Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 05/07/2022


 Publicado no DOE - AL em 6 jul 2022


Altera a Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, para dispensar a entrega da DeSTDA para o contribuinte usuário da EFD.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O caput do art. 27-C da Instrução Normativa SEF nº 9 , de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto:

(.....)

III - a partir de 1º de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital - EFD;" (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de julho de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda