Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - MA em 26 mai 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de abril de 2018, o qual, por sua vez, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 5 do Anexo Único do Anexo 4.13:

"ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST
5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 63,67

" (NR)

II - o item 12.0 da Tabela I do Anexo 4.17:

"TABELA I MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

12.0

13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

"(NR)

III - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela I do Anexo 4.19:

"TABELA I TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.1 24.002.01 2812
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

"(NR).

V - a Tabela I do Anexo 4.38:

"TABELA I APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
2.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
3.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
4.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")

"(NR)

V - os itens 41, 55, 60, 83, 88, 104 e 105 da Tabela do Anexo 4.41:

"TABELA do ANEXO 4.41

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.32.00
55 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.14.10
60 Antenas 8529.10
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.99.00
88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10
3919.90
8708.29.99
104 Tapetes/carpetes - náilon 5703.29.00
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas5 5703.39.00

"(NR)

Art. 2º A Tabela I do Anexo 4.21 do RICMS passa a vigorar acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:

"TABELA I VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda