Decreto Nº 56705 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, no Convênio ICMS 82/2022 , de 30 de junho de 2022, e no Convênio ICMS 157/2022 , de 23 de setembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5996 - No Livro III, art. 132, IV, "b", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. .....

.....

IV - .....

.....

b) ......

NOTA 01 - Esta alínea produz efeitos até 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, que determinou que seja aplicada, por analogia, a regra do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, conforme cláusula terceira do Conv. ICMS 82/2022.

.....

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5997 - No Livro III, art. 56, "caput", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos, quanto à alteração 5996, a partir de 1º de outubro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.