Convênio ICMS Nº 130 DE 23/09/2022


 Publicado no DOU em 26 set 2022


Altera o Convênio ICMS nº 81/2022 , que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI nº 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 , renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.