Decreto Nº 48486 DE 10/08/2022


 Publicado no DOE - MG em 11 ago 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 98/2021 e ICMS 99/2021, ambos de 8 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º A alínea "d" do item 124 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

124 (.....) (.....)
d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003 .90 .78 e 3004 .90 .68 .
(.....)

".

Art. 2º O item 3 da Parte 5 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 3.15:

"

3 (.....) (.....)
3.15 Fumarato de tenofovir Desoproxila e Entricitabina . 3004.90 .68

"

Art. 3º O item 2 da Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 2.15:

"

2 (.....) (.....)
2.15 Fumarato de tenofovir Desoproxila e Entricitabina . 3004 .90 .68

".

Art. 4º Fica revogado o subitem 1.31 do item 1 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a partir de 27 de julho de 2021, relativamente ao art. 1º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º.

Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO