Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 11/10/2022


 Publicado no DOE - MA em 17 out 2022


Altera o Anexo 4.8 (Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 109 , de 1º de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 15 , de 30 de março de 2007, o qual, por sua vez, dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O art. 6º do Anexo 4.8 (Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda