Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022


 Publicado no DOU em 8 jul 2022


Altera a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que trata das condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS.


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O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o processo de novação dos créditos FCVS envolve vários órgãos da esfera federal que extrapola a alçada tanto do agente financeiro devedor quanto do Agente Operador do FGTS;

Considerando que a Resolução CCFCVS nº 447, de 11 de novembro de 2019, definiu critérios para o estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação, bem como a alocação de orçamento anual distribuído entre os grupos de instituições credoras, com limitação de valores;

Considerando os impactos econômico-financeiros decorrentes da eventual impossibilidade de conclusão dos processos de novação dos créditos do FCVS, oferecidos como garantia nos contratos de renegociação pelos agentes devedores;

Considerando ainda que existe um risco iminente dos agentes não conseguirem cumprir com as obrigações pactuadas perante o FGTS, levando em conta a proximidade do término do prazo de carência e da iminente cobrança dos valores em parcela única;

Considerando a conveniência do elastecimento do prazo para parcelamento da dívida dos atuais 240 (duzentos e quarenta) meses para 360 (trezentos e sessenta) meses, diante da possibilidade abarcar os agentes que não conseguiram renegociar nas condições estabelecidas na norma vigente; e
Considerando que o elastecimento do prazo está em conformidade com o art. 9, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 1990, que permite o prazo máximo de pagamento ao FGTS em até 30 (trinta) anos,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 3º (.....)

I - (.....)

c) prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

(.....)

f) Eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

II - (.....)

e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" do inciso II do § 3º deste artigo.

(.....)

§ 6º (.....)

III - para a dívida vencida até a data da publicação desta Resolução o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas, sendo que eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

(.....)

§ 7º (.....)

VIII - a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata inciso IV do § 7º deste artigo." (NR)

Art. 2º A concessão de prorrogação de prazo de carência dar-se á mediante a solicitação formal do Agente Financeiro e será autorizada a critério do Agente Operador, desde que atendidas as condições regulamentadas.

Art. 3º Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.

Art. 4º Revogar a Resolução CCFGTS nº 988, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho