Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 4 DE 20/06/2022


 Publicado no DOU em 27 jun 2022


Dispõe sobre o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, junto ao Regime Geral de Previdência Social. (Processo nº 10132.110035/2021-47).


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e a Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, que lhes conferem, respectivamente o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná;

Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, conforme o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004;

Considerando a Portaria nº 133, de 2 de maio de 2006; E

Considerando o Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 660/2012, de 22 de outubro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da previdência social como empregado a partir de 19 de setembro de 2004, desde que não vinculado a qualquer um dos seguintes regimes previdenciários:

I - regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - regime dos militares previsto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e

III - regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º Para os períodos em que não era exigida a filiação obrigatória à previdência social, é possível a indenização das contribuições, nos termos do art. 122 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde que o exercente de mandato eletivo no período solicitado não tenha sido vinculado a nenhum dos regimes previdenciários previstos no art. 1º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se nas hipóteses de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente federativo ou como segurado facultativo, e nas hipóteses de compensação ou restituição das contribuições previstas no art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 02 de maio de 2006.

§ 2º Sob hipótese alguma, o período como exercente de mandato eletivo poderá ser aproveitado, simultaneamente, em mais de um regime de previdência.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 4 de julho de 2022.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

LARISSA ANDRADE MORA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Substituta