Decreto Nº 34933 DE 30/08/2022


 Publicado no DOE - CE em 30 ago 2022


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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A Governadora do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 123/2022 , de 9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV;

Considerando o objetivo de manter a competitividade do Gás Natural Veicular (GNV) em relação ao Etanol Hidratado Combustível;

Considerando a necessidade de promover alterações no Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 38.0 e subitens ao Anexo III, nos seguintes termos:

38.0 Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV, no limite do percentual estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda: (Convênio ICMS 123/2022 ) Até 30.09.2022 (Convênio ICMS 123/2022 )
38.1 O disposto no item 38.0 não se aplica às operações de importação de GNV.  
38.2 A redução de base de cálculo terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores publicados para ambos os combustíveis através do Ato COTEPE/PMPF nº 38 , de 18 de outubro de 2021, do Ato COTEPE/PMPF nº 39 , de 5 de novembro de 2021, e do Ato COTEPE nº 40, de 13 de dezembro de 2021.  
38.3 O percentual de redução de base de cálculo, a ser utilizado nas operações com GNV, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 89,42% (oitenta e nove vírgula quarenta e dois por cento), previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/2022 , sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV]
RPV - Relação Proporcional no valor de 89,42%
PMPF EHC - Corresponde ao PMPF vigente no período PMPF GNV - Corresponde ao PMPF vigente no período
 
38.4 A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará publicará, mensalmente, o ato normativo a que se refere o item 38.0.  
38.4.1 Nas operações em que seja aplicável o benefício fiscal de que trata este item, deverá constar a indicação do percentual de redução de base de cálculo do ICMS, e do item 38.0 do Anexo III, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).  
38.5 Nas operações de que trata o item 38.0, não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto até 30 de setembro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA