Lei Complementar Nº 473 DE 24/10/2022


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 out 2022


Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débitos tributários, nas modalidades previstas e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários de natureza principal e/ou acessória constituídos até a vigência desta lei, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 14.11.2022 e termina no dia 20.12.2022.

§ 2º A consolidação dos débitos tributários alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.refis.campogrande.ms.gov.br.

Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.

Art. 4º Os débitos abrangidos por este PPI, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 20.12.2022, nas seguintes formas:

I - Débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com remissão de 90% (noventa por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;

b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;

c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.

II - Débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas;

b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos Reais);

d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);

g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.

§ 2º A adesão neste PPI, na modalidade de parcelamento, fica condicionada a parcela inicial no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado.

§ 3º Na hipótese de o interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)

Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;

b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;

c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5%(cinco por cento) do valor consolidado.

Art. 6º O "Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", referente à opção de parcelamento de que trata os incisos l e II do art. 4º desta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias e acarretará:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais iniciais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa, e consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;

III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 7º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitar-se-á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.

Art. 8º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da guia DAM a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).

Art. 9º Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais.

Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se ajuizado; o percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos tributários lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Art. 12. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos débitos tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 13. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 14. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme previsão na Lei Complementar nº 129 , de 09 de dezembro de 2008, na opção de pagamento parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 16. Fica revogado o art. 16 , da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, modificado pela Lei Complementar nº 143 , de 27 de novembro de 2009.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE OUTUBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal