Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022


 Publicado no DOE - CE em 30 mai 2022


Rep. - Consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 9° da Lei Complementar estadual n° 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos,

DECRETA:

LIVRO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito às disposições constantes dos Capítulos X a XIV da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA AÇÃO FISCAL

Seção I Dos sujeitos à fiscalização

Art. 2° A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Seção II Das modalidades de ação fiscal

Art. 3° Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pelo servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger:

I - o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas;

II - a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos;

III - o lançamento de crédito tributário, quando for o caso.

§ 1° As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades:

I - auditoria fiscal plena, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período a que se referir;

II - auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária relacionadas aos motivos estabelecidos no respectivo ato designatório, ocorridas em período determinado;

III - auditoria fiscal especial, que tem por objetivo constituir o crédito tributário na forma estabelecida em Portaria ou Mandado de Ação Fiscal (MAF) na hipótese de que trata o art. 90.

§ 2° Na hipótese de ações fiscais realizadas relativamente à Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado na sistemática de tributação de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as que se refiram a empresas enquadradas no Regime Especial de Recolhimento e no Regime Outros, não se aplica a restrição quanto à motivação, podendo as ações fiscais estenderem-se a quaisquer infrações porventura encontradas no período consignado, observado o disposto no inciso IV do § 4° deste artigo.

§ 3° A ação fiscal plena decorrerá das seguintes situações:

I - levantamento fiscal, financeiro e contábil apurado por meio de entradas e saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, outras receitas e lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos, em processo de auditoria sobre qualquer tipo de empresa, seja qual for a sua natureza jurídica, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo;

II - auditoria e análise em documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, uma vez verificada a utilização de registros com vistas à prática de evasão fiscal ou diante de fundada suspeita de tal ocorrência;

III - necessidade de repetição fiscal ou de reconstituição de crédito tributário, referidas nos incisos I e II, respectivamente, do § 3° do art. 35.

§ 4° A ação fiscal restrita será designada quando envolver o lançamento de crédito tributário:

I - decorrente da fiscalização de mercadorias em trânsito, quando encontradas sem documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo pela legislação, ou emitido para destinatário não identificado ou em situação cadastral irregular, ou, ainda, quando comprovada a prática de subfaturamento;

II - referente ao ICMS devido em operações e prestações sujeitas ao pagamento de ICMS devido a título de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e prestações destinadas a zonas de livre comércio e de comércio exterior e, também, realizado com base em relatórios, inclusive quando emitidos por órgão fazendário de outro ente federado, desde que não configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal de natureza plena;

III - relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);

IV - referente ao ICMS devido sob o Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n° 1015) o qual não tenha sido declarado pelo contribuinte;

V - que se refira à apropriação de crédito indevido;

VI - relativo ao descumprimento de obrigação acessória;

VII - decorrente da fiscalização de empresas as quais a legislação dispense tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, seja qual for a sua natureza jurídica;

VIII- resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal previsto na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente;

IX - lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

§ 5° Considera-se também mercadoria em trânsito, para fins do disposto no inciso I do § 4° deste artigo, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos com situação cadastral irregular, ou, ainda, em veículos no interior do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.

§ 6° As ações fiscais restritas de que trata o inciso IX do § 4° deste artigo reger-se-ão integralmente pelas disposições contidas neste Decreto, no que couber.

Seção III Das competências

Art. 4° São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:

I - o Secretário da Fazenda;

II - o Secretário Executivo da Receita;

III - o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

IV - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);

V - o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);

VI - o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);

VII - os Orientadores das seguintes células:

a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);

b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

c) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);

d) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);

e) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF);

f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT)

Parágrafo único. A designação de servidor fazendário não se aplica à ação fiscal restrita relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, hipótese em que será executada por servidor fazendário lotado nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ responsáveis pela realização da atividade de fiscalização do trânsito.

Art. 5° As ações fiscais de que trata o § 3° e os incisos III, IV e V do § 4°, todos do art. 3°, e nas situações especificadas no parágrafo único do art. 6° serão promovidas exclusivamente por servidor detentor de cargos e funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único. Sem prejuízo da competência prevista neste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual poderão exercer as atribuições relativas às ações fiscais restritas previstas no § 4° do art. 3°

Art. 6° As ações fiscais restritas de que trata o § 4° do art. 3° poderão ser realizadas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, observado o disposto no art. 5°

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:

I - na hipótese do inciso VII do § 4° do art. 3°, quando a ação fiscal envolver:

a) fiscalização em empresas que possuam mais de dois estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

b) lançamento de crédito tributário por arbitramento, decorrente do extravio de documentos fiscais;

c) lançamento de crédito tributário decorrente de adulteração ou fraude em livros ou documentos fiscais, praticada com o intuito de sonegar o imposto.

II - quando se tratar de ação fiscal especial.

Art. 7° Excepcionalmente, no interesse da Administração Fazendária, quando for identificada infração a dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 94 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual lotado nas unidades fazendárias que promover fiscalizações poderá, por ato de designação periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas de que trata o § 4° do art. 3°, visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 8° Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) a competência para o lançamento do crédito tributário sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, inclusive na hipótese do § 5° do art. 3°

Art. 9° Será considerado impedido o servidor fazendário, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:

I - o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada;

II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado;

III - estiver com Mandado de Ação Fiscal (MAF) vencido, pendente de conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante.

Art. 10. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a exigência do crédito tributário, o servidor fazendário deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. A presença de pelo menos um servidor fazendário competente e não impedido suprirá a incompetência do outro servidor fazendário, desde que designados para a mesma ação fiscal.

Seção IV Das Diligências de Fiscalização

Art. 11. Mediante intimação, são obrigados a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza contábil, fiscal ou empresarial, inclusive arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;

II - aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço a pessoa sujeita à inscrição no CGF;

III - os serventuários da justiça;

IV - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;

V - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

VI - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII - os armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal;

XI - o transportador autônomo não inscrito no CGF;

XII - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício;

XIII - as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar;

XIV - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

XV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;

XVI - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

XVII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;

XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;

XIX - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.

§ 1° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2° As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueados aos servidores fazendários os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.

§ 3° Os pedidos de informação ou esclarecimento previstos neste artigo serão formulados por escrito, podendo ser enviados em meio eletrônico, conforme o disposto na legislação, fixando-se prazo para o seu atendimento e, quando solicitados por servidor fazendário, este deverá estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior.

§ 4° As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público e, mesmo assim, com a cautela e a discrição recomendáveis.

§ 5° O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos XI a XIX deste artigo.

§ 6° A exigência de que trata o inciso XII do caput deste artigo somente se aplica às empresas que possuírem mais de cinco estabelecimentos locatários instalados nas dependências físicas do respectivo empreendimento.

§ 7° Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 12. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito no CGF.

Parágrafo único. A restrição ou impedimento de acesso do servidor fazendário ao escritório do contribuinte caracteriza embaraço à fiscalização.

Art. 13. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal ensejará ao servidor fazendário o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue cópia ao contribuinte ou responsável.

Art. 14. O servidor fazendário, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio da autoridade policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 11, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à SEFAZ, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Art. 16. A SEFAZ e os servidores fazendários assegurarão o resguardo do sigilo de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo de tributos e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 17. Para efeito de apresentação da documentação necessária à realização dos trabalhos de fiscalização ou de sua conclusão, o servidor fazendário deverá cientificar o sujeito passivo da emissão, conforme o caso, do Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e demais documentos utilizados na ação fiscal.

§ 1° Ressalvado o disposto na legislação, a cientificação da apresentação da documentação imprescindível aos trabalhos de fiscalização ou sua conclusão, de que trata o caput deste artigo, deverá recair, necessariamente, na pessoa do titular, sócio ou representante legal da empresa, no endereço do estabelecimento da empresa em situação ativa no CGF, ou, quando for o caso, no endereço domiciliar do titular, sócio ou representante legal da empresa.

§ 2° Esgotados os prazos previstos na legislação sem que o contribuinte tenha atendido às solicitações efetuadas na forma deste artigo, o servidor fazendário deverá colher provas documentais e informações através dos sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ e, se for o caso, efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário, independentemente da lavratura de Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

Art. 18. Ficando constatado que o sujeito passivo não se encontra estabelecido no endereço constante do sistema de controle de inscrição estadual, o servidor fazendário deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Seção V Das Hipóteses de Requisição de Dados Bancários e do Sigilo das Informações Obtidas

Art. 19. A transferência de sigilo bancário para sigilo fiscal, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, inclui a requisição, o acesso e o uso por esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, decorrer a necessidade do exame de dados financeiros de sujeitos passivos de tributos estaduais, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1°, § 1°, e no art. 5°, § 1°, todos da Lei Complementar Federal n° 105, de 2001.

Art. 20. A requisição dos dados referidos no §1° do art. 19. somente será considerada necessária nas seguintes hipóteses:

I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;

IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;

V - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;

VI - indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;

VII - indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;

VIII - indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;

IX - indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;

X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou comprovada;

XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé;

XII - quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período.

Subseção I Das autoridades competentes para a requisição de dados bancários

Art. 21. Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:

I - Secretário da Fazenda

II - Secretário Executivo da Receita Estadual.

Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de formalização por servidor fazendário, na forma disposta no art. 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

Subseção II Das providências preliminares

Art. 22. O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os dados de que trata o art. 19, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de suas informações financeiras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

Art. 23. A prestação de informações será formalizada por meio da Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 24. Assinada a REINF pelas autoridades fazendárias indicadas no art. 21 deste Decreto, e após a cientificação do contribuinte por termo próprio, o gestor do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) encaminhará ofícios de requisição das informações financeiras às seguintes autoridades responsáveis, conforme o caso:

I – Presidente do Banco Central do Brasil;

II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

IV – gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 24-A O gestor do SIMBA é servidor fazendário do grupo TAF, habilitado pela Secretaria da Fazenda para contactar com as instituições financeiras e entidades equiparadas, receber e controlar os envios e reenvios de cargas de dados e repassá-los para o agente fiscal solicitante.

§ 1.° São atribuições do gestor do SIMBA:

I – realizar a abertura de caso no Sistema SIMBA;

II – consultar o Cadastro de Contribuintes no Sistema Financeiro Nacional (CCS);

III – elaborar e enviar ofícios para as autoridades das Instituições Financeiras e entidades equiparadas responsáveis pelas informações a serem fornecidas;

IV – realizar o controle e a tramitação dos dados até o envio ao servidor fazendário solicitante.

§ 2.° O tratamento dos dados e a verificação de eventuais inconsistências nos arquivos recebidos serão realizados pelo servidor fazendário responsável pela ação fiscal, que repassará as informações ao gestor do SIMBA.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:

I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período;

II - ser criptografadas e enviadas, no prazo e formato estabelecido na REINF, por meio do SIMBA;

III – subsidiar a ação fiscal em curso;

IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.

Subseção III Do resguardo do sigilo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 26. A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta Seção serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo ser anexados à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.

§ 1.º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, com controle de acessos.

§ 2.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 27. Os documentos sigilosos que integrem processo administrativo tributário referente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado serão guardados em condições especiais de segurança com controle de acessos.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do crédito tributário ou de não utilização das informações, os documentos sigilosos serão destruídos ou inutilizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 28. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.

§ 1° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação.

§ 2° Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 3° As informações serão recebidas mediante Termo de Recebimento de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 4° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024):

Art. 29. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, porventura lançado na ação fiscal, o respectivo processo administrativo de que trata o art. 26 será objeto de arquivamento, juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.

§ 1° Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos ou inutilizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2° Os documentos cujas informações não forem utilizadas no respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou inutilizados, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção IV Da responsabilidade dos servidores pelo cometimento de infrações nos procedimentos de fiscalização

Art. 30. O servidor será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos desta Seção em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata esta Seção, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo bancário;

III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham as informações de que trata esta Seção;

IV - utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de que trata esta Seção.

Art. 31. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação falsa de informações requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios da prática de qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito.

Subseção V Das disposições finais

Art. 32. As informações não utilizadas no procedimento de fiscalização deverão ser destruídas ou inutilizadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

Art. 33. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei n° 16.737, de 26 de dezembro de 2018, para comunicações relativas às disposições desta Seção, inclusive para o envio de intimações.

Art. 34. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições necessárias à fiel execução do disposto nesta Seção.

Seção VI Da renovação da ação fiscal

Art. 35. As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.

§ 1° A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

§ 2° As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

§ 3° A renovação da ação fiscal:

I - corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência;

II - não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito.

§ 4° Na hipótese do inciso I do § 3°, a ação fiscal poderá ser renovada, desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda.

§ 5° A ação fiscal de reconstituição do crédito tributário de que trata o inciso II do § 3° poderá ser realizada:

I - desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

II - pelo servidor fazendário da ação original.

§ 6° A Portaria referida no § 4° e no inciso I do § 5° conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação “Portaria”;

II - o número da portaria;

III - a identificação do(s) servidor(es) fazendário(s) designado(s);

IV - a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação fiscal;

V - a identificação da modalidade de ação fiscal;

VI - período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização;

VII - identificação do sujeito passivo:

a) nome ou razão social;

b) CGF;

c) CNPJ;

VIII - local e data da emissão;

IX - identificação e assinatura da autoridade designante.

§ 7º É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão administrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

Seção VII

Do Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e)

Art. 36. O Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e), a partir do início da vigência do Decreto n° 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, observadas as suas disposições, será utilizado para o planejamento, a designação, o acompanhamento e o controle da execução e do desenvolvimento de:

I - Procedimento Administrativo (PA), de que trata o art. 114;

II - ações fiscais referidas na Seção II deste Capítulo, bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 34967 DE 27/09/2022):

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da legislação, os autos de infração relativos às ações fiscais do trânsito permanecerão sendo registrados e gerenciados pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF).

Seção VII-A Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34967 DE 27/09/2022).

Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T) será utilizado, na forma da legislação, para o acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na Seção X deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34967 DE 27/09/2022).

Seção VIII Do desenvolvimento da ação fiscal

Art. 37. Antes da ação fiscal, o servidor fazendário exibirá ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

Art. 38. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:

I - número do MAF;

II - modalidade de fiscalização a que se refira;

III - identificação do sujeito passivo;

IV - período a ser fiscalizado;

V - autoridade designante;

VI - autoridade designada;

VII - prazo da ação fiscal;

VIII - data da expedição do MAF.

§ 1° A autoridade designante poderá figurar como supervisor da ação fiscal.

§ 2° Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:

I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade, quando admitida pela legislação, para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;

II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.

§ 3° O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir.

§ 4° Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.

§ 5° Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo de conclusão inferior ao previsto no § 4° relativamente às ações fiscais que especificar.

§ 6° Vencido o prazo previsto no § 4° deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo servidor fazendário, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, uma única vez, emitindo MAF específico, ficando permitida a:

I - modificação da autoridade fiscal;

II - alteração do período a ser fiscalizado;

III - definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.

§ 7° O Secretário da Fazenda poderá, por meio de Portaria, autorizar a continuidade de ação fiscal não encerrada nos prazos de que tratam os §§ 4° e 6° deste artigo, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 8° Na hipótese do § 6° deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal.

§ 9° O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - aposentadoria, morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;

II - licença, por qualquer motivo, a critério da autoridade fiscal designante;

III - exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;

IV - impedimento da autoridade fiscal:

a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;

b) nas hipóteses de impedimento do servidor fazendário, especificadas no art. 9°;

V - erro no processo eletrônico de auditoria fiscal em trâmite no sistema CAF-e, que seja impeditivo da continuidade da ação fiscal no referido sistema.

§ 10. Preferencialmente no início da ação fiscal deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.

§ 11. Na hipótese do inciso V do § 9°:

I - o contribuinte será informado sobre o cancelamento por meio de comunicado específico, a ser enviado diretamente para a CP-e de seu DT-e;

II - todos os documentos já utilizados na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal a ser iniciada.

§12. Sem prejuízo do disposto no §13 deste artigo, na hipótese de ação fiscal com requisição de dados bancários, o prazo para sua conclusão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

§13. Excepcionalmente, o prazo de que trata o §12 poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que devidamente autorizado pelas autoridades indicadas no art. 21. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35974 DE 30/04/2024).

Art. 39. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:

I - data de sua lavratura;

II - número do MAF;

III - período fiscalizado;

IV - identificação do sujeito passivo;

V - número e valor dos autos de infração, quando for o caso;

VI - identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal.

§ 1° A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.

§ 2° Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data:

I - da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);

II - em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;

III - do protocolo do edital no Sistema Edoweb, disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo ser utilizado quando precedido de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34983 DE 17/10/2022).

§ 3º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte com inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o intimado se encontrar em local incerto e não sabido, considerar-se-á encerrada a ação fiscal na data do protocolo no Sistema Edoweb, disponibilizado pela SEPLAG, do edital contendo o Termo de Conclusão da Ação Fiscal, hipótese em que serão prescindíveis tentativas de sua disponibilização pelas formas indicadas nos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34983 DE 17/10/2022).

§ 4° Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.

§ 5° Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder do servidor fazendário, esses papéis ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contado da data da ciência do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária.

§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo sem que o sujeito passivo tenha retirado os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 7° A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa.

§ 8° A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita mediante emissão de comprovante de entrega.

§ 9° A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do encerramento da ação fiscal, abrindo-se o prazo para o pagamento, parcelamento ou impugnação, na forma da legislação.

§ 10. Antes do encerramento da ação fiscal, a autoridade designada dará ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração, quando for o caso.

§ 11. A cientificação de que trata o § 10 estender-se-á, para os mesmos efeitos nele previstos, à pessoa natural ou jurídica à qual vier a ser imputada a responsabilidade tributária, na forma do art. 125, quanto ao pagamento do crédito tributário a ser lançado por meio do auto de infração.

§ 12. Na hipótese dos §§ 10 e 11, será expedido Termo de Intimação, no qual constará o prazo de até 10 (dez) dias contado da cientificação do Termo para manifestação do sujeito passivo.

Art. 40. Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas ações fiscais cuja finalidade seja verificar as seguintes infrações à legislação do ICMS:

I - deixar de emitir documento fiscal de venda a consumidor final, fato este constatado in loco pelo servidor fazendário, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 139;

II - utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do inciso VII do caput do art. 139;

III - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, objeto da penalidade prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 139.

Seção IX Do levantamento fiscal e contábil

Art. 41. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário, com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

§ 1° Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.

§ 2° Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido os valores e as quantidades de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.

§ 3° Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.

§ 4° Nos casos de impossibilidade de se detectar as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entrada e de saída, poderá ser aplicada a média das alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.

§ 5° Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para a comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos.

§ 6° Caracterizada a situação prevista no § 5°, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação.

§ 7° Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será obtido tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado.

§ 8° Caracteriza omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;

II - saldo credor de caixa apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no Passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III - diferença apurada pelo cotejo entre o valor das saídas registradas e o das saídas efetivamente praticadas, ou, ainda, através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

V - diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;

VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados;

VII - a diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos e eletrônicos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.

§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 42. Todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos, inclusive eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados pela autoridade fiscal na Informação Complementar ao auto de infração e anexados a este, respeitada a indisponibilidade dos originais, quando for o caso.

§ 1° Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte, bem como aqueles que se encontrem armazenados em suas dependências.

§ 3° Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser disponibilizados ao contribuinte juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização.

§ 4° Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, quando for o caso, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.

Seção X Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas

Subseção I Das disposições gerais

Art. 43. Relativamente às ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas observar-se-á o seguinte:

I - o seu início e conclusão independem da emissão de ato formal específico, devendo o servidor fazendário exibir ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e sempre que solicitada a sua exibição;

II - os atos de fiscalização poderão ser realizados:

a) de forma presencial ou remota;

b) mediante o emprego de câmeras, balanças, scanners, drones e radares de identificação de veículos que venham a ser adquiridos diretamente pela SEFAZ ou cuja utilização venha a ser por esta contratada com terceiros, e os resultados de fiscalização obtidos por meio da análise de imagens e aferições resultantes do emprego daqueles meios eletrônicos serão dotados de presunção de legitimidade;

III - considerar-se-á iniciada, inclusive para fins de cessação da espontaneidade do contribuinte, quando:

a) por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, estas forem objeto de vistoria física, ou quando houver a entrega ao servidor fazendário da documentação fiscal relativa às mercadorias transportadas e aos serviços de transporte prestados, nos casos em que exigida pela legislação;

b) o servidor fazendário, por ocasião de fiscalização itinerante realizada neste Estado, praticar atos de análise e verificações relacionados à constatação da regularidade do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do eventual surgimento destas, no que se refere:

1. à operação ou prestação objeto da fiscalização in loco de que trata o art. 3°, § 5°;

2. à circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas por meio de veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive quando o veículo não tenha parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido;

c) os sistemas eletrônicos da SEFAZ detectarem remotamente, de forma eletrônica e automática, a emissão de documentos fiscais relativos a operações e prestações com mercadorias, bens, valores ou pessoas em trânsito, de modo a averiguar, inclusive via cruzamento de dados, inconsistências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias;

IV - no que se refere às fiscalizações realizadas nos postos fiscais, ficando constatada, a princípio, a suposta existência de indícios de irregularidades fiscais, o servidor fazendário deverá providenciar a emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do posto fiscal no qual será realizada a atividade de fiscalização;

b) CNPJ, CGF, CPF, nome e razão social, conforme o caso, do respectivo transportador;

c) dados de identificação do veículo utilizado no transporte;

d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;

e) identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos;

f) assinatura e matrícula do servidor fazendário responsável pela realização da atividade de fiscalização;

g) assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do condutor do veículo ou transportador;

V - a lavratura do auto de infração, quando cabível, poderá ser realizada por mais de um servidor fazendário;

VI - a ciência do auto de infração poderá ocorrer pessoalmente quando o transportador da mercadoria, seu preposto ou responsável estiver presente por ocasião da sua lavratura;

VII - na impossibilidade de ser dada ciência pessoal do auto de infração, na forma do inciso VI, inclusive em razão de recusa do transportador da mercadoria, seu preposto ou responsável, a cientificação do auto de infração ocorrerá por:

a) meio de assinatura do auto de infração com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) correspondência, com Aviso de Recebimento (AR);

c) edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de cientificação na forma da alínea “b” deste inciso;

VIII - considerar-se-á encerrada a ação fiscal, conforme o caso:

a) quando da liberação da mercadoria, nos casos de fiscalização itinerante ou nos postos fiscais, da qual não tenha resultado a lavratura de auto de infração;

b) com a lavratura do auto de infração;

c) após encerradas pelo servidor fazendário ou automaticamente, via sistema eletrônico, as análises e verificações que tenham evidenciado a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas à operação e prestação fiscalizada;

IX - as ações fiscais e os atos de fiscalização compreendidos nas alíneas dos incisos III e IV poderão ser encerrados e renovados, bem como executados de forma simultânea ou em momentos distintos, ainda que realizados por servidores fazendários diversos.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições complementares às previstas neste artigo.

Art. 44. O servidor fazendário não poderá chancelar documento fiscal que deva acompanhar mercadoria sem que esta esteja em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais de que trata esta Seção observar-se-á o disposto no caput do art. 36-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34967 DE 27/09/2022).

Subseção II Da retenção de mercadoria em situação irregular

Art. 46. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o seu trânsito com destino a contribuinte não identificado ou com inscrição no CGF excluída ou, ainda, com documentação fiscal considerada inidônea pela legislação.

Art. 47. Quando for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o art. 46, deverá o servidor fazendário proceder, de imediato, à lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria, observado o disposto no art. 48.

Art. 48. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação.

§ 1° Configurada a hipótese prevista neste artigo, o servidor fazendário emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando o contribuinte ou responsável para que, no prazo de até 3 (três) dias, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.

§ 2° O termo a que se refere o § 1° conterá, no mínimo, os seguintes dados, conforme o caso:

I - dados da ação fiscal;

II - identificação do sujeito passivo;

III - dados do fiel depositário da mercadoria;

IV - prazo para regularização;

V - número do documento fiscal relativo à operação e prestação;

VI - identificação do veículo e do condutor;

VII - motivo da retenção;

VIII - identificação do servidor fazendário;

IX - ciência do condutor do veículo, contribuinte, responsável, depositário ou preposto.

§ 3° A ação fiscal a que se refere o § 1° poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renúncia expressa, pelo sujeito passivo, ao direito de tentar promover o saneamento da irregularidade.

§ 4° Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem falta de recolhimento do imposto.

Art. 49. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso, a razão social ou nome, endereço, inscrições no CNPJ e no CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria, e indicados os motivos ensejadores da autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante, observado o disposto no inciso VII do art. 43.

Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou estejam sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Art. 50. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com a mercadoria em situação irregular, os documentos fiscais e outros de natureza comercial que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.

§ 1° Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais serão retidos pela fiscalização, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário, quando for o caso.

§ 2° O Termo a que se refere o § 1° será disponibilizado ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:

I - a discriminação detalhada dos documentos;

II - a discriminação dos fatos;

III - as assinaturas do servidor fazendário e do sujeito passivo.

Art. 51. A autoridade fiscal poderá intimar qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadoria e respectiva documentação em situação fiscal irregular para apresentá-los ao Fisco no prazo de até 3 (três) dias contados da data da intimação.

§ 1° O não cumprimento da intimação de que trata este artigo no prazo assinalado poderá motivar a requisição e adoção, pela autoridade fiscal, de providências judiciais necessárias à busca e retenção da mercadoria e documentos.

§ 2° Independentemente da intimação a que se refere o caput deste artigo, o transportador de mercadoria ou bem deverá exibir nos postos fiscais por onde transitar a documentação relativa à carga sob sua responsabilidade.

Art. 52. As empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas somente poderão fazer o transporte de mercadoria ou bem que lhes forem confiados se acompanhados de documentação fiscal própria.

§ 1° Na suspeita de estarem a mercadoria ou bem em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo adotarão providências no sentido de retê-los e comunicar o fato, de imediato, à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo, a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, ou outro que o substitua.

§ 2° O Orientador da CEFIT, dentro do prazo de até 2 (dois) dias contados a partir da data do recebimento do processo de que trata o § 1°, adotará as providências necessárias à averiguação do fato e retenção da mercadoria ou bem, se for o caso.

§ 3° Esgotado o prazo de que trata o § 2° sem que haja a adoção das providências nele previstas, a mercadoria ou bem objeto da comunicação ficará automaticamente liberada para transporte, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional pela omissão

Subseção III Da guarda e do depósito de mercadorias retidas

Art. 53. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja gerência a manterá sob sua responsabilidade.

Art. 54. A autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para preservar direitos do Fisco ou de terceiro emitirá Certificado de Guarda de Mercadorias, contendo:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - completa identificação da mercadoria retida, especificando sua quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;

III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;

IV - local e data de emissão;

V - assinatura e identificação da autoridade emitente;

VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.

§ 1° O condutor do veículo identificado no manifesto de carga somente poderá assinar o Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção de Mercadorias caso esteja autorizado pela empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, da qual seja empregado.

§ 2° Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fazendária deverá promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.

§ 3° Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria.

§ 4° O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

Art. 55. A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada para depósito em órgão fazendário a mercadoria que:

I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração caso não acondicionada de maneira adequada à sua conservação;

II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário, ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

Art. 56. Na hipótese do art. 55, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável inscrito no CGF.

§ 1° Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput deste artigo, será exigido, como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, o depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

§ 2° O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida.

§ 3° Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para garantir a conservação da mercadoria retida.

Art. 57. A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a critério do servidor fazendário que promover a autuação e retenção, desde que o autuado seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições de que trata o § 3° do art. 56.

Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras estabelecidas na Subseção seguinte.

Art. 58. O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.

Art. 59. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio da empresa que esteja em recuperação judicial a mercadoria retida que esteja sob a guarda e depósito de terceiro que venha a fazer parte de processo no qual tenha sido decretada a sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a mercadoria será removida para outro local, mediante requerimento da autoridade competente.

Subseção IV Da liberação de mercadoria retida

Art. 60. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 159.

§ 2° Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração ou qualquer outra modalidade, constituído por servidor lotado na fiscalização do trânsito de mercadorias ou não;

II - o interessado formalizará o pedido em qualquer unidade fazendária, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;

III - a unidade fazendária que receber o pedido de que trata o inciso II deste parágrafo deverá encaminhá-la ao CONAT no primeiro dia útil subsequente ao do pagamento, juntamente com qualquer outro documento componente;

IV - será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que o sujeito passivo entender incontroversa, prosseguindo-se com o trâmite normal em relação à parte controversa;

V - quando não for possível identificar a parcela que o sujeito passivo entender incontroversa, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado.

§ 3° Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput deste artigo não extinguem o crédito tributário, que pode ser contestado pelo sujeito passivo na forma da legislação processual administrativo-tributária.

§ 4° Relativamente ao depósito do crédito tributário referido no inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - quando efetuado pelo seu valor integral, resultará, ainda, na produção dos efeitos de que trata o art. 49 do Decreto n° 32.885, de 21 de novembro de 2018;

II - será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita, por meio de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses do art. 67.

§ 5° O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deste artigo será apresentado pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:

I - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.

§ 6° Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5° sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, estas poderão ser, a critério do Secretário da Fazenda:

I - leiloadas;

II - doadas para:

a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004;

b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n° 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 7° O pedido de liberação de mercadorias retidas apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5° poderá ser deferido na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6°

§ 8° Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;

II - esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não possua vedação contratual para prestar fiança.

Art. 61. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao Orientador da CEFIT, a quem compete decidir quanto ao caso.

§ 1° A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DAE ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.

§ 2° Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição deverá ser dirigida ao Presidente do CONAT, para decisão quanto ao pedido.

Art. 62. O DAE referido no § 1° do art. 61 corresponderá ao recolhimento dos valores correspondentes ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração com retenção.

Art. 63. O valor a ser depositado, correspondente à autuação, será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), mediante expedição de guia de depósito vinculada ao respectivo auto de infração, a ser autorizada pelo Orientador da CEFIT.

§ 1° Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata o caput deste artigo será de competência do Presidente do CONAT.

§ 2° O controle do depósito efetuado na forma prevista neste artigo será promovido pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 64. A devolução do valor depositado na forma do art. 63 dar-se-á mediante autorização do Orientador da CEFIT ou do Presidente do CONAT, conforme tenha sido a autoridade responsável pela autorização de depósito.

Art. 65. A fiança a que se refere o inciso IV do caput do art. 60 será firmada em favor do autuado por meio de termo próprio, no qual o fiador se obrigue a responder solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

Art. 66. Compete ao Orientador da CEFIT ou ao Presidente do CONAT, neste último caso, quando existir processo em tramitação para julgamento administrativo do auto de infração, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. Do indeferimento da fiança determinado pelo Orientador da CEFIT caberá recurso ao Coordenador da COFIT.

Subseção V Da restituição ou conversão do depósito em renda

Art. 67. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda e a parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido deverá ser restituída ao depositante, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Subseção VI Do perdimento, do leilão e da doação de mercadorias retidas

Art. 68. A SEFAZ poderá solicitar ao sujeito passivo que possua mercadorias retidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.

§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de Termo de Intimação.

§ 2° Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação, poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.

§ 3° A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§ 4° A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n° 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 5° A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 6° As mercadorias retidas poderão ser também doadas para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.

§ 7° Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares a este artigo.

Art. 69. O leilão de que trata o inciso I do § 6° do art. 60 será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação.

§ 1° A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do servidor fazendário que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2° Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.

Art. 70. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será cientificada, a fim de que providencie o seu cancelamento.

Art. 71. Julgado em definitivo pelo CONAT processo oriundo de auto de infração relativo a mercadorias que tenham sido objeto de perdimento, doadas ou extraviadas sob a guarda do Estado, observar-se-á o seguinte:

I - se procedente o auto de infração e sendo o crédito tributário inferior ao valor da mercadoria considerado na lavratura do auto, a diferença será restituída ao sujeito passivo autuado;

II - se parcialmente procedente o auto de infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria considerado na lavratura do auto que exceder o valor do crédito tributário efetivamente devido;

III - se improcedente o auto de infração, ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo será restituído da integralidade do valor da mercadoria considerado na lavratura do auto.

Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será corrigida pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais e autorizada pelo Presidente do CONAT, por meio de informação fiscal específica, a ser encaminhada para a Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), que providenciará a efetivação da restituição.

Art. 72. Compete à COFIT a responsabilidade pela fixação da data da realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento do laudo de avaliação.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será divulgado no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão.

Art. 73. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador, que emitirá laudo estimando o valor da mercadoria.

Art. 74. O avaliador terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir o laudo, que conterá:

I - a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;

II - o valor total da mercadoria por lote;

III - o número do respectivo auto de infração

Art. 75. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário da Fazenda somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior.

Art. 76. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.

Art. 77. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que realize o pagamento integral do crédito tributário correspondente.

Art. 78. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto servidor da SEFAZ, seu cônjuge e parentes até segundo grau.

Art. 79. A autoridade fazendária responsável pela realização do leilão designará comissão composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos entre os servidores da SEFAZ.

Art. 80. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de Leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lance mínimo admitido para cada lote.

§ 1° O secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.

§ 2° O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.

Art. 81. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de até 2 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme se dispuser em edital.

Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a Comissão do Leilão fornecerá ao arrematante documento hábil à liberação da mercadoria, nele constando:

I - a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;

II - nome ou razão social, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

Art. 82. O não cumprimento do disposto no art. 81 será motivo suficiente para que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impedirá de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.

Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, a Comissão de Leilão indicado no art. 81 providenciará a realização de novo leilão.

Art. 83. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa eletrônica para acobertar a sua circulação.

Art. 84. A mercadoria que tiver sido objeto de 2 (dois) leilões sem arrematação será doada ou incinerada, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 85. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

§ 2° Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, o qual versará inclusive quanto à destinação a ser conferida às mercadorias.

Art. 86. Antes de promover a doação de mercadoria retida ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, a autoridade fazendária competente deverá certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre a mercadoria objeto da retenção.

§ 1° Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, a mercadoria retida ou o valor correspondente à avaliação ou ao leilão administrativo serão postos à disposição do Juízo competente, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o CONAT só encaminhará aos setores referidos no art. 72 os processos administrativos transitados em julgado que não sejam objeto de demanda judicial.

Seção XI Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas a contribuinte com inscrição no CGF baixada

Art. 87. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada por qualquer motivo permanece sujeito à ação fiscal e à eventual constituição, por meio de lançamento de ofício, de crédito tributário devido, podendo o servidor fazendário encarregado lavrar autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.

§ 1° O período objeto de ação fiscal plena, com ou sem lavratura de auto de infração, realizada antes da baixa cadastral poderá ser excluído de eventuais ações fiscais motivadas pela baixa de ofício ou a pedido.

§ 2° Os servidores fazendários poderão dar início à ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes estiverem na situação cadastral “baixado a pedido” ou “baixado de ofício”, observados os critérios, indicadores, parâmetros e planejamento definidos pela SEFAZ.

Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, desde que constatado que o intimado não se encontra em local certo e sabido, poderão ser realizadas por meio de edital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34983 DE 17/10/2022).

Seção XII Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional

Art. 89. Respeitadas as competências definidas nos arts. 5°, 6°, 7° e 8°, os servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado.

§ 1° No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a ação fiscal:

I - após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na forma da legislação; e

II - não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 2° A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que a substitua, e em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 90. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, o contribuinte faltoso poderá ficar sujeito a Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de servidor fazendário ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual;

VI - suspensão de RET e diferimento.

§ 1° As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

§ 2° Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:

I - 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de comércio atacadista;

II - 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte:

a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista;

b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de indústria.

§ 3° O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2° e o crédito destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 4° O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal.

Art. 91. Poderá ficar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização e Controle o contribuinte que:

I - possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:

a) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;

b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;

II - praticar irregularidades previstas no art. 71 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

III - der causa à existência de duas ou mais denúncias oficializadas à Secretaria da Fazenda, relativas às práticas de irregularidades fiscais por parte do denunciado, confirmadas mediante de diligências fiscais;

IV - atrasar o recolhimento referente a parcelamento de crédito tributário;

V - apresentar saldo credor injustificadamente continuado por período igual ou superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação;

VI - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de duas vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias;

VII - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por um período de 4 (quatro) meses;

VIII - tenha sido detentora de Regime Especial de Tributação revogado ou anulado em razão do descumprimento de suas cláusulas;

IX - em atraso quanto ao pagamento de ICMS Antecipado, devido por substituição tributária ou a título de diferencial de alíquotas do ICMS;

X - cometer a infração prevista no art. 139, III, “e”, com auto de infração lavrado;

XI - autuado em decorrência da utilização de documentos fiscais inidôneos ou fraudulentos.

Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser estendido aos demais estabelecimentos do contribuinte.

Art. 92. Constatada qualquer das situações previstas no art. 91, o contribuinte será intimado, via Termo de Intimação, para que regularize, sob pena de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, a sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do procedimento, e contado da data da sua cientificação.

Parágrafo único. A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo:

I - perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;

II - dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo:

a) Secretário da Fazenda;

b) Secretário Executivo da Receita;

c) Coordenador da COMFI;

d) Coordenador da COATE;

e) Coordenador da COFIT.

Art. 93. Os procedimentos do servidor fazendário responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização e Controle serão os seguintes:

I - acompanhar todas as prestações ou operações de entrada e saída de mercadorias, preenchendo formulário específico, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, no qual conste o registro do ICMS recolhido diariamente, devendo observar o seguinte:

a) a apuração dos saldos do imposto será realizada diariamente;

b) caso o saldo seja devedor, deverão ser adotadas as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a apuração, sob pena de imediata lavratura de auto de infração após expirado esse prazo;

II - relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e, ainda:

a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como diligência fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;

b) propor a continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, fundamentando a sua recomendação.

Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo, os seguintes documentos deverão ser encaminhados à COMFI ou COATE, conforme o caso, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determinar o Regime Especial de Fiscalização e Controle:

I - Termo de Intimação;

II - cópia de autos de infração, quando houver;

III - formulário “Recolhimento do ICMS Diário”, seguido de cópia do DAE relativo ao imposto pago, quando for o caso.

Art. 94. Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e Controle, o contribuinte voltará a usufruir imediatamente dos direitos que tenham sido temporariamente suspensos pelo regime.

Art. 95. Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, tomando-se como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, se por conta do estabelecimento, e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de agregação na forma do § 2° do art. 90.

Parágrafo único. O imposto a recolher resultará da compensação do ICMS calculado na forma do caput deste artigo e o resultante do somatório do imposto destacado no documento fiscal e no documento de serviço de transporte, caso este seja FOB.

Art. 96. O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de apuração normal o imposto apurado e recolhido sob este regime especial.

Art. 97. As unidades fazendárias competentes darão o suporte necessário aos servidores fazendários executantes do Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário extracomercial, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 98. Compete à COATE e à COMFI:

I - supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle;

II - avaliar a necessidade de continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, com base em análise comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao regime.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO

Seção I Do monitoramento fiscal

Art. 99. Constitui Monitoramento Fiscal o conjunto de procedimentos de análise e verificações do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo, os quais poderão abranger, ainda, a análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);

IV - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

V - Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

VI - Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

VII - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

VIII - Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);

IX - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

X - arquivo eletrônico de que trata o Decreto n° 27.492, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a uniformização e a disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

XI - arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;

XII - informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou similares;

XIII - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);

XIV - informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);

XV - Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);

XVI - Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);

XVII - Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);

XVIII - Escrituração Contábil Digital (ECD);

XIX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e);

XX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e);

XI - outros sistemas ou relatórios;

XII - outros documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, poderão compreender a:

I - análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados;

II - cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;

III - verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber:

a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de declarações econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), de arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, de que trata o Decreto n° 27.492, de 30 de junho de 2004, dentre outras obrigações acessórias correlatas;

b) regularidade do cumprimento de obrigações tributárias relacionadas à EFD, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e), Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e), Cupom Fiscal, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Módulo Fiscal eletrônico (MFE);

c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;

d) registro de operações através do Selo Virtual de Trânsito;

e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle, de que trata a Lei n° 14.455, de 2 de setembro de 2009, ou outras obrigações acessórias relacionadas a selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto;

f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

g) análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);

h) circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras unidades da Federação;

i) verificação da regularidade cadastral do contribuinte;

j) análise das operações relativas ao comércio exterior;

k) análise de procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de Convênios e Protocolos ICMS e aos regimes de substituição tributárias relativos às operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas indicadas na legislação estadual;

l) no que concerne a contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET), verificação do atendimento às regras relativas ao respectivo regime, bem como do cumprimento de requisitos e preenchimento de condicionantes previstas na legislação e exigíveis para a manutenção do RET;

m) outras operações ou prestações que possam gerar obrigações tributárias, realizadas pelo contribuinte.

Art. 100. O Monitoramento Fiscal será planejado de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM) da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), que também realizará o acompanhamento de seus resultados.

Art. 101. São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal os servidores do grupo TAF lotados nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ nas quais se promovam ações fiscais relativamente ao respectivo sujeito passivo a ser monitorado, desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal plena ou restrita no âmbito da empresa.

§ 1° São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal, ainda, os servidores do grupo TAF lotados no Núcleo do Simples Nacional, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 2° O Monitoramento Fiscal de um mesmo sujeito passivo poderá ser realizado por mais de um servidor fazendário.

§ 3° A designação dos servidores para realizar o Monitoramento Fiscal será efetuada pelos respectivos Supervisores ou Orientadores das unidades fazendárias referidas no caput deste artigo, por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM).

Art. 102. O período de vigência do Monitoramento Fiscal será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 1° Sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais apurados e vencidos, o Monitoramento Fiscal compreenderá, de preferência, o exercício corrente.

§ 2° Relativamente a exercícios anteriores, o Monitoramento Fiscal contemplará, ainda:

I - débito fiscal declarado pelo sujeito passivo e vencido;

II - débito fiscal apurado pelo Fisco;

III - obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores;

IV - projetos de Monitoramento Fiscal com objetivo específico.

§ 3° O período relativo ao Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá ser posteriormente objeto de ação fiscal.

§ 4° O Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá abranger período que tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada.

Art. 103. O contribuinte deverá ser comunicado quanto ao monitoramento por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do contribuinte a ser monitorado;

II - os servidores fazendários responsáveis pela atividade de Monitoramento Fiscal;

III - o supervisor envolvido no Monitoramento Fiscal;

IV - a autoridade designante;

V - o período de vigência do Monitoramento Fiscal;

VI - os períodos ou exercícios que serão objeto do Monitoramento Fiscal.

§ 1° Considera-se iniciado o Monitoramento Fiscal a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do MMF.

§ 2° Por ocasião do Monitoramento Fiscal, caso o servidor fazendário responsável pela sua realização constate a existência de indícios de desconformidade tributária relacionados a períodos ou exercícios distintos dos especificados no MMF, na forma do inciso VI do caput deste artigo, a critério do Orientador da unidade fazendária na qual esteja lotado o servidor fazendário, poderá ser determinada a realização de Monitoramento Fiscal Especial, desde que as operações ou prestações não tenham sido abrangidas pela decadência.

Art. 104. No decorrer do Monitoramento Fiscal, o sujeito passivo poderá ser intimado, por meio de Termo de Intimação, para que promova, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do procedimento, o esclarecimento de fatos, bem como para que forneça informações, dados, documentos ou outros instrumentos probatórios relevantes que sejam complementares aos elementos de análise de que disponha o servidor fazendário, a fim de favorecer o adequado exame do nível de conformidade tributária do sujeito passivo.

Parágrafo único. O não atendimento tempestivo da intimação referida neste artigo poderá ensejar o encerramento do Monitoramento Fiscal, bem como o início de ação fiscal, de acordo com o planejamento da SEFAZ.

Art. 105. Concluída a análise feita pelo servidor fazendário que tenha evidenciado a existência de indícios de desconformidade tributária do contribuinte, este será cientificado acerca daquele fato, para que adote as medidas cabíveis no sentido de que ocorra a sua autorregularização.

§ 1° O monitoramento fiscal implicará a espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação tributária acessória, ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das infrações cometidas, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 2° Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, somente será reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso o contribuinte, antes de ter sido cientificado da necessidade do cumprimento da obrigação respectiva, via Termo de Intimação, na forma do caput deste artigo, ou por meio de Comunicado Eletrônico, emitido em sede de Monitoramento Fiscal Virtual (MFV), tenha denunciado o cometimento da infração, observado o disposto no art. 151.

§ 3° A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2° não se aplica quando a desconformidade tributária estiver relacionada a documento fiscal que tenha sido emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o Ajuste Sinief n° 01/07, de 30 de março de 2007, hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento da irregularidade, aplicando-se o disposto no inciso II do § 4° deste artigo.

§ 4° O Termo de Intimação de que trata o § 2°:

I - somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contado a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente àquele ao qual se refira a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139, inciso VI, alínea “d”;

II - conferirá o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, para cumprimento da obrigação acessória, contado da data que o contribuinte dele tomar ciência, e a sua regularização deverá ocorrer da forma especificada no termo.

§ 5° O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4°:

I - poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n° 17.087, de 29 de outubro de 2019;

II - não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento.

§ 6° Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2° deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento.

§ 7° Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a autorregularização relativa ao Monitoramento Fiscal não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:

I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;

II - não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no § 8° deste artigo;

III - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6°, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção de procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos casos em que especificar;

IV - omissões de entrada e de receita;

V - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 8° Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de Monitoramento Fiscal, do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN n° 140, de 2018, ou outra que vier a substituí-la:

I - diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível;

II - empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, item 2.

§ 9° Na aplicação do disposto no § 6° e § 8° observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento do valor da multa reduzida será exigido por meio de Termo de Notificação;

II - o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, bem como do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Termo de Notificação de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o prazo para a autorregularização, inclusive para pagamento do valor da multa reduzida, será de 90 (noventa) dias.

§ 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte vier a ser cientificado, via Termo de Notificação, quanto à necessidade do cumprimento da obrigação.

§ 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente às intimações e notificações emitidas na forma deste artigo:

I - o Monitoramento Fiscal poderá, quando for o caso, e conforme planejamento da SEFAZ, vir a ser encerrado e providenciada a abertura de ação fiscal;

II - perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória de que trata o § 2° e aos descontos sobre o valor da multa referidos nos §§ 6° e 8° deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

III – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35814 DE 29/12/2023).

§ 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, quando exigido pelo Fisco, os valores eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a ser aplicada por meio de auto de infração.

§ 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8°, podendo estabelecer disposições complementares às constantes deste artigo. § 12. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o caso.

Art. 106. Salvo disposição em contrário da legislação, a ciência do sujeito passivo quanto ao MMF e aos termos de que tratam os §§ 2° e 6° do art. 105 será efetuada por meio do DT-e, podendo, também, ser realizada, quando for o caso:

I - pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo não venha a ser encontrado e não for possível a ciência por meio do DT-e, será intimado mediante edital, a ser publicado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br ou no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado cientificado após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contado da data da publicação.

Art. 107. O Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), ferramenta disponibilizada pela SEFAZ para acesso pelos contribuintes, por meio de Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, para consulta de informações e dados de seu interesse, bem como para a sua interação com o Fisco por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será utilizado para auxílio no controle da execução das atividades de Monitoramento Fiscal.

Parágrafo único. No desenvolvimento da atividade de Monitoramento Fiscal, o SIGET será responsável pela emissão dos seguintes documentos:

I - Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF);

II - Termo de Intimação;

III - Termo de Notificação;

IV - Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.

Art. 108. Encerradas as atividades de Monitoramento Fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.

§ 1° Os documentos, análises, provas ou quaisquer outros papéis de trabalho ou elementos de análise colhidos ao longo do monitoramento poderão ser aproveitados em eventual ação fiscal, sem prejuízo da possibilidade de serem requeridos ou fornecidos elementos de análise complementares.

§ 2° O contribuinte deverá ser cientificado durante a ação fiscal acerca do aproveitamento de que trata o § 1° deste artigo.

Seção II Do Monitoramento Fiscal Virtual

Art. 109. Constitui Monitoramento Fiscal Virtual (MFV) a atividade virtual de análise do cumprimento de obrigações tributárias, efetuada de forma eletrônica, periódica e simultânea relativamente a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos, tendente à verificação automatizada da existência de indícios da ocorrência de desconformidades tributárias.

§ 1° O MFV aplica-se inclusive a sujeito passivo que esteja sob:

I - ação fiscal restrita ou especial abrangente de irregularidade ou período diverso daquele relativo à desconformidade objeto do MFV;

II - ação fiscal plena abrangente de período diverso daquele relativo à desconformidade objeto do MFV.

§ 2° As análises e verificações eletrônicas realizadas no âmbito do MFV para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo poderão ser realizadas com base nos mesmos critérios, parâmetros e elementos de análise utilizados para a realização do Monitoramento Fiscal de que trata o art. 99.

Art. 110. O início e a conclusão do MFV independem da expedição de atos formais para esses fins, e as informações e determinações direcionadas ao sujeito passivo serão efetuadas por meio de Comunicado Eletrônico.

Art. 111. O MFV será planejado, executado e controlado pelo Núcleo de Monitoramento Virtual (NUMOV) da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), integrante da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), que também acompanhará os seus resultados.

Art. 112. O período relativo ao MFV, a critério do Fisco, poderá ser posteriormente objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art. 99, ou ação fiscal.

Parágrafo único. O MFV poderá abranger período que:

I - esteja sendo ou tenha sido objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art. 99;

II - que tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada.

Art. 113. A constatação automatizada da existência de indícios da ocorrência de desconformidade tributária por meio do MFV será informada ao contribuinte por meio de Comunicado Eletrônico emitido via SIGET ou DT-e, a fim de que o contribuinte adote as medidas cabíveis no sentido de que ocorra a sua autorregularização.

§ 1° O MFV implicará a espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação tributária acessória, ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das infrações cometidas, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 2° Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, somente será reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso o contribuinte, antes de ter sido cientificado da necessidade do cumprimento da obrigação respectiva, via Comunicado Eletrônico, referido no caput deste artigo, ou por meio do Termo de Intimação de que trata o § 4° do art. 105, tenha denunciado o cometimento da infração, observado o disposto no art. 151.

§ 3° A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2° não se aplica quando a desconformidade tributária estiver relacionada a documento fiscal que tenha sido emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o Ajuste Sinief n° 01/07, de 30 de março de 2007, hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento da irregularidade, aplicando-se o disposto no inciso II do § 4° deste artigo.

§ 4° O Comunicado Eletrônico de que trata o § 2°:

I - somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente àquele ao qual se refira a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139, inciso VI, alínea “d”;

II - conferirá o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação acessória, contado da data em que o contribuinte dele tomar ciência, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET, e a regularização do contribuinte deverá ocorrer da forma especificada no Comunicado Eletrônico.

§ 5° O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4°:

I - poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n° 17.087, de 29 de outubro de 2019;

II - não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento.

§ 6° Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2° deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.

§ 7° Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a autorregularização de que trata este artigo não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:

I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;

II - não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no § 8° deste artigo;

III - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6°, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção de procedimento previsto na legislação para fins de autorregularização;

IV - omissões de entrada e de receita;

V - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 8° Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de MFV, do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN n° 140, de 2018, ou outra que vier a substituí-la:

I - diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível;

II - empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, item 2.

§ 9° Na aplicação do disposto no § 6° e § 8° observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento do valor da multa reduzida, bem como do imposto devido, quando for o caso, serão exigidos por meio de Comunicado Eletrônico;

II - o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, bem como do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Comunicado Eletrônico de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET;

III - ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o prazo para a autorregularização, inclusive para pagamento do valor da multa reduzida, será de 90 (noventa) dias.

§ 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.

§ 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente ao Comunicado Eletrônico emitido na forma deste artigo:

I - poderá ser providenciada a sua inclusão no Monitoramento Fiscal ou a abertura de ação fiscal, conforme planejamento da SEFAZ, hipótese em que a situação que tenha motivado a emissão do comunicado relativo ao MFV será objeto de análise pelo servidor responsável pela realização do Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal, conforme o caso, e, ficando constatada a insubsistência da pendência fiscal, esta será considerada inexistente;

II - perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória de que trata o § 2° e aos descontos sobre o valor da multa referidos nos §§ 6° e 8° deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação;

III - poderá ficar sujeito a outras ações administrativas previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

IV – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35814 DE 29/12/2023).

§ 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, os valores eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a ser aplicada por meio de auto de infração.

§ 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8°, podendo estabelecer disposições complementares às constantes deste artigo.

§ 14. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o caso.

Seção III Do Procedimento Administrativo

Art. 114. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o Procedimento Administrativo (PA) será instaurado com a finalidade de atender a demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, viabilizando a coleta e análise de informações, dados, documentos, bem como a elaboração de Informação Fiscal, quando for o caso.

Art. 115. São competentes para realizar PA os servidores do grupo TAF lotados na unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ em que se promoverem ações fiscais relativamente ao sujeito passivo ao qual a diligência administrativa estiver vinculada, desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal no âmbito da empresa.

Parágrafo único. Tratando-se de PA que envolva terceiro interessado, esta poderá ser realizada por qualquer servidor do grupo TAF, que deverá ser designado pelo Coordenador da COMFI ou COATE.

Art. 116. A designação de servidor fazendário para a realização do PA será realizada por meio de Mandado de Procedimento Administrativo (MPA), a ser emitido pelo Orientador ou Supervisor da unidade a que se refere o caput do art. 115, ou, na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo, pelo Coordenador da COMFI ou COATE, e conterá, no mínimo:

I - número do MPA;

II - documento que deu causa ao PA, quando for o caso;

III - identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar informações;

IV - período a ser analisado;

V - autoridade designante;

VI - autoridade designada;

VII - identificação do orientador ou supervisor responsável pelo acompanhamento do PA, conforme o caso;

VIII - unidade responsável pelo PA;

IX - prazo para execução do PA;

X - data da expedição do MPA;

XI - motivo da execução do PA.

Art. 117. O PA deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do MPA.

Art. 118. As comunicações do Fisco com o contribuinte ou terceiro interessado serão realizadas por meio de Termo de Intimação, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do MPA a que se refira;

II - a identificação do intimado;

III - a indicação de sua finalidade;

IV - o prazo para cumprimento do objeto da intimação;

V - a identificação da autoridade fiscal responsável pela intimação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, contado da data da cientificação do termo.

Art. 119. O PA não poderá resultar em lançamento de ofício de crédito tributário.

§ 1° O descumprimento da solicitação exigida por meio do PA poderá ensejar o início de monitoramento fiscal ou a abertura de ação fiscal para a constituição do crédito tributário correspondente, quando for o caso, sem prejuízo da continuidade do PA.

§ 2° Nos casos em que ficar constatado ao longo do PA que a empresa encontra-se fechada ou desativada, o PA poderá ser encerrado.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o servidor fazendário responsável pelo encerramento poderá solicitar ao seu superior hierárquico a emissão de um ato designatório, com a finalidade de que seja iniciada ação fiscal.

Art. 120. Para fins de instrução de PA em curso, poderão ser requisitados, por meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos e outros elementos que estejam contidos em livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das pessoas elencadas nos incisos do art. 11.

§ 1° Fica dispensada a expedição de MPA específico para a realização dos procedimentos instrutórios de que trata o caput deste artigo.

§ 2° O Termo de Intimação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do MPA destinado ao sujeito passivo da obrigação tributária, quando for o caso.

TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das infrações

Art. 121. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.

Art. 122. Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem expressa previsão em lei.

Art. 123. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por meio da lavratura de auto de infração, no qual se relatará e especificará a infração cometida, bem como os demais dados e informações que identifiquem o objeto da autuação.

§ 1° Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Decreto, não será lavrado auto de infração nos casos de atraso de recolhimento de crédito tributário declarado pelo contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória relacionado à apuração do imposto, desde que relacionado com as seguintes receitas de ICMS:

I - Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n° 1015);

II - Substituição Tributária por Saída (Código de Receita n° 1058);

III - Adicional de ICMS Fecop (Código de Receita 2020), desde que devido relativamente a operação de saída de mercadorias do estabelecimento do próprio contribuinte ou de serviços por ele prestados.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, configurado o inadimplemento do crédito tributário declarado, este será remetido para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação.

§ 3° Serão aplicadas às infrações, na forma da legislação, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a Regime Especial de Fiscalização e Controle;

III - cancelamento de benefícios fiscais de que porventura seja beneficiário o infrator;

IV - cassação de Regime Especial de Tributação para pagamento do ICMS, com ou sem redução da carga tributária, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

§ 4° Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário, que abrangerá, ainda, os acréscimos moratórios porventura devidos.

§ 5° A multa prevista no art. 139, inciso VI, alínea “d”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 6° Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o § 5°, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.

§ 7° Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que vier a ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 8° Na hipótese do § 7°, não incidirá o desconto de que trata o § 5° na composição do débito.

§ 9° A multa autônoma de que trata o § 5° poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento por meio de DAE, no prazo de até 30 (trinta) dias contado de sua notificação pelo Fisco.

§ 10. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 9° resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 7° e 8°

§ 11. Ato normativo do Secretário da Fazenda:

I - estabelecerá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto nos §§ 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10;

II - poderá estabelecer disposições complementares relativas à aplicação da multa decorrente da não transmissão da EFD.

Art. 124. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do ICMS;

II - o valor da operação ou da prestação;

III - o valor do faturamento do estabelecimento;

IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

Seção II Da Imputação da responsabilidade tributária

Art. 125. Esta Seção disciplina, no âmbito da SEFAZ, a atribuição da responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica quando do lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo que tem por finalidade atribuir responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica que não conste da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses em que a legislação autorizar.

Art. 126. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 127. Fica instituído o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, de preenchimento obrigatório pela autoridade lançadora, que deverá conter, no mínimo:

I - a qualificação da pessoa natural ou jurídica a quem se atribua a sujeição passiva;

II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária e a fundamentação jurídica;

III - o valor total do crédito tributário imputado ao responsável.

Parágrafo único. Deverá ser lavrado um Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária para cada responsável tributário.

Art. 128. Quando do desenvolvimento da ação fiscal, caberá à autoridade lançadora verificar a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso.

§ 1° O servidor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize.

§ 2° Presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o § 1° quando:

I - houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;

II - ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal.

Art. 129. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo de outras hipóteses, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as seguintes condutas:

I - falta de recolhimento do ICMS devido:

a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;

b) por contribuinte que tenha sido:

1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei estadual n° 17.354, de 16 de dezembro de 2020;

2. dissolvido de forma irregular;

c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;

d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;

II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:

a) descumprimento de obrigações acessórias a seguir relacionados:

1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar;

5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;

b) fraude contábil, tais como:

1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

3. emissão fraudulenta de duplicata;

4. suprimento indevido de caixa;

5. saldo credor do caixa;

III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.

§ 1° O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

§ 2° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.

§ 4° Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:

I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;

II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;

III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;

IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;

V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:

a) deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1° do art. 158 da Lei Federal n° 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral;

b) atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n° 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;

VI - o disposto na alínea “a” do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2° do art. 143 da Lei Federal n° 6.404, de 1976.

§ 5° Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada para que preste a referida informação no prazo de até 10 (dez) dias, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.

Art. 130. Configurada a hipótese de imputação de responsabilidade tributária, os responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do § 1° do art. 72 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis, conforme o caso, ou pagamento.

§ 1° A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o lançamento, assim como a imputação da responsabilidade.

§ 2° A impugnação e os recursos de que trata o caput deverão conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante ou do recorrente;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida;

VI - quando requerida prova pericial, a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.

Art. 131. Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação expirarem ou com a apresentação de todas as impugnações, o que ocorrer primeiro.

Art. 132. A impugnação tempestiva apresentada pelo contribuinte ou terceiro imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação se refira exclusivamente ao vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.

§ 2° No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, seja interposto recurso ordinário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário torna-se definitiva para o contribuinte e os demais terceiros imputados que não recorreram.

§ 3° A desistência de impugnação ou de recurso pelo contribuinte ou terceiro imputado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais responsáveis tributários.

§ 4° A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos somente em relação ao impugnante ou recorrente.

Art. 133. Não efetuado o pagamento do crédito exigido no Auto de Infração nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia em relação ao contribuinte e ao terceiro imputado, conforme o caso.

Art. 134. No caso de impugnação interposta por terceiro imputado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia operar-se-á em relação aos demais que não impugnaram o lançamento.

Art. 135. O pagamento efetuado pelo contribuinte ou terceiro imputado aproveita aos demais.

Art. 136. O pedido de parcelamento deferido ao contribuinte ou terceiro imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, operando-se a confissão irretratável do débito apenas com relação àquele que houver aderido ao parcelamento.

Art. 137. Aplicam-se às intimações do responsável tributário, no que couber, o disposto nos arts. n° 77 a 82 da Lei n° 15.614, de 2014.

Art. 138. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições complementares para a execução das disposições desta Seção.

Seção III Das penalidades

Art. 139. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

I - com relação ao recolhimento do ICMS:

a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;

b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

f) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no art. 40 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;

h) internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

II - com relação ao crédito do ICMS:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;

b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;

d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido;

III - relativamente à documentação e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:

1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;

b) deixar de emitir documento fiscal:

1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;

h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinadas a contribuintes baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saída interestadual: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;

n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;

o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;

p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;

q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

r) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por NF-e não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento irregular;

b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento irregular;

c) extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por unidade inutilizada e não devolvida;

e) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIRCEs por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

f) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIRCEs;

g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs;

h) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;

i) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs por selo não devolvido;

j) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);

k) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 350 (trezentas e cinquenta) UFIRCEs;

l) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC) ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs por mês de atraso;

m) omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC ou em documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;

n) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;

o) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;

p) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;

V - relativamente aos livros fiscais:

a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;

b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;

c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;

d) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

e) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;

VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;

b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;

c) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa (ME) e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa (GIAME), ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCEs por documento;

d) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la; multa equivalente a:

1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

e) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;

f) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

g) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS-Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime;

VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:

a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e nos prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;

b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);

f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:

1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);

g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

h) deixar de escriturar o Mapa Resumo do ECF: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento não escriturado;

i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento, ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;

j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;

k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;

l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;

m) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal; multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);

n) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

o) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal; multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);

p) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;

(Revogado pelo Decreto Nº 34983 DE 17/10/2022):

q) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;

r) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;

s) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;

t) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a SEFAZ; multa equivalente a:

1. 3.000 (três mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;

u) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;

v) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.

VIII - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) UFIRCEs por equipamento;

e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

g) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por lacre não devolvido ou extraviado;

h) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs por período não informado.

IX - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;

b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;

c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento;

d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;

e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado;

f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por período não informado;

X - outras faltas:

a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;

b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 13 e 14;

d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs;

e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art. 13: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs;

f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs;

h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por seccionamento;

i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;

k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

l) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;

m) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista na legislação.

XI - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso, quando do cometimento de infrações às disposições da Lei n° 14.455, de 2 de setembro de 2009, sem prejuízo da apuração do imposto devido:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3° do art.1° da referida lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3° do art. 1° da referida lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3° do art. 1° da referida lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;

d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;

XII - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico impressor do Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei n° 14.455, de 2009:

a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3° do art. 1° da referida lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;

b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico;

c) interrupção no fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.

XIII - relativamente aos estabelecimentos obrigados à utilização do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) nos termos do art. 2° da Lei n° 16.736, de 26 de dezembro de 2018:

a) deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;

b) deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à SEFAZ as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;

c) violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;

d) utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado;

e) fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;

f) intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs

§ 1° Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 2° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, a regularizar perante a SEFAZ a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 2° sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

I - lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;

II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 90.

§ 4° Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII do caput deste artigo, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados.

§ 5° Na hipótese de reincidência na infração prevista na alínea “b” do inciso X do caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os arts. 11 e 38.

§ 6° Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletroeletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.

§ 7° Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - havendo excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;

II - havendo mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.

§ 8° Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, consideram-se documentos fiscais de controle os seguintes documentos:

I - Redução Z;

II - Leitura X;

III - Leitura da Memória Fiscal;

IV - Mapa Resumo de Viagem;

V - Registro de Venda;

VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 9° A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.

Art. 140. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais e transmitidas na EFD do sujeito passivo.

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO

Seção I Disposições gerais

Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.

§ 2° Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea poderá abranger o descumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo, ainda, da aplicação do disposto no § 2° do art. 105, no § 2° do art. 113 e no art. 156, bem como da necessidade de regularização da desconformidade tributária, quando possível.

§ 3° A denúncia espontânea, salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, não abrange o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:

I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;

II - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, salvo se o contribuinte vier a recolher o imposto indevidamente destacado ou adotar procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos casos em que especificar;

III - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 142. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o acolhimento da denúncia espontânea tornar-se-á sem efeito caso:

I - o sujeito passivo deixe de efetuar o saneamento da irregularidade ou o pagamento do ICMS devido, quando for o caso, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que tomar ciência da solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de providências para se regularizar;

II - a SEFAZ venha a constatar inveracidades nas afirmações do contribuinte relacionadas com a infração confessada, que tenham por objetivo ludibriar o Fisco.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.

§ 2° O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise por servidor fazendário de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.

§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o restabelecimento do direito à espontaneidade quando decorrido o prazo constante do MAF sem que o contribuinte tenha sido notificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34983 DE 17/10/2022).

Seção II Do extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, equipamento de uso fiscal e livro fiscal

Art. 143. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.

§ 1° Não se configura a irregularidade a que se refere o caput deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o fato deverá ser informado à SEFAZ por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA e analisado pelo Orientador das CEXATs ou Supervisor de Núcleo vinculado às referidas unidades fazendárias.

§ 3° No processo serão fornecidas, dentre outras, as seguintes informações:

I - circunstância em que ocorreu o fato;

II - espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos extraviados;

III - numeração dos documentos fiscais utilizados e não utilizados;

IV - comprovação do registro e indicação da data de escrituração dos documentos fiscais, na hipótese de terem sido utilizados;

V - comprovação do atendimento ao disposto no art. 148;

VI - especificação do MF-e ou ECF extraviado.

§ 4° Recebido o processo, deverá ser designado servidor fazendário para análise preliminar dos autos, que poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido, inclusive laudo técnico emitido por órgão competente, quando for o caso.

§ 5° Concluída a análise preliminar, será emitida informação fiscal reconhecendo, ou não, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa descaracterizar a infração.

§ 6° A informação fiscal será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise preliminar do processo.

§ 7° Ficando reconhecida a inocorrência de caso fortuito ou de força maior, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da penalidade relativa ao extravio, por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura constatadas e da constituição de outros créditos tributários.

Art. 144. O acolhimento da denúncia espontânea por extravio não impede o Fisco de realizar o arbitramento do imposto, quando exigível, a ser realizado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo;

II - se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto devida, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte;

III - o servidor fazendário arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados;

IV - a denúncia espontânea somente será considerada eficaz caso o pagamento do imposto venha a ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, devendo ser observado, em caso de inadimplemento, o disposto no § 1° do art. 142.

Art. 145. Será permitida a apresentação de denúncia espontânea, na forma do art. 151, nos casos de extravio de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a denúncia relativa ao extravio:

I - não for considerada espontânea, nos termos do art. 141;

II - houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;

III - estiver relacionada ao extravio de selo fiscal e documento fiscal ou formulário que contenham selos fiscais;

IV - relativamente a documentos fiscais e formulários contínuos, for apresentada pelo contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data em que o contribuinte constatar o fato;

V - envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1° deste artigo, o contribuinte poderá informar o cometimento da infração para fins exclusivos de autorregularização relativa ao pagamento do valor da multa a ser aplicada relativamente aos fatos que relatar à SEFAZ, observado o seguinte:

I - a autorregularização somente poderá ser realizada caso a comunicação do extravio tenha sido efetivada antes do início de ação fiscal, exceto se esta for instaurada especificamente para a apuração de infração diversa;

II - o contribuinte será notificado para promover o pagamento do imposto porventura arbitrado e da multa respectiva por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração;

III - ao valor da multa devido na forma da legislação será aplicado o desconto de 70% (setenta por cento), desde que efetuado o seu pagamento, juntamente com o imposto porventura arbitrado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação;

IV - caso não venha a ser observado o disposto no inciso III deste parágrafo:

a) o contribuinte perderá, permanentemente, o direito à autorregularização e ao desconto sobre o valor da multa dela decorrente;

b) deverão ser adotadas as medidas necessárias para a aplicação da penalidade cabível, por meio de auto de infração a ser lavrado em ação fiscal, sem prejuízo da constituição de créditos tributários relacionados ao mesmo fato.

Art. 146. Os documentos fiscais, em qualquer série ou modelo, e os formulários contínuos ou de segurança que tenham sido alcançados pela decadência não ensejarão a aplicação de penalidade, independentemente da apuração dos fatos relacionados ao seu extravio.

§ 1° O prazo de 5 (cinco) anos para decadência do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 2° O exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado será:

I - em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados, aquele em que perderam a validade, observado o disposto na legislação;

II - em se tratando de documentos utilizados, aquele em que ocorreu a sua emissão, conforme escriturado no respectivo livro fiscal.

§ 3° O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que o extravio não tenha sido objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 147. Constatado o extravio de documentos fiscais, deverá ser providenciada a emissão de Ato Declaratório a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o extravio envolver documentos fiscais comprovadamente utilizados e escriturados.

§ 2° Compete aos Orientadores das CEXATs providenciar a publicação ou divulgação, conforme o caso, do Ato Declaratório de que trata o caput deste artigo.

§ 3° As informações relativas aos documentos não utilizados e extraviados, bem como ao Ato Declaratório de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais (SID) pelos servidores lotados nas CEXATs.

Art. 148. O extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal deverá ser registrado:

I - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

II - em Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS).

Parágrafo único. Quando a denúncia espontânea envolver o extravio do livro RUDFTO, no novo livro substitutivo poderão ser consignados, tanto quanto possível, os registros constantes do livro extraviado.

Art. 149. Tratando-se de denúncia espontânea envolvendo o extravio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), observar-se-á o seguinte:

I - deverá ser providenciada pelo contribuinte, no Portal CF-e, por meio de acesso ao sítio eletrônico cfe.sefaz.ce.gov.br, a solicitação de bloqueio do equipamento MF-e por motivo de extravio;

II - o reconhecimento da denúncia espontânea fica condicionado a que o contribuinte tenha transmitido para a SEFAZ, na forma da legislação, todos os CF-e emitidos por meio do MF-e extraviado que eventualmente estejam pendentes daquela providência;

III - recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise da denúncia espontânea:

a) poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido, inclusive laudo técnico emitido por órgão competente, quando for o caso;

b) deverá analisar as transmissões efetuadas, verificando se houve eventual quebra de sequência na numeração dos CF-e incorporados;

IV - ficando constatada a quebra da sequência de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, ou na hipótese de ficar comprovada a existência de dolo relativo à denúncia ofertada, esta será rejeitada, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da penalidade relativa ao extravio, por meio de auto de infração a ser lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura constatadas e da constituição de outros créditos tributários.

Art. 150. Caso a denúncia espontânea envolva o extravio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observar-se-á o seguinte:

I - será objeto de análise por meio de Procedimento Administrativo (PA) específico efetuada por autoridade competente com base na realização de auditoria sobre os documentos relativos ao ECF extraviado, aí incluídos as Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, as Fitas Detalhes, AIECFs, os Mapas Resumo, os livros fiscais e informações constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte;

II - na ação fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser providenciada a verificação pertinente à documentação correspondente ao equipamento extraviado, no período compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea do extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os últimos cinco anos, aplicando-se as multas respectivas nos casos de irregularidades ou omissões e exigindo-se o pagamento do imposto, quando for o caso;

III - verificadas irregularidades quanto à documentação relativa ao ECF extraviado, a denúncia espontânea será rejeitada, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para fins de lançamento, por meio de auto de infração, do crédito tributário;

IV - caso fique constatada a inexistência de irregularidades quanto à documentação relativa ao ECF extraviado, esse fato será objeto de informação fiscal específica, a ser homologada pelo Orientador ou Supervisor da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela realização da ação fiscal;

V - a denúncia espontânea do extravio de ECF substitui o pedido de cessação de uso do ECF, não sendo necessário que o contribuinte solicite a baixa do equipamento quando formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio;

VI - a informação relativa ao extravio deverá ser inserida no Sistema Emissor de Cupom Fiscal (SECF);

VII - os procedimentos de análise relativos ao extravio deverão envolver, quando for o caso, a realização do arbitramento do imposto porventura devido com relação às operações referentes ao ECF extraviado.

Seção III Do processo envolvendo a denúncia espontânea de infrações

Art. 151. Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea do cometimento de infrações será apresentada à SEFAZ por meio de processo protocolizado no Sistema TRAMITA.

§ 1° Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvado o disposto no art. 156, é prescindível a apresentação de processo específico de denúncia do cometimento de infrações quando houver a regularização do contribuinte infrator nas hipóteses:

I - das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 139, cuja regularização somente será considerada eficaz caso o contribuinte venha a escriturar regularmente as operações e prestações e a promover o pagamento integral do imposto devido e os respectivos acréscimos legais, sob pena de sujeição à aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso;

II - em que o saneamento da irregularidade se dê de forma suficiente pela transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive retificadora, contendo registros e informações que tenham sido omitidos ou transmitidos em desconformidade com a legislação.

§ 2° O denunciante deverá anexar documentos pertinentes ao caso a ser analisado e especificar:

I - a infração cometida, indicando o dispositivo da legislação infringido, podendo haver a indicação de mais de uma infração, quando forem conexas;

II - relato completo da infração;

III - o período em que foi cometida a infração;

IV - solicitação de arbitramento do imposto, quando for o caso;

V - informações quanto ao pagamento do imposto que porventura tenha sido realizado, inclusive o que se refira à hipótese prevista no art. 155;

Art. 152. A análise do processo de denúncia espontânea será desenvolvida por meio de Procedimento Administrativo (PA).

Art. 153. São competentes para realizar a análise dos processos de que trata esta seção os servidores do grupo TAF lotados nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ em que se promoverem ações fiscais relativamente ao respectivo contribuinte denunciante, desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal plena ou restrita no âmbito da empresa e observado o disposto na alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 6°

Parágrafo único. Os processos serão distribuídos preferencialmente para o servidor fazendário que esteja realizando Monitoramento Fiscal ou ação fiscal relativamente ao contribuinte denunciante.

Art. 154. Recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise:

I - verificará se a denúncia foi realizada de forma espontânea e é passível de recepção e análise;

II - se houve a correta indicação do dispositivo infringido e, em caso de equívoco do denunciante, promoverá o reenquadramento da penalidade que deixará de ser aplicada, quando for o caso;

III - poderá determinar ao denunciante, por meio de Termo de Intimação:

a) a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários:

1 - à comprovação de fatos específicos;

2 - para a averiguação da existência de indícios do cometimento de outras infrações conexas e não denunciadas;

3 - para a verificação da necessidade de pagamento de imposto, quando for o caso, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142;

b) a adoção de medidas no sentido de que seja realizado o saneamento da irregularidade cometida, quando for o caso;

IV - na hipótese do art. 156, notificará o contribuinte para que promova o pagamento da multa reduzida, conforme o referido dispositivo.

§ 1° Por ocasião da análise do processo pelo servidor fazendário, caso se constate que o pagamento do imposto informado na forma do inciso V do § 2° do art. 151 foi efetuado em valor menor do que o efetivamente devido, o contribuinte será comunicado para que promova a complementação do ICMS devido, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ficando constatado em ação fiscal futura que o denunciante infringiu dispositivo diverso, não poderá vir a ser autuado pelo fato efetivamente denunciado, desde que o tenha expressa e suficientemente relatado no processo.

§ 3° Caso o servidor fazendário responsável pela análise do processo entenda, com base nos fatos narrados pelo denunciante, que houve a denúncia de mais de uma infração, ainda que o contribuinte não tenha expressamente indicado o dispositivo correspondente à penalidade específica, o servidor fazendário deverá indicá-lo, e a sua omissão não afastará a espontaneidade da denúncia, quando admitida pela legislação, com relação àqueles fatos, desde que tenham sido detalhados suficientemente, de modo a abrangerem os elementos mínimos de análise que permitam perquirir acerca de qual dispositivo foi objeto de violação.

§ 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, eventuais fatos novos apresentados pelo denunciante também estarão albergados pela espontaneidade, desde que admitida pela legislação e tenham sido apresentados antes do início de ação fiscal, exceto se iniciada especificamente para a apuração de fato diverso.

§ 5° Concluída a análise do processo, será emitida informação fiscal conclusiva do feito, que conterá, conforme o caso:

I - relatório das análises efetuadas e providências porventura adotadas, inclusive aquelas previstas no inciso I do caput do art. 142;

II - especificação das infrações denunciadas e dos pagamentos efetuados;

III - o reconhecimento, ou não, da eficácia da denúncia, com o eventual afastamento da aplicação da penalidade que seria cabível relativamente à infração objeto do processo;

IV - na hipótese do art. 156:

a) especificação dos pagamentos efetuados a título de autorregularização e das infrações regularizadas, quando for o caso;

b) o reconhecimento, ou não, conforme o caso, da eficácia da autorregularização.

§ 6° Em caso de não reconhecimento da eficácia da denúncia espontânea, caberá recurso ao gestor da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise do processo, a ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado da decisão.

§ 7° Mantida a decisão pelo não reconhecimento da dispensa da penalidade, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de sua aplicação, por meio de auto de infração, a ser lavrado por autoridade competente, na forma da legislação, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura constatadas e da constituição de outros créditos tributários.

§ 8° O Monitoramento Fiscal ou ação fiscal iniciados relativamente a contribuinte com processo de denúncia espontânea pendente de solução definitiva não poderão ser encerrados sem a análise do respectivo processo, que deverá ser concluída dentro do prazo previsto para o encerramento do Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal.

§ 9° O disposto no § 8° não se aplica à ação fiscal que tenha sido instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.

Seção IV Da autorregularização decorrente da não emissão de documentos fiscais

Art. 155. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal ou da qual tenha resultado omissão de receita poderá regularizar-se de forma espontânea, antes do início de ação fiscal, pagando o imposto devido, de forma atualizada e com acréscimos moratórios, devendo adotar os seguintes procedimentos na EFD:

I - no caso de imposto próprio, informar:

a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código CE000008;

b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código “CE000008”;

d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;

e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;

f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:

a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código CE100001;

b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

§ 1° Para fins de preenchimento do registro referido na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser informado o mês e ano de referência do período no formato “MMAAAA”, sem utilização de caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com quatro dígitos.

§ 2° Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 90 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores deverão ser segregados, de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.

§ 3° O início de ação fiscal não obsta a apresentação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo quando instaurada especificamente para a apuração de infração diversa da que tenha sido denunciada.

Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação da multa decorrente da não emissão de documento fiscal, permitindo-se, excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que conceder-se-á desconto correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o seu valor, desde que observado o seguinte:

I - o pagamento do valor da multa reduzida será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado pelo Fisco acerca da possibilidade de autorregularização do pagamento do valor da multa;

II - o documento que formalizar a cientificação de que trata o inciso I discriminará o artigo relativo à infração cometida e o valor a ser pago pelo contribuinte a título de autorregularização;

III - caso o contribuinte deixe de observar o disposto no inciso I, perderá o direito à autorregularização e ao desconto especificado no caput deste artigo, devendo a autorregularização ser declarada ineficaz.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I - quando inexistir débito do imposto devido a título de obrigação principal;

II - às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 157. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte deverá formalizar a denúncia do cometimento da infração por meio de processo específico, ao qual se aplicarão as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. A autorregularização do contribuinte, após a conclusão do processo, deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o caso.

Art. 158. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda:

I - disporá acerca dos procedimentos aplicáveis à denúncia espontânea e à autorregularização relativas às infrações de que trata esta Seção, as quais tenham sido cometidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, podendo estabelecer outras hipóteses em que permitida a autorregularização;

II - poderá estabelecer disposições complementares.

CAPÍTULO III DOS DESCONTOS APLICÁVEIS ÀS MULTAS DECORRENTES DA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 159. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria, e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:

I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo no prazo regulamentar:

a) 79% (setenta e nove por cento), nos casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso;

b) 50% (cinquenta por cento), nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações do trânsito de mercadorias.

II - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários (CRT), desde que pague a multa no prazo deste;

III - de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do CRT.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.

§ 2° Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) na primeira prestação do débito parcelado:

1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;

2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes da fiscalização no trânsito de mercadorias;

b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) parcelas;

II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) pacelas;

III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do CRT:

a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) parcelas.

TÍTULO III DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Seção I Disposição Preliminar

Art. 160. As consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deverão ser formalizadas e solucionadas de acordo com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às consultas efetuadas relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

Seção II Do Direito de Consulta

Subseção I Da Legitimidade para Consultar

Art. 161. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual.

Art. 162. A consulta poderá ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória relacionada com os tributos de competência deste Estado;

II - órgão da Administração Pública;

III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. A consulta será formalizada pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador legalmente habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração com firma reconhecida do subscritor.

Subseção II Dos Requisitos para a Formulação de Consulta

Art. 163. A consulta será formalizada no Sistema TRAMITA, ou outro que venha a substituí-lo, com assinatura digital do consulente ou do seu representante legal, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o seguinte:

I - qualificação do consulente: a) no caso de pessoa jurídica:

1. denominação ou razão social;

2. endereço, telefone e e-mail;

3. número de inscrição no CGF e no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;

b) no caso de pessoa física:

1. nome;

2. endereço, telefone e e-mail;

3. atividade profissional;

4. número de inscrição no CPF;

II - tratando-se de sujeito passivo da obrigação tributária, declaração de que:

a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

§ 1° O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratarem de questões conexas.

§ 3° Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 4° Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, devendo o interessado anexar ao processo documento público que comprove a sua idade.

Art. 164. A consulta ou o requerimento cujos termos sejam equivalentes à consulta, produzindo os mesmos efeitos desta, deverão ser precedidos do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015, equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRCEs, salvo se o consulente estiver legalmente isento da taxa.

Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.

Art. 165. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:

I - com inobservância dos arts. 162 e 163;

II - em tese, com referência a fato genérico;

III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciada antes da sua formalização, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;

V – após notificação para cumprimento de obrigação tributária principal atinente à matéria consultada, ou, após ultrapassado o prazo da notificação ou da cientificação em sede de monitoramento fiscal, conforme o § 10 do art. 105 e § 10 do art. 113 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35814 DE 29/12/2023).

VI - relativo a fato que tenha motivado a lavratura de auto de infração;

VII - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

VIII - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte, salvo na hipótese do art. 176;

IX - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;

X - quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;

XI - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;

XII - quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva.

Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho.

Art. 166. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada em caso análogo, as unidades fazendárias deverão seguir o entendimento constante da resposta à consulta anteriormente proferida, e a unidade responsável pela operacionalização de seus termos, quando for o caso, responderá o consulente por meio de Informação Tributária.

Art. 167. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor encaminhará a consulta à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar de outros órgãos.

Parágrafo único. As consultas relativas a matérias ou fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se a resposta aos consulentes com a observância do sigilo quanto aos dados cadastrais de cada um.

Seção III Dos Efeitos da Consulta

Art. 168. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.

Art. 169. A mudança de orientação formulada em consulta posterior somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária, até a data da ciência.

§ 2° A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 170. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação.

Art. 171. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 176.

Art. 172. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.

§ 1° Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta em até 30 (trinta) dias contado da data da cientificação do parecer conclusivo.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo.

Art. 173. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Art. 174. Salvo disposição em contrário, é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.

Art. 175. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

Art. 176. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses:

I - quando, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;

II - quando o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à COTRI em até 30 (trinta) dias contados da ciência da solução.

Seção IV Da Comunicação da Resposta

Art. 177. A resposta à consulta será disponibilizada por meio de sistema eletrônico de virtualização de processos, com aviso ao consulente, e, no caso excepcional de ter sido formalizada por escrito:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto; ou

II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1° Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 20 (vinte) dias após a data da postagem.

§ 2° Se o consulente não for encontrado para receber a resposta, a consulta será considerada sem efeito.

Seção V Do Parecer Normativo

Art. 178. Nos casos em que a solução da consulta envolver questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, por determinação do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A emissão do parecer normativo poderá ser suscitada pelo Secretário da Fazenda para análise de questões em tese, as quais não estejam relacionadas à consulta formalmente apresentada por sujeito passivo.

Art. 179. Relativamente ao parecer normativo de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte:

I - será elaborado pelos servidores fazendários lotados na Célula de Consultoria de Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI) e submetido ao crivo do Secretário da Fazenda, a quem caberá a decisão final quanto à homologação do parecer;

II - terá natureza declaratória;

III - será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;

IV - limitar-se-á a explicitar o sentido e o alcance das normas, produzindo efeitos:

a) retroativos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 146 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

b) vinculantes a todos os contribuintes e órgãos da Administração Pública estadual, a partir da data de sua publicação ou conforme o disposto no parecer;

V - respaldará o sujeito passivo que observar as suas disposições, desde que se enquadre na hipótese relativa ao seu conteúdo jurídico.

Seção VI Das Disposições Gerais relativas à Consulta

Art. 180. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 181. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta quando solicitado pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182. O disposto neste Decreto, relativamente à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo.

Art. 183. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com amparo no art. 4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.

Parágrafo único. Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações e prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do contribuinte será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei n° 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária definida na forma do art. 4° da Lei n° 14.237, de 2008, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais.

Art. 184. Entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multas, juros e outros acréscimos legais, quando for o caso.

Art. 185. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:

I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares;

III - estabelecer prazos diversos para o cumprimento de intimações e notificações referidas neste Decreto.

Art. 186. A ação fiscal e o Procedimento Administrativo (PA) não designados e não gerenciados pelo CAF-e, na forma do Decreto n° 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, continuarão sendo regidos pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 36.

Art. 187. As comunicações entre o Fisco e o contribuinte, bem como a contagem do início e do fim de prazos para atendimento pelo sujeito passivo ou terceiro interessado de solicitações efetuadas pelo Fisco continuarão sendo regidas pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esses fins, desde que o respectivo sujeito passivo ou terceiro interessado não esteja obrigado à utilização do DT-e, e somente enquanto perdurar essa situação.

Art. 188. A análise dos processos que envolvam denúncia espontânea de infrações, os quais, na data do início da produção dos efeitos deste Decreto, encontrem-se pendentes de solução definitiva na Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá ser descentralizada, observadas as competências e os procedimentos de análise previstos no Capítulo II do Título II deste Livro.

§ 1° Os processos poderão ser encaminhados pelo Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou Orientador da Célula de Consultoria e Normas (CECON) para o setor competente da coordenadoria que abranger a unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ encarregada da análise do processo, resguardada a competência do NUCOT para a análise de processos que não tenham sido descentralizados, cabendo a decisão final quanto ao pedido, neste último caso, ao Secretário da Fazenda.

§ 2° O processo de denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, o qual tenha sido formalizado em desacordo com o que estabelece este Decreto, deverá ser ajustado ou complementado pelo contribuinte para atender às suas disposições, desde que solicitado pelo servidor fazendário responsável pela análise da denúncia, a seu critério.

§ 3° Caso o processo tenha sido formalizado pelo VIPROC ou Sistema VIPRO, os autos permanecerão válidos, ficando resguardada a possibilidade do servidor fazendário responsável pela sua análise apresentar solicitações em conformidade com o que prescreve o § 2° do art. 151.

Art. 189. As disposições relativas ao monitoramento fiscal, inclusive na modalidade virtual, aplicam-se, no que couber, à verificação da conformidade do cumprimento de obrigações tributárias relativas a créditos tributários referentes ao ITCD e ao IPVA.

Art. 190. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto, sem prejuízo das condições específicas, somente serão efetivados se as operações e prestações estiverem acobertados da documentação fiscal pertinente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica relativamente aos benefícios fiscais incondicionados, de caráter geral.

Art. 191. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente:

I - os arts. 804 a 903 (Livro IV) do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - o Decreto n° 29.978, de 30 de novembro de 2009;

III - o Decreto n° 33.059, de 10 de maio de 2019;

IV - o Decreto n° 33.956, de 01 de março de 2021.

Art. 192. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

Governador do Estado do Ceará

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

Secretária da Fazenda

Republicado por incorreção.