endereço:   1.7.Nº: 
1.8.Complemento:   1.9.Bairro: 
1.10.Município:  1.11.Estado:  1.12.CEP: 
1.13.Telefone: ()  
Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador)  
2.1.Nome do Representante Legal (RL):   2.2.CPF: 
2.3.Endereço:  
2.4.Município:  2.5.Estado:  2.6.CEP: 
2.7.Telefone: () 

.

Em relação ao Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias, que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela pessoa acima identificada, DECLARO que: (marcar apenas uma opção)  
3.1.() NÃO HÁ OFERTA do serviço pela rede pública e/ou privada no município ou no Distrito Federal  
3.2.() O serviço é ofertado APENAS pela rede pública no município ou no Distrito Federal  
3.3.() O serviço é ofertado APENAS pela rede privada no município ou no Distrito Federal  
3.4.() O serviço é ofertado pela rede pública e pela rede privada no município ou no Distrito Federal  
Preencha um dos campos abaixo APENAS SE HOUVER OFERTA do serviço no município ou no Distrito Federal:  
4.1.() O requerente é atendido pelo serviço  
4.2.() O requerente NÃO é atendido  
5.1.Nome do responsável pelo preenchimento:  
5.2.Cargo/Função:  5.3.CPF:

Local, data

Assinatura do Responsável pelo preenchimento - SUAS