Convênio ICMS Nº 116 DE 27/07/2022


 Publicado no DOU em 28 jul 2022


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 27 DE 29/07/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.

§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.

§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.

§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.

§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

ANEXO ÚNICO

UF  CONSUMO 2021 (L) ¹  % S/TOT  Auxílio Financeiro (R$) 
AC  6.970.538  0,04%  1.577.448,21 
AL  71.585.953  0,43%  16.200.059,92 
AP  322.831  0,00%  73.057,37 
AM  130.812.706  0,78%  29.603.205,47 
BA  469.144.871  2,79%  106.168.524,74 
CE  137.584.461  0,82%  31.135.668,65 
DF  115.540.937  0,69%  26.147.170,28 
ES  54.762.107  0,33%  12.392.786,26 
GO  1.474.364.281  8,78%  333.651.906,52 
MA  54.917.887  0,33%  12.428.039,62 
MT  846.525.030  5,04%  191.570.491,64 
MS  178.863.461  1,07%  40.477.197,89 
MG  2.343.843.163  13,96%  530.416.905,77 
PA  45.220.352  0,27%  10.233.465,94 
PB  137.377.541  0,82%  31.088.842,19 
PR  1.011.562.769  6,02%  228.918.897,99 
PE  250.897.195  1,49%  56.778.591,65 
PI  84.391.579  0,50%  19.098.001,48 
RJ  642.641.597  3,83%  145.431.218,60 
RN  76.949.999  0,46%  17.413.955,43 
RS  34.293.309  0,20%  7.760.651,88 
RO  12.567.017  0,07%  2.843.943,82 
RR  2.564.148  0,02%  580.272,38 
SC  64.457.396  0,38%  14.586.851,66 
SP  8.475.280.623  50,47%  1.917.974.800,78 
SE  36.890.184  0,22%  8.348.330,45 
TO  31.372.708  0,19%  7.099.713,40 
TOTAIS  16.791.704.643  100,00%  3.800.000.000,00